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Document 31994R1604

    REGULAMENTO (CE) Nº 1604/94 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos têxteis originários da Índia, do Paquistão, da Indonésia, da Tailândia e da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho

    JO L 168 de 2.7.1994, p. 3–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1604/oj

    31994R1604

    REGULAMENTO (CE) Nº 1604/94 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos têxteis originários da Índia, do Paquistão, da Indonésia, da Tailândia e da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 168 de 02/07/1994 p. 0003 - 0008


    REGULAMENTO (CE) Nº 1604/94 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos têxteis originários da Índia, do Paquistão, da Indonésia, da Tailândia e da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado para 1994 pelo Regulamento (CE) nº 3668/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

    Considerando que por força do artigo 10º do referido regulamento o benefício do regime pautal preferencial é concedido durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

    Considerando que para os produtos dos números de ordem e origens abaixo indicados no quadro, os limites máximos se estabeleceram nos níveis indicados no mesmo quadro; que em data abaixo indicada, as importações na Comunidade dos referidos produtos atingiram por imputação o limite em questão:

    "" ID="1">40.0160> ID="2">Índia> ID="3">50 000 peças> ID="4">28. 2. 1994"> ID="1">40.0220> ID="2">Paquistão> ID="3">325 toneladas> ID="4">30. 4. 1994"> ID="1">40.0240> ID="2">Índia> ID="3">250 000 peças> ID="4">28. 2. 1994"> ID="1">40.0240> ID="2">Indonésia> ID="3">250 000 peças> ID="4">28. 2. 1994"> ID="1">40.0350> ID="2">Tailândia> ID="3">132 toneladas> ID="4">30. 4. 1994"> ID="1">40.0360> ID="2">Indonésia> ID="3">29 toneladas> ID="4">28. 2. 1994"> ID="1">40.0360> ID="2">China> ID="3">6 toneladas> ID="4">28. 2. 1994"> ID="1">40.0370> ID="2">Paquistão> ID="3">193 toneladas> ID="4">30. 4. 1994"> ID="1">40.0390> ID="2">Paquistão> ID="3">51 toneladas> ID="4">28. 2. 1994"> ID="1">40.0390> ID="2">Índia> ID="3">51 toneladas> ID="4">28. 2. 1994"> ID="1">40.0400> ID="2">Índia> ID="3">19 toneladas> ID="4">28. 2. 1994"> ID="1">40.0590> ID="2">China> ID="3">31 toneladas> ID="4">28. 2. 1994"> ID="1">40.0650> ID="2">China> ID="3">17 toneladas> ID="4">30. 4. 1994"> ID="1">40.0650> ID="2">Paquistão> ID="3">83 toneladas> ID="4">30. 4. 1994"> ID="1">40.0680> ID="2">Índia> ID="3">46 toneladas> ID="4">30. 4. 1994"> ID="1">40.0750> ID="2">China> ID="3">1 000 peças> ID="4">30. 4. 1994"> ID="1">40.0750> ID="2">Índia> ID="3">5 000 peças> ID="4">30. 4. 1994"> ID="1">40.0760> ID="2">Paquistão> ID="3">85 toneladas> ID="4">28. 2. 1994"> ID="1">40.0840> ID="2">Índia> ID="3">8 toneladas> ID="4">31. 3. 1994"> ID="1">42.1180> ID="2">China> ID="3">8 toneladas> ID="4">31. 3. 1994">

    Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A partir de 5 de Julho de 1994, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3832/90 durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, é restabelecida na importação na Comunidade dos produtos indicados no seguinte quadro:

    "" ID="1">40.0160> ID="2">16> ID="3">6203 11 00> ID="4">Fatos completos e conjuntos, excluindo os de malha, para homens e rapazes, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com exclusão do vestuário de esqui; trainings forrados cuja parte exterior é realizada num único e mesmo tecido, para homens e rapazes, em algodão ou em fibras sintéticas ou artificiais> ID="5">Índia"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6203 12 00"> ID="3">6203 19 10"> ID="3">6203 19 30"> ID="3">6203 21 00"> ID="3">6203 22 80"> ID="3">6203 23 80"> ID="3">6203 29 18"> ID="3">6211 32 31"> ID="3">6211 33 31"> ID="1">40.0220> ID="2">22> ID="3">5508 10 11> ID="4">Fios de fibras sintéticas, descontínuas, não acondicionados para venda a retalho> ID="5">Paquistão"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">5508 10 19"> ID="3">5509 11 00"> ID="3">5509 12 00"> ID="3">5509 21 10"> ID="3">5509 21 90"> ID="3">5509 22 10"> ID="3">5509 22 90"> ID="3">5509 31 10"> ID="3">5509 31 90"> ID="3">5509 32 10"> ID="3">5509 32 90"> ID="3">5509 41 10"> ID="3">5509 41 90"> ID="3">5509 42 10"> ID="3">5509 42 90"> ID="3">5509 51 00"> ID="3">5509 52 10"> ID="3">5509 52 90"> ID="3">5509 53 00"> ID="3">5509 59 00"> ID="3">5509 61 10"> ID="3">5509 61 90"> ID="3">5509 62 00"> ID="3">5509 69 00"> ID="3">5509 91 10"> ID="3">5509 91 90"> ID="3">5509 92 00"> ID="3">5509 99 00"> ID="1">40.0240> ID="2">24> ID="3">6107 21 00> ID="4">Camisas de noite, pijamas, robes, roupões de banho e artigos semelhantes, em malha, para homens ou rapazes> ID="5">Índia"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6107 22 00> ID="5">Indonésia"> ID="3">6107 29 00"> ID="3">6107 91 00"> ID="3">6107 92 00"> ID="3">ex 6107 99 00"> ID="3">6108 31 10> ID="4">Camisas de noite, pijamas, robes, roupões de banho e artigos semelhantes, em malha, para senhoras ou raparigas"> ID="3">6108 31 90"> ID="3">6108 32 11"> ID="3">6108 32 19"> ID="3">6108 32 90"> ID="3">6108 39 00"> ID="3">6108 91 00"> ID="3">6108 92 00"> ID="3">6108 99 10"> ID="1">40.0350> ID="2">35> ID="3">5407 10 00> ID="4">Tecidos de fibras sintéticas contínuas, que não sejam para pneumáticos da categoria 114> ID="5">Tailândia"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">5407 20 90"> ID="3">5407 30 00"> ID="3">5407 41 00"> ID="3">5407 42 10"> ID="3">5407 42 90"> ID="3">5407 43 00"> ID="3">5407 44 10"> ID="3">5407 44 90"> ID="3">5407 51 00"> ID="3">5407 52 00"> ID="3">5407 53 10"> ID="3">5407 53 90"> ID="3">5407 54 00"> ID="3">5407 60 10"> ID="3">5407 60 30"> ID="3">5407 60 51"> ID="3">5407 60 59"> ID="3">5407 60 90"> ID="3">5407 71 00"> ID="3">5407 72 00"> ID="3">5407 73 10"> ID="3">5407 73 91"> ID="3">5407 73 99"> ID="3">5407 74 00"> ID="3">5407 81 00"> ID="3">5407 82 00"> ID="3">5407 83 10"> ID="3">5407 83 90"> ID="3">5407 84 00"> ID="3">5407 91 00"> ID="3">5407 92 00"> ID="3">5407 93 10"> ID="3">5407 93 90"> ID="3">5407 94 00"> ID="3">ex 5811 00 00"> ID="3">ex 5905 00 70"> ID="1">40.0360> ID="2">36> ID="3">5408 10 00> ID="4">Tecidos de fibras têxteis artificiais contínuas, que não sejam para pneumáticos da categoria 114> ID="5">Indonésia"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">5408 21 00> ID="5">China"> ID="3">5408 22 10"> ID="3">5408 22 90"> ID="3">5408 23 10"> ID="3">5408 23 90"> ID="3">5408 24 00"> ID="3">5408 31 00"> ID="3">5408 32 00"> ID="3">5408 33 00"> ID="3">5408 34 00"> ID="3">ex 5811 00 00"> ID="3">ex 5905 00 70"> ID="1">40.0370> ID="2">37> ID="3">5516 11 00> ID="4">Tecidos de fibras têxteis artificiais descontínuas> ID="5">Paquistão"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">5516 12 00"> ID="3">5516 13 00"> ID="3">5516 14 00"> ID="3">5516 21 00"> ID="3">5516 22 00"> ID="3">5516 23 10"> ID="3">5516 23 90"> ID="3">5516 24 00"> ID="3">5516 31 00"> ID="3">5516 32 00"> ID="3">5516 33 00"> ID="3">5516 34 00"> ID="3">5516 41 00"> ID="3">5516 42 00"> ID="3">5516 43 00"> ID="3">5516 44 00"> ID="3">5516 91 00"> ID="3">5516 92 00"> ID="3">5516 93 00"> ID="3">5516 94 00"> ID="3">5803 90 50"> ID="3">ex 5905 00 70"> ID="1">40.0390> ID="2">39> ID="3">6302 51 10> ID="4">Roupas de mesa, de toucador ou de cozinha, com excepção das de malha, de algodão com argolas tipo « tecido turco »> ID="5">Paquistão"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6302 51 90> ID="5">Índia"> ID="3">6302 53 90"> ID="3">ex 6302 59 00"> ID="3">6302 91 10"> ID="3">6302 91 90"> ID="3">6302 93 90"> ID="3">ex 6302 99 00"> ID="1">40.0400> ID="2">40> ID="3">ex 6303 91 00> ID="4">Cortinados, estores de interior, sanefas, guarnições de camas e artefactos para guarnição de interiores, com excepção dos de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais> ID="5">Índia"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">ex 6303 92 90"> ID="3">ex 6303 99 90"> ID="3">6304 19 10"> ID="3">ex 6304 19 90"> ID="3">6304 92 00"> ID="3">ex 6304 93 00"> ID="3">ex 6304 99 00"> ID="1">40.0590> ID="2">59> ID="3">5702 10 00> ID="4">Tapetes e outros revestimentos de pavimentos têxteis que não sejam os tapetes da categoria 58> ID="5">China"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">5702 31 10"> ID="3">5702 31 30"> ID="3">5702 31 90"> ID="3">5702 32 10"> ID="3">5702 32 90"> ID="3">5702 39 10"> ID="3">5702 41 10"> ID="3">5702 41 90"> ID="3">5702 42 10"> ID="3">5702 42 90"> ID="3">5702 49 10"> ID="3">5702 51 00"> ID="3">5702 52 00"> ID="3">ex 5702 59 00"> ID="3">5702 91 00"> ID="3">5702 92 00"> ID="3">ex 5702 99 00"> ID="3">5703 10 10"> ID="3">5703 10 90"> ID="3">5703 20 11"> ID="3">5703 20 19"> ID="3">5703 20 91"> ID="3">5703 20 99"> ID="3">5703 30 11"> ID="3">5703 30 19"> ID="3">5703 30 51"> ID="3">5703 30 59"> ID="3">5703 30 91"> ID="3">5703 30 99"> ID="3">5703 90 10"> ID="3">ex 5703 90 90"> ID="3">5704 10 00"> ID="3">5704 90 00"> ID="3">5705 00 10"> ID="3">5705 00 31"> ID="3">5705 00 39"> ID="3">ex 5705 00 90"> ID="1">40.0650> ID="2">65> ID="3">5606 00 10> ID="4">Tecidos de malha com excepção dos artefactos das categoria 38A e 63, de la, algodão ou fibras têxteis sintéticas ou artificiais> ID="5">China"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">ex 6001 10 00> ID="5">Paquistão"> ID="3">6001 21 00"> ID="3">6001 22 00"> ID="3">6001 29 10"> ID="3">6001 91 10"> ID="3">6001 91 30"> ID="3">6001 90 50"> ID="3">6001 91 90"> ID="3">6001 92 10"> ID="3">6001 92 30"> ID="3">6001 92 50"> ID="3">6001 92 90"> ID="3">6001 99 10"> ID="7">ex 6002 10 10"> ID="7">6002 20 10"> ID="7">6002 20 39"> ID="7">6002 20 50"> ID="7">6002 20 70"> ID="7">ex 6002 30 10"> ID="7">6002 41 00"> ID="7">6002 42 10"> ID="7">6002 42 30"> ID="7">6002 42 50"> ID="7">6002 42 90"> ID="7">6002 43 31"> ID="7">6002 43 33"> ID="7">6002 43 35"> ID="7">6002 43 39"> ID="7">6002 43 50"> ID="7">6002 43 91"> ID="7">6002 43 93"> ID="7">6002 43 95"> ID="7">6002 43 99"> ID="7">6002 91 00"> ID="7">6002 92 10"> ID="7">6002 92 30"> ID="7">6002 92 50"> ID="7">6002 92 90"> ID="7">6002 93 31"> ID="7">6002 93 33"> ID="7">6002 93 35"> ID="7">6002 93 39"> ID="7">6002 93 91"> ID="7">6002 93 99"> ID="1">40.0680> ID="2">68> ID="3">6111 10 90> ID="4">Vestuário para bebés, com excepção das luvas para bebés das categorias 10 e 87 e das meias, peúgas e artefactos semelhantes, de tecidos da categoria 88> ID="5">Índia"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6111 20 90"> ID="3">6111 30 90"> ID="3">ex 6111 90 00"> ID="3">ex 6209 10 00"> ID="3">ex 6209 20 00"> ID="3">ex 6209 30 00"> ID="3">ex 6209 90 00"> ID="1">40.0750> ID="2">75> ID="3">6103 11 00> ID="4">Fatos e conjuntos completos em malha, para homens e rapazes, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário de esqui> ID="5">China"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6103 12 00> ID="5">Índia"> ID="3">6103 19 00"> ID="3">6103 21 00"> ID="3">6103 22 00"> ID="3">6103 23 00"> ID="3">6103 29 00"> ID="1">40.0760> ID="2">76> ID="3">6203 22 10> ID="4">Vestuário de trabalho para homens e rapazes, com exclusão do de malha; aventais, blusas e outro vestuário de trabalho para senhoras ou raparigas que não seja em malha> ID="5">Paquistão"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6203 23 10"> ID="3">6203 29 11"> ID="3">6203 32 10"> ID="3">6203 33 10"> ID="3">6203 39 11"> ID="3">6203 42 11"> ID="3">6203 42 51"> ID="3">6203 43 11"> ID="3">6203 43 31"> ID="3">6203 49 11"> ID="3">6203 49 31"> ID="3">6204 22 10"> ID="3">6204 23 10"> ID="3">6204 29 11"> ID="3">6204 32 10"> ID="3">6204 33 10"> ID="3">6204 39 11"> ID="3">6204 62 11"> ID="3">6204 62 51"> ID="3">6204 63 11"> ID="3">6204 63 31"> ID="3">6204 69 11"> ID="3">6204 69 31"> ID="3">6211 32 10"> ID="3">6211 33 10"> ID="3">6211 42 10"> ID="3">6211 43 10"> ID="1">40.0840> ID="2">84> ID="3">6214 20 00> ID="4">Xailes, lenços para o pescoço ou para os ombros, cachecóis, cachenés, véus e artefactos semelhantes, com excepção dos de malha, algodão, la, fibras sintéticas ou artificiais> ID="5">Índia"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6214 30 00"> ID="3">6214 40 00"> ID="3">6214 90 10"> ID="1">42.1180> ID="2">118> ID="3">6302 29 10> ID="4">Roupas de cama, de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha de linho ou de rami, com excepção das de malha> ID="5">China"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6302 39 10"> ID="3">6302 39 30"> ID="3">6302 52 00"> ID="3">ex 6302 59 00"> ID="3">6302 92 00"> ID="3">ex 6302 99 00">

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1994.

    Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 370 de 31. 12. 1990, p. 39.

    (2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 22.

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