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Document 31994R1604
Commission Regulation (EC) No 1604/94 of 30 June 1994 reintroducing the levying of the customs duties applicable to certain textile products originating in India, Pakistan, Indonesia, Thailand and China, to which the preferential tariff arrangements of Council Regulation (EEC) No 3832/90 apply
REGULAMENTO (CE) Nº 1604/94 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos têxteis originários da Índia, do Paquistão, da Indonésia, da Tailândia e da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho
REGULAMENTO (CE) Nº 1604/94 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos têxteis originários da Índia, do Paquistão, da Indonésia, da Tailândia e da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho
JO L 168 de 2.7.1994, p. 3–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994
REGULAMENTO (CE) Nº 1604/94 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos têxteis originários da Índia, do Paquistão, da Indonésia, da Tailândia e da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho
Jornal Oficial nº L 168 de 02/07/1994 p. 0003 - 0008
REGULAMENTO (CE) Nº 1604/94 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos têxteis originários da Índia, do Paquistão, da Indonésia, da Tailândia e da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado para 1994 pelo Regulamento (CE) nº 3668/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que por força do artigo 10º do referido regulamento o benefício do regime pautal preferencial é concedido durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que para os produtos dos números de ordem e origens abaixo indicados no quadro, os limites máximos se estabeleceram nos níveis indicados no mesmo quadro; que em data abaixo indicada, as importações na Comunidade dos referidos produtos atingiram por imputação o limite em questão: "" ID="1">40.0160> ID="2">Índia> ID="3">50 000 peças> ID="4">28. 2. 1994"> ID="1">40.0220> ID="2">Paquistão> ID="3">325 toneladas> ID="4">30. 4. 1994"> ID="1">40.0240> ID="2">Índia> ID="3">250 000 peças> ID="4">28. 2. 1994"> ID="1">40.0240> ID="2">Indonésia> ID="3">250 000 peças> ID="4">28. 2. 1994"> ID="1">40.0350> ID="2">Tailândia> ID="3">132 toneladas> ID="4">30. 4. 1994"> ID="1">40.0360> ID="2">Indonésia> ID="3">29 toneladas> ID="4">28. 2. 1994"> ID="1">40.0360> ID="2">China> ID="3">6 toneladas> ID="4">28. 2. 1994"> ID="1">40.0370> ID="2">Paquistão> ID="3">193 toneladas> ID="4">30. 4. 1994"> ID="1">40.0390> ID="2">Paquistão> ID="3">51 toneladas> ID="4">28. 2. 1994"> ID="1">40.0390> ID="2">Índia> ID="3">51 toneladas> ID="4">28. 2. 1994"> ID="1">40.0400> ID="2">Índia> ID="3">19 toneladas> ID="4">28. 2. 1994"> ID="1">40.0590> ID="2">China> ID="3">31 toneladas> ID="4">28. 2. 1994"> ID="1">40.0650> ID="2">China> ID="3">17 toneladas> ID="4">30. 4. 1994"> ID="1">40.0650> ID="2">Paquistão> ID="3">83 toneladas> ID="4">30. 4. 1994"> ID="1">40.0680> ID="2">Índia> ID="3">46 toneladas> ID="4">30. 4. 1994"> ID="1">40.0750> ID="2">China> ID="3">1 000 peças> ID="4">30. 4. 1994"> ID="1">40.0750> ID="2">Índia> ID="3">5 000 peças> ID="4">30. 4. 1994"> ID="1">40.0760> ID="2">Paquistão> ID="3">85 toneladas> ID="4">28. 2. 1994"> ID="1">40.0840> ID="2">Índia> ID="3">8 toneladas> ID="4">31. 3. 1994"> ID="1">42.1180> ID="2">China> ID="3">8 toneladas> ID="4">31. 3. 1994"> Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 5 de Julho de 1994, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3832/90 durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, é restabelecida na importação na Comunidade dos produtos indicados no seguinte quadro: "" ID="1">40.0160> ID="2">16> ID="3">6203 11 00> ID="4">Fatos completos e conjuntos, excluindo os de malha, para homens e rapazes, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com exclusão do vestuário de esqui; trainings forrados cuja parte exterior é realizada num único e mesmo tecido, para homens e rapazes, em algodão ou em fibras sintéticas ou artificiais> ID="5">Índia"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6203 12 00"> ID="3">6203 19 10"> ID="3">6203 19 30"> ID="3">6203 21 00"> ID="3">6203 22 80"> ID="3">6203 23 80"> ID="3">6203 29 18"> ID="3">6211 32 31"> ID="3">6211 33 31"> ID="1">40.0220> ID="2">22> ID="3">5508 10 11> ID="4">Fios de fibras sintéticas, descontínuas, não acondicionados para venda a retalho> ID="5">Paquistão"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">5508 10 19"> ID="3">5509 11 00"> ID="3">5509 12 00"> ID="3">5509 21 10"> ID="3">5509 21 90"> ID="3">5509 22 10"> ID="3">5509 22 90"> ID="3">5509 31 10"> ID="3">5509 31 90"> ID="3">5509 32 10"> ID="3">5509 32 90"> ID="3">5509 41 10"> ID="3">5509 41 90"> ID="3">5509 42 10"> ID="3">5509 42 90"> ID="3">5509 51 00"> ID="3">5509 52 10"> ID="3">5509 52 90"> ID="3">5509 53 00"> ID="3">5509 59 00"> ID="3">5509 61 10"> ID="3">5509 61 90"> ID="3">5509 62 00"> ID="3">5509 69 00"> ID="3">5509 91 10"> ID="3">5509 91 90"> ID="3">5509 92 00"> ID="3">5509 99 00"> ID="1">40.0240> ID="2">24> ID="3">6107 21 00> ID="4">Camisas de noite, pijamas, robes, roupões de banho e artigos semelhantes, em malha, para homens ou rapazes> ID="5">Índia"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6107 22 00> ID="5">Indonésia"> ID="3">6107 29 00"> ID="3">6107 91 00"> ID="3">6107 92 00"> ID="3">ex 6107 99 00"> ID="3">6108 31 10> ID="4">Camisas de noite, pijamas, robes, roupões de banho e artigos semelhantes, em malha, para senhoras ou raparigas"> ID="3">6108 31 90"> ID="3">6108 32 11"> ID="3">6108 32 19"> ID="3">6108 32 90"> ID="3">6108 39 00"> ID="3">6108 91 00"> ID="3">6108 92 00"> ID="3">6108 99 10"> ID="1">40.0350> ID="2">35> ID="3">5407 10 00> ID="4">Tecidos de fibras sintéticas contínuas, que não sejam para pneumáticos da categoria 114> ID="5">Tailândia"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">5407 20 90"> ID="3">5407 30 00"> ID="3">5407 41 00"> ID="3">5407 42 10"> ID="3">5407 42 90"> ID="3">5407 43 00"> ID="3">5407 44 10"> ID="3">5407 44 90"> ID="3">5407 51 00"> ID="3">5407 52 00"> ID="3">5407 53 10"> ID="3">5407 53 90"> ID="3">5407 54 00"> ID="3">5407 60 10"> ID="3">5407 60 30"> ID="3">5407 60 51"> ID="3">5407 60 59"> ID="3">5407 60 90"> ID="3">5407 71 00"> ID="3">5407 72 00"> ID="3">5407 73 10"> ID="3">5407 73 91"> ID="3">5407 73 99"> ID="3">5407 74 00"> ID="3">5407 81 00"> ID="3">5407 82 00"> ID="3">5407 83 10"> ID="3">5407 83 90"> ID="3">5407 84 00"> ID="3">5407 91 00"> ID="3">5407 92 00"> ID="3">5407 93 10"> ID="3">5407 93 90"> ID="3">5407 94 00"> ID="3">ex 5811 00 00"> ID="3">ex 5905 00 70"> ID="1">40.0360> ID="2">36> ID="3">5408 10 00> ID="4">Tecidos de fibras têxteis artificiais contínuas, que não sejam para pneumáticos da categoria 114> ID="5">Indonésia"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">5408 21 00> ID="5">China"> ID="3">5408 22 10"> ID="3">5408 22 90"> ID="3">5408 23 10"> ID="3">5408 23 90"> ID="3">5408 24 00"> ID="3">5408 31 00"> ID="3">5408 32 00"> ID="3">5408 33 00"> ID="3">5408 34 00"> ID="3">ex 5811 00 00"> ID="3">ex 5905 00 70"> ID="1">40.0370> ID="2">37> ID="3">5516 11 00> ID="4">Tecidos de fibras têxteis artificiais descontínuas> ID="5">Paquistão"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">5516 12 00"> ID="3">5516 13 00"> ID="3">5516 14 00"> ID="3">5516 21 00"> ID="3">5516 22 00"> ID="3">5516 23 10"> ID="3">5516 23 90"> ID="3">5516 24 00"> ID="3">5516 31 00"> ID="3">5516 32 00"> ID="3">5516 33 00"> ID="3">5516 34 00"> ID="3">5516 41 00"> ID="3">5516 42 00"> ID="3">5516 43 00"> ID="3">5516 44 00"> ID="3">5516 91 00"> ID="3">5516 92 00"> ID="3">5516 93 00"> ID="3">5516 94 00"> ID="3">5803 90 50"> ID="3">ex 5905 00 70"> ID="1">40.0390> ID="2">39> ID="3">6302 51 10> ID="4">Roupas de mesa, de toucador ou de cozinha, com excepção das de malha, de algodão com argolas tipo « tecido turco »> ID="5">Paquistão"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6302 51 90> ID="5">Índia"> ID="3">6302 53 90"> ID="3">ex 6302 59 00"> ID="3">6302 91 10"> ID="3">6302 91 90"> ID="3">6302 93 90"> ID="3">ex 6302 99 00"> ID="1">40.0400> ID="2">40> ID="3">ex 6303 91 00> ID="4">Cortinados, estores de interior, sanefas, guarnições de camas e artefactos para guarnição de interiores, com excepção dos de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais> ID="5">Índia"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">ex 6303 92 90"> ID="3">ex 6303 99 90"> ID="3">6304 19 10"> ID="3">ex 6304 19 90"> ID="3">6304 92 00"> ID="3">ex 6304 93 00"> ID="3">ex 6304 99 00"> ID="1">40.0590> ID="2">59> ID="3">5702 10 00> ID="4">Tapetes e outros revestimentos de pavimentos têxteis que não sejam os tapetes da categoria 58> ID="5">China"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">5702 31 10"> ID="3">5702 31 30"> ID="3">5702 31 90"> ID="3">5702 32 10"> ID="3">5702 32 90"> ID="3">5702 39 10"> ID="3">5702 41 10"> ID="3">5702 41 90"> ID="3">5702 42 10"> ID="3">5702 42 90"> ID="3">5702 49 10"> ID="3">5702 51 00"> ID="3">5702 52 00"> ID="3">ex 5702 59 00"> ID="3">5702 91 00"> ID="3">5702 92 00"> ID="3">ex 5702 99 00"> ID="3">5703 10 10"> ID="3">5703 10 90"> ID="3">5703 20 11"> ID="3">5703 20 19"> ID="3">5703 20 91"> ID="3">5703 20 99"> ID="3">5703 30 11"> ID="3">5703 30 19"> ID="3">5703 30 51"> ID="3">5703 30 59"> ID="3">5703 30 91"> ID="3">5703 30 99"> ID="3">5703 90 10"> ID="3">ex 5703 90 90"> ID="3">5704 10 00"> ID="3">5704 90 00"> ID="3">5705 00 10"> ID="3">5705 00 31"> ID="3">5705 00 39"> ID="3">ex 5705 00 90"> ID="1">40.0650> ID="2">65> ID="3">5606 00 10> ID="4">Tecidos de malha com excepção dos artefactos das categoria 38A e 63, de la, algodão ou fibras têxteis sintéticas ou artificiais> ID="5">China"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">ex 6001 10 00> ID="5">Paquistão"> ID="3">6001 21 00"> ID="3">6001 22 00"> ID="3">6001 29 10"> ID="3">6001 91 10"> ID="3">6001 91 30"> ID="3">6001 90 50"> ID="3">6001 91 90"> ID="3">6001 92 10"> ID="3">6001 92 30"> ID="3">6001 92 50"> ID="3">6001 92 90"> ID="3">6001 99 10"> ID="7">ex 6002 10 10"> ID="7">6002 20 10"> ID="7">6002 20 39"> ID="7">6002 20 50"> ID="7">6002 20 70"> ID="7">ex 6002 30 10"> ID="7">6002 41 00"> ID="7">6002 42 10"> ID="7">6002 42 30"> ID="7">6002 42 50"> ID="7">6002 42 90"> ID="7">6002 43 31"> ID="7">6002 43 33"> ID="7">6002 43 35"> ID="7">6002 43 39"> ID="7">6002 43 50"> ID="7">6002 43 91"> ID="7">6002 43 93"> ID="7">6002 43 95"> ID="7">6002 43 99"> ID="7">6002 91 00"> ID="7">6002 92 10"> ID="7">6002 92 30"> ID="7">6002 92 50"> ID="7">6002 92 90"> ID="7">6002 93 31"> ID="7">6002 93 33"> ID="7">6002 93 35"> ID="7">6002 93 39"> ID="7">6002 93 91"> ID="7">6002 93 99"> ID="1">40.0680> ID="2">68> ID="3">6111 10 90> ID="4">Vestuário para bebés, com excepção das luvas para bebés das categorias 10 e 87 e das meias, peúgas e artefactos semelhantes, de tecidos da categoria 88> ID="5">Índia"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6111 20 90"> ID="3">6111 30 90"> ID="3">ex 6111 90 00"> ID="3">ex 6209 10 00"> ID="3">ex 6209 20 00"> ID="3">ex 6209 30 00"> ID="3">ex 6209 90 00"> ID="1">40.0750> ID="2">75> ID="3">6103 11 00> ID="4">Fatos e conjuntos completos em malha, para homens e rapazes, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário de esqui> ID="5">China"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6103 12 00> ID="5">Índia"> ID="3">6103 19 00"> ID="3">6103 21 00"> ID="3">6103 22 00"> ID="3">6103 23 00"> ID="3">6103 29 00"> ID="1">40.0760> ID="2">76> ID="3">6203 22 10> ID="4">Vestuário de trabalho para homens e rapazes, com exclusão do de malha; aventais, blusas e outro vestuário de trabalho para senhoras ou raparigas que não seja em malha> ID="5">Paquistão"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6203 23 10"> ID="3">6203 29 11"> ID="3">6203 32 10"> ID="3">6203 33 10"> ID="3">6203 39 11"> ID="3">6203 42 11"> ID="3">6203 42 51"> ID="3">6203 43 11"> ID="3">6203 43 31"> ID="3">6203 49 11"> ID="3">6203 49 31"> ID="3">6204 22 10"> ID="3">6204 23 10"> ID="3">6204 29 11"> ID="3">6204 32 10"> ID="3">6204 33 10"> ID="3">6204 39 11"> ID="3">6204 62 11"> ID="3">6204 62 51"> ID="3">6204 63 11"> ID="3">6204 63 31"> ID="3">6204 69 11"> ID="3">6204 69 31"> ID="3">6211 32 10"> ID="3">6211 33 10"> ID="3">6211 42 10"> ID="3">6211 43 10"> ID="1">40.0840> ID="2">84> ID="3">6214 20 00> ID="4">Xailes, lenços para o pescoço ou para os ombros, cachecóis, cachenés, véus e artefactos semelhantes, com excepção dos de malha, algodão, la, fibras sintéticas ou artificiais> ID="5">Índia"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6214 30 00"> ID="3">6214 40 00"> ID="3">6214 90 10"> ID="1">42.1180> ID="2">118> ID="3">6302 29 10> ID="4">Roupas de cama, de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha de linho ou de rami, com excepção das de malha> ID="5">China"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6302 39 10"> ID="3">6302 39 30"> ID="3">6302 52 00"> ID="3">ex 6302 59 00"> ID="3">6302 92 00"> ID="3">ex 6302 99 00"> Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1994. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 370 de 31. 12. 1990, p. 39. (2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 22.