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Document 31994R0821
Council Regulation (EC) No 821/94 of 12 April 1994 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of silicon carbide, originating in the People's Republic of China, Poland, the Russian Federation and Ukraine
Regulamento (CE) nº 821/94 do Conselho, de 12 de Abril de 1994, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de silício originário da República Popular da China, da Polónia, da Federação Russa e da Ucrânia
Regulamento (CE) nº 821/94 do Conselho, de 12 de Abril de 1994, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de silício originário da República Popular da China, da Polónia, da Federação Russa e da Ucrânia
JO L 94 de 13.4.1994, p. 21–29
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 14/04/1999
Regulamento (CE) nº 821/94 do Conselho, de 12 de Abril de 1994, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de silício originário da República Popular da China, da Polónia, da Federação Russa e da Ucrânia
Jornal Oficial nº L 094 de 13/04/1994 p. 0021 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0298
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0298
REGULAMENTO (CE) Nº 821/94 DO CONSELHO de 12 de Abril de 1994 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de silício originário da República Popular da China, da Polónia, da Federação Russa e da Ucrânia O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contras as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, os seus artigos 12º, 14º e 15º, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consultas realizadas no âmbito do comité consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO (1) Em Outubro de 1986, a Comissão, pela Decisão 86/497/CEE (2), aceitou os compromissos de preços oferecidos pelos exportadores da Noruega, da República Popular da China (a seguir designada « China »), da Polónia e da antiga União Soviética, no âmbito do processo anti-dumping sobre as importações de carboneto de silício. As medidas relativas à Noruega foram suspensas com efeitos desde 1 de Janeiro de 1994 pelo Regulamento (CE) nº 5/94 do Conselho (3). (2) Na sequência da publicação, em Abril de 1991 (4), de um aviso de caducidade iminente das medidas em vigor, a Comissão recebeu um pedido de reexame apresentado pelo Conselho Europeu das Federações da Indústria Química (CEFIQ), em nome de produtores que alegadamente representam uma parte importante da produção comunitária total de carboneto de silício. Subsequentemente, num aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (5), a Comissão comunicou o reexame das medidas anti-dumping em vigor. (3) A Comissão notificou do facto os exportadores e os importadores conhecidos como interessados, os representantes dos países de exportação e os produtores comunitários autores da denúncia, tendo dado às partes directamente interessadas a oportunidade de darem a conhecer os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição. (4) Todos os produtores comunitários autores da denúncia responderam ao questionário, tendo dado a conhecer por escrito os seus pontos de vista. O CEFIQ solicitou à Comissão ser ouvido, o que lhe foi concedido. (5) O exportador polaco, Intervis Co. Ltd, de Varsóvia, respondeu ao questionário e deu a conhecer os seus pontos de vista por escrito. Os exportadores noruegueses enumerados no nº 7 responderam ao questionário unicamente no que respeita às suas exportações abrangidas pelas medidas em vigor. Responderam igualmente ao questionário três empresas chinesas - China Minerals Import and Export Corporation, China Abrasives Export Corporation e a China Metallurgical Import and Export Corporation, Jiangu Branch - que representam uma parte pouco significativa do total das importações de carboneto de silício originário da China. Foram enviados questionários a três organizações de exportação da antiga União Soviética, das quais não se obteve resposta. O inquérito inicial abrangeu a totalidade do território da antiga União Soviética. Uma vez que as informações de que a Comissão dispõe indicam que o carboneto de silício em causa é originário unicamente da Federação Russa (a seguir designada « Rússia ») e da Ucrânia, este inquérito de reexame limita-se às importações de carboneto de silício originário destes dois países da antiga União Soviética. (6) Quatro importadores responderam ao questionário. (7) A Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, tendo procedido a investigações nas instalações das seguintes empresas: - Produtores comunitários autores da denúncia: - Pechiney Electrometallurgie (França) - Elektroschmelzwerk Kempten GmbH (Alemanha) - Samatec, Società Abrasivi e Materiali Ceramici SA (Itália) - Navarro, SA (Espanha) - Produtores/exportadores: - Arendal Smelteverk AS (Noruega) - Norton AS (Noruega) - Orkla-Exolon AS (Noruega) - Importadores: - Frank and Schulte GmbH (Alemanha) - Ferrocarbon GmbH (Alemanha) - País de referência: - Exolon ESK Company, Tonawanda (EUA) - Norton Company, Worchester (EUA) (8) O inquérito sobre as práticas de dumping abrangeu o período decorrente de 1 de Julho de 1990 a 30 de Junho de 1991 (a seguir designado « período de inquérito »). (9) Devido à complexidade do inquérito e ao volume dos dados recolhidos, o inquérito não pôde ser concluído dentro do prazo normal de um ano, então previsto no nº 9, alínea a), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 (a seguir designado « regulamento de base »). B. PRODUTO OBJECTO DO INQUÉRITO E PRODUTO SIMILAR (10) O produto objecto da denúncia e relativamente ao qual se iniciou um inquérito de reexame é o carboneto de silício do código NC 2849 20 00. Este produto é idêntico ao que foi objecto do inquérito anterior e em relação ao qual foram aceites compromissos de preços. (11) O processo de produção de carboneto de silício está concebido de forma a que o resultado final compreenda automaticamente uma variedade de qualidades de carboneto de silício. Essas qualidades podem ser agrupadas em dois tipos principais: cristalino e metalúrgico. O tipo cristalino é normalmente utilizado, consoante a qualidade, no fabrico de instrumentos abrasivos, mós, produtos refractários de alta qualidade, cerâmica, matérias plásticas, etc., ao passo que o tipo metalúrgico é normalmente utilizado na fundição e em operações de alto-forno como um portador de silício. As diversas qualidades de carboneto de silício não têm diferenças significativas quanto às suas características físicas básicas, se bem que se verifiquem diferenças na sua utilização. Tendo em conta o facto de que os dois tipos principais resultam do mesmo processo de produção - não pode ser produzido um tipo sem o outro - e que o tipo metalúrgico pode tecnicamente ser substituído pelo cristalino, os dois tipos de carboneto de silício e as suas diferentes qualidades devem ser considerados como constituindo um único produto para efeitos do presente processo. (12) O inquérito revelou que as características específicas do produto produzido e vendido pelos produtores da Comunidade no mercado comunitário são idênticas as do carboneto de silício importado dos cinco países em causa. Por conseguinte, deve ser considerado um produto similar na acepção do nº 12 do artigo 2º do regulamento de base. C. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA (13) Os produtores autores da denúncia continuam a representar mais de 90 % da produção comunitária de carboneto de silício, pelo que se considerou que constituem uma parte importante do total da produção comunitária deste produto. Foi tido em conta o facto de alguns produtores comunitários terem importado pequenas quantidades de carboneto de silício dos países objecto do inquérito. Uma vez que estas importações consistiam em compras para ensaio, a fim de analisar os produtos produzidos pelos concorrentes, e de qualquer modo representavam negligenciáveis, não há razão para excluir estes produtores comunitários da « indústria comunitária », em conformidade com o nº 5 do artigo 4º do regulamento de base. Com efeito, estes produtores comunitários importadores do produto em causa não participaram nem beneficiaram do dumping praticado pelos países em causa, nem estavam dele protegidos. D. SITUAÇÃO ACTUAL NO MERCADO COMUNITÁRIO (14) A fim de se apurar se a caducidade das medidas em vigor conduziria novamente a uma situação de dumping e a prejuízos ou ameaça de prejuízos, foi necessário analisar em primeiro lugar a actual situação económica da indústria comunitária. a) Produção, utilização das capacidades e existências (15) A produção de carboneto de silício da indústria comunitária registou um ligeiro aumento entre 1988 e 1989, passando de 101 500 toneladas para 107 500 toneladas, se bem que posteriormente tenha diminuído gradualmente de 101 700 toneladas em 1990 para 95 000 toneladas durante o período de inquérito, o que representa uma diminuição de 6,4 % em relação a 1988, de 11,6 % em relação a 1989 e de 6,5 % em relação a 1990. Uma vez que a capacidade de produção da indústria comunitária se manteve estável em 129 000 toneladas, a sua percentagem de utilização que, em 1988, se situava em 79 %, passou, em 1989, para 83 %, tendo diminuído para 74 % durante o período de inquérito. Durante este período, as existências da indústria comunitária registaram um aumento gradual, passando de 17 000 toneladas para 20 500 toneladas, o que representa um aumento de 20,6 %. b) Vendas (16) No período compreendido entre 1988 e o termo do período de inquérito, a quantidade de carboneto de silício vendida no mercado comunitário pela indústria comunitária diminuiu gradualmente em 15 %, passando de 93 419 toneladas para 79 385 toneladas. c) Rendibilidade (17) Concluiu-se que a indústria comunitária, no seu conjunto, registou uma deterioração considerável da sua rendibilidade após 1988. Em 1990, se bem que alguns produtores comunitários obtivessem ainda lucros, a indústria comunitária, de modo geral, sofreu perdas. Durante o período de inquérito todos os produtores comunitários sofreram perdas. d) Emprego (18) Em geral, o pessoal ao serviço dos produtores recorrentes foi reduzido, tendo uma fábrica em Itália sido encerrada durante o período de inquérito. e) Consumo comunitário (19) Entre 1988 e o período de inquérito, o total do consumo estimado do produto em causa na Comunidade passou de 152 977 toneladas para 185 400 toneladas, o que representa um aumento de 21 % desde 1988. f) Parte de mercado da indústria comunitária (20) A parte de mercado comunitária da indústria comunitária aumentou na sequência das medidas anti-dumping adoptadas em 1986, passando de 52,5 % em 1984 para 61,1 % em 1988. Todavia, após 1988, esta parte de mercado registou uma diminuição, situando-se em 42,8 % no termo do período de inquérito. g) Conclusão (21) Consequentemente, concluiu-se que, não obstante os compromissos de preços em vigor, a indústria comunitária continua a apresentar indícios claros de dificuldades económicas. Esta situação tem-se deteriorado constantemente desde 1988, traduzindo-se, por um lado, num declínio da produção, da utilização da capacidade e das vendas e, por outro, num aumento das existências, numa redução dos postos de trabalho, em perdas financeiras e numa parte de mercado em constante diminuição, não obstante o aumento do consumo comunitário. E. COMPORTAMENTO DOS EXPORTADORES EM CAUSA (22) Foi igualmente necessário analisar o comportamento dos exportadores em causa. a) Volume e parte de mercado das importações dos países exportadores em causa (23) O volume das importações da Noruega aumentou de 42 035 toneladas para 49 185 toneladas entre 1988 e 1989, se bem que tenha posteriormente diminuído para 45 288 toneladas durante o período de inquérito. A parte de mercado das importações da Noruega registou um ligeiro aumento entre 1988 e 1989, passando de 27,5 % para 28,8 %, tendo diminuído para 25,7 % durante 1990 e para 24,4 % durante o período de inquérito. As importações da China aumentaram de 1 758 toneladas para 28 295 toneladas entre 1988 e o período de inquérito; durante o mesmo período, as importações da Polónia aumentaram de 1 276 toneladas para 3 497 toneladas e as da Rússia e da Ucrânia de 5 078 toneladas para 12 921 toneladas, o que corresponde a um aumento da parte de mercado, durante o mesmo período, de 1,1 % para 15,3 % para a China, de 0,8 % para 1,9 % para a Polónia e de 3,3 % para 7 % para a Rússia e a Ucrânia. O total do volume das importações da China, da Polónia, da Rússia e da Ucrânia passou para mais do quádruplo durante o mesmo período. A parte de mercado dos quatro países considerados em conjunto aumentou de 5,2 % para 24,2 % entre 1988 e o período de inquérito. Considerando no seu conjunto, o volume das importações da China, da Noruega, da Polónia, da Rússia e da Ucrânia aumentou de 50 147 toneladas em 1988 para 90 001 toneladas durante o período de inquérito, o que corresponde a um aumento da parte de mercado de 32,7 % para 48,6 %. b) Preços (24) Investigou-se se os produtores que exportavam o produto tinham praticado preços inferiores aos dos produtores comunitários durante o período de inquérito. Efectuou-se uma comparação dos preços com base nas vendas quer da indústria comunitária, quer dos exportadores, a clientes independentes no mesmo estádio comercial nos mercados mais importantes da Comunidade. A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram comparados preços de qualidades similares. Esta comparação revelou uma subcotação de preços significativa por parte dos exportadores de todos os países em causa, exceptuando a Noruega. Os preços da Noruega eram próximos dos preços praticados pela indústria comunitária. No que diz respeito ao exportador polaco, verificou-se que os preços dos produtores comunitários eram subcotados por margens que iam até 29 %. As exportações da Rússia e da Ucrânia subcotavam os preços dos produtores comunitários entre 23 % e 49 %, situando-se as margens das subcotações de preços das exportações da China entre 50 % e 71 %. c) Compromissos de preços (25) Este exame dos preços demonstrou igualmente que as exportações da China, da Rússia e da Ucrânia eram constantemente vendidas em violação dos compromissos acordados com a Comissão no processo anterior. Muito embora se tivesse verificado que os preços praticados pelo exportador polaco provocavam uma subcotação de preços, este exportador não violou o seu compromisso de preços. Os exportadores noruegueses respeitaram igualmente os seus compromissos de preços. d) Conclusão (26) O aumento da penetração no mercado das importações da China, da Polónia, da Rússia e da Ucrânia, consideradas em conjunto, a subcotação de preços estabelecida para estes países e a violação dos compromissos de preços por todos os países em causa, exceptuando a Noruega e a Polónia, levou à conclusão de que era necessário examinar se as práticas de dumping contribuíam para deteriorar a situação da indústria comunitária e se a caducidade das medidas de protecção conduziria a uma nova ocorrência de dumping e de prejuízo. F. NOVA OCORRÊNCIA DE DUMPING I. País de referência (27) Os países objecto deste processo, excluindo a Noruega, eram países sem economia de mercado (a seguir designados « países SEM ») durante o período de inquérito. Por conseguinte, relativamente a estes países SEM, o valor normal teve de ser determinado com base em dados obtidos num país com economia de mercado, em conformidade com o nº 5 do artigo 2º do regulamento de base. As partes interessadas sugeriram vários países, incluindo a Noruega, como um mercado análogo para esse efeito. Uma vez que os exportadores noruegueses não prestaram as informações relativas aos preços internos, ao custo de produção ou aos preços de exportação para todos os tipos do produto em causa, a Noruega não pôde ser utilizada como exemplo. Considerou-se que o mercado dos Estados Unidos da América (EUA) (a seguir designado « mercado dos EUA ») constituiria, a este propósito, uma escolha adequada e razoável devido à facilidade de acesso às matérias-primas, ao facto de se poder dispor de energia a preços competitivos, ao seu carácter competitivo e aberto e ao facto de, em termos de volume e de leque de qualidades de carboneto de silício, este mercado ser considerado representativo em comparação com as exportações de cada país SEM considerado separadamente. Além disso, o produto fabricado nos EUA tem as mesmas características físicas e químicas básicas que o produto fabricado por todos os países SEM em causa, podendo, por conseguinte, ser considerado um produto similar. II. Valor normal a) Países SEM (28) O valor normal foi calculado com base nos preços no decurso de operações comerciais normais a que o carboneto de silício era efectivamente vendido para consumo no mercado dos EUA. Todas as transacções de vendas se faziam a compradores independentes e envolviam quantidades que se consideraram representativas. Foi tido em conta o facto de as empresas objecto de inquérito no mercado de referência estarem directa ou indirectamente ligadas a alguns dos produtores comunitários ou noruegueses de carboneto de silício. Examinou-se se a sua relação tinha influência no cálculo do valor normal. Dado que o valor normal foi calculado com base nos preços de venda a clientes independentes no mercado dos EUA e estes preços estavam sujeitos às forças de concorrência normais, concluiu-se que a relação não tinha qualquer influência no valor normal assim calculado. b) Noruega (29) Não pôde ser calculado qualquer valor normal baseado nos preços ou custos na Noruega, uma vez que não houve plena participação por parte dos produtores noruegueses. Com base na semelhança dos processos de produção, dos custos das matérias-primas, em especial dos custos de energia e em outras circunstâncias económicas, existente entre a Noruega e os EUA relativamente a este produto, e com base no facto de que, em ambos os países, os produtores actuam num mercado competitivo, considerou-se que os preços deste produto nos EUA constituíam os melhores dados disponíveis para os preços na Noruega. Por conseguinte, foi calculado o valor normal para todas as qualidades, nos termos do nº 3, alínea a), do artigo 2º do regulamento de base, com base na média ponderada dos preços de venda nos EUA. As informações relativas aos custos de produção do carboneto de silício nos EUA - acrescidos de uma margem razoável de lucro, tal como explicado no nº 49 - confirmaram que era razoável utilizar o preço de venda no mercado dos EUA. Em relação às qualidades abrangidas pelos compromissos aceites dos exportadores noruegueses em causa, foram calculados valores normais separados com base na média ponderada dos preços de venda no mercado dos EUA das qualidades correspondentes. III. Preços de exportação a) Polónia (30) As exportações do produtor polaco foram efectuadas directamente para importadores independentes da Comunidade. Os preços de exportação foram, por conseguinte, calculados com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelos produtos vendidos. b) China (31) O volume das exportações das empresas de exportação chinesas que colaboraram no inquérito representava 22 % do total das importações chinesas de carboneto de silício na Comunidade durante o período de inquérito. Considerou-se a possibilidade de tirar conclusões separadas em relação a cada uma das três empresas exportadoras chinesas referidas no nº 5. Uma vez que todas as empresas são detidas pelo Estado, não foram efectuados cálculos individuais em conformidade com a prática constante das instituições, nomeadamente porque o Estado pode intervir em qualquer momento nas suas operações económicas. Além disso, a percentagem de 22 % foi considerada demasiado baixa para representar o total das exportações chinesas de carboneto de silício, pelo que os preços de exportação das vendas chinesas foram determinados com base nos dados disponíveis, em conformidade com o nº 7, alínea b), do artigo 7º do regulamento de base. Por conseguinte, foram utilizados os dados fornecidos pelo Eurostat, tendo sido deduzidos todos os custos incorridos entre o porto de carga chinês e o preço CIF fronteira comunitária. c) Noruega (32) Dado que as informações prestadas pelos produtores noruegueses se referiam apenas a parte das suas exportações, foi calculado um preço de exportação médio para o carboneto de silício proveniente da Noruega, independentemente da qualidade, com base nos dados do Eurostat. d) Rússia e Ucrânia (33) Os exportadores da Rússia e da Ucrânia não cooperaram, pelo que os preços de exportação tiveram de ser baseados nos dados disponíveis. A este propósito, os preços de exportação da Rússia e da Ucrânia foram calculados com base nos preços de compra de um importador independente que foi considerado representativo visto ter importado, durante o período de inquérito, mais de 50 % do total das importações de carboneto de silício originário dos países em causa. Estes preços de compra eram preços franco-destino. Os custos de frete e de seguro incorridos foram deduzidos, a fim de determinar um preço à saída da fronteira nacional. Os dados fornecidos por este importador não permitiram estabelecer uma distinção entre o carboneto de silício originário da Rússia e o originário da Ucrânia. IV. Comparação (34) Com exclusão da China e da Noruega, o valor normal para todos os países foi comparado com o preço de exportação de qualidades comparáveis, numa base transacção a transacção, no estádio à saída da fábrica. No que respeita aos países SEM, o preço à saída da fábrica foi considerado como preço ex-fronteira nacional em conformidade com a prática normal relativamente a estes países. Não foram solicitados nem considerados necessários quaisquer ajustamentos em relação aos diferentes estádios comerciais nos termos do nº 9, alínea a), do artigo 2º do regulamento de base, uma vez que o inquérito demonstrou que não existiam padrões de preços diferentes no mercado de referência para diferentes tipos de clientes de carboneto de silício. Em relação ao produto originário da Rússia e da Ucrânia, efectuou-se um ajustamento relativamente ao valor normal com base nas informações pormenorizadas fornecidas pelo importador referido no nº 33, a fim de se ter em conta a diferença das características físicas, em conformidade com o nº 9, alínea a), do artigo 2º do regulamento de base. (35) Baseado nos dados Eurostat, o preço médio de todas as exportações norueguesas de carboneto de silício foi comparado com base no preço à saída da fábrica com o valor normal do carboneto de silício calculado com base no preço médio de todas as transacções do mercado dos EUA, sem distinção das qualidades. Os preços de exportação de determinadas qualidades abrangidas pelos compromissos dos produtores noruegueses foram igualmente comparados com os preços de venda no mercado dos EUA relativamente a qualidades comparáveis. Estas conclusões confirmaram os resultados da comparação de todas as exportações norueguesas. (36) No caso da China, os três exportadores que responderam ao questionário da Comissão apresentaram diversos pedidos de ajustamentos devido a diferenças das características físicas e a certas despesas de venda. Uma vez que, tal como anteriormente referido, estes exportadores não foram considerados representativos do total das exportações chinesas de carboneto de silício para a Comunidade, não foi possível calcular, com base nos elementos de prova disponíveis, se tais ajustamentos se aplicavam a todas as exportações para a Comunidade. Todavia, uma vez que, durante o período do inquérito, se teve conhecimento através de diferentes fontes que as exportações chinesas de carboneto de silício eram maioritariamente do tipo metalúrgico, considerou-se que, ao aplicar o disposto no nº 7, alínea b), do artigo 7º do regulamento de base, ou seja os dados disponíveis, não seria razoável utilizar um valor normal médio baseado nos tipos cristalino e metalúrgico. Por conseguinte, foi utilizado um valor normal baseado no preço médio para o tipo metalúrgico. Este valor normal foi comparado com o preço de exportação calculado da forma acima referida. Deste modo, foram tidos em conta os ajustamentos concedidos, a fim de se tomarem em consideração as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços no que se refere ao volume das exportações efectuadas pelos três exportadores chineses que colaboraram no inquérito. Os pedidos de ajustamento por diferenças dos factores de custo, tais como a mão-de-obra, entre os produtores nos EUA, por um lado, e os produtores chineses, por outro, foram rejeitados uma vez que só podem ser concedidos os ajustamentos resultantes de vantagens naturais comparativas. As diferenças de custos, caso existam, devido ao sistema económico do país de exportação não podem ser tomadas em consideração porquanto tal seria contrário ao objectivo do disposto no nº 5 do artigo 2º do regulamento de base para o cálculo do valor normal com base nos preços ou custos de uma economia de mercado; todavia, as diferenças de custos resultantes das vantagens naturais comparativas não se devem ao sistema económico existente no país exportador. V. Margens de dumping (37) As comparações efectuadas revelaram a seguinte média ponderada de margens de dumping, expressa em percentagem do preço líquido franco-fronteira comunitária, antes de desalfandegamento: - China: 72,5 % - Produtores noruegueses que exportam o produto: 0,0 % - Polónia: 8,3 % - Rússia: 23,3 % - Ucrânia: 23,3 %. G. NOVA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO (38) Com base na análise acima apresentada e a fim de avaliar os efeitos decorrentes da caducidade das medidas em vigor, considerou-se o seguinte: I. Noruega (39) Muito embora os exportadores noruegueses não tenham cooperado plenamente no inquérito, os elementos de prova disponíveis indicam claramente que o produto norueguês se encontra essencialmente presente no segmento do mercado de alta qualidade, onde prevalecem os preços mais elevados. Com base no anterior comportamento dos produtores noruegueses em matéria de preços, que conduziu a que estes se mantivessem, de modo geral, alinhados pelos preços dos produtores comunitários, mesmo em detrimento da sua parte de mercado, afigurou-se improvável que o facto de os compromissos caducarem conduzisse a uma nova ocorrência iminente de importações objecto de dumping e a prejuízos causados pelos exportadores noruegueses. II. China, Polónia, Rússia e Ucrânia (40) Os exportadores destes países venderam carboneto de silício em quantidades crescentes, a preços que provocavam uma forte subcotação de preços, à Comunidade, sem respeitarem, com excepção do exportador polaco, os compromissos acordados com a Comissão. Uma vez que estas importações continuaram a prejudicar a indústria comunitária, pode-se prever que a caducidade das medidas conduzirá a uma maior deterioração de uma indústria comunitária já enfraquecida. III. Efeitos das importações cumuladas a baixos preços (41) Para o presente exame considerou-se adequado cumular as importações da China, da Polónia, da Rússia e da Ucrânia, porquanto os exportadores destes países adoptaram, em grande medida, a mesma política de baixos preços e as importações têm as mesmas características físicas básicas, sendo permutáveis, têm os mesmos canais de distribuição e foram vendidas no mesmo mercado geográfico durante o mesmo período. (42) Considerando a relação entre estas importações a baixos preços e a situação enfraquecida da indústria comunitária, verificou-se que o aumento do volume e da parte de mercado destas importações, articulado com uma política de subcotação de preços, coincidiu com a deterioração da situação da indústria comunitária. Uma vez que se trata de um produto sensível em matéria de preços num mercado transparente essencialmente constituído por utilizadores industriais, as vendas a baixos preços têm inevitavelmente repercussões em termos de substituição do produto, porquanto os clientes optam por serem abastecidos ao preço mais baixo oferecido. Por conseguinte, concluiu-se que estas importações a baixos preços podem ser claramente associadas com a deterioração da situação da indústria comunitária. IV. Efeitos de outros factores (43) Examinou-se se outros factores, para além das importações a baixos preços destes quatro países, podem ter conduzido ou contribuído para o enfraquecimento da situação da indústria comunitária e, especialmente, se as importações de outros países que não os quatro países mencionados podem ter contribuído para a presente situação. Este exame baseou-se nos dados Eurostat. a) Noruega (44) No que diz respeito às importações da Noruega, convém notar que os preços noruegueses do carboneto de silício importado para a Comunidade eram próximos, de modo geral, dos preços dos produtores comunitários. Além disso, a parte de mercado norueguesa diminuiu entre 1989 e o período do inquérito. Por conseguinte, considerou-se improvável que as importações norueguesas tivessem contribuído para deteriorar a situação da indústria comunitária. b) Outros países terceiros (45) Uma percentagem das importações (7,7 % da parte de mercado durante o período de inquérito) é originária de outros países terceiros que não a Noruega. Verificou-se que os preços de importação desses países eram, em média, inferiores aos praticados pelos produtores comunitários. Não foi apresentado à Comissão qualquer elemento de prova de que estes preços eram inferiores pelo facto do carboneto de silício ter qualidade inferior ou de que esses produtos estavam efectivamente a ser vendidos a preços objecto de dumping. Conclusão (46) Por conseguinte, considerou-se que, mesmo que as importações de outros países tenham contribuído para a difícil situação da indústria comunitária, tal não afectaria a conclusão de que as importações cumuladas dos quatro países em causa, tomadas separadamente, foram a causa desta difícil situação. V. Conclusões sobre a nova ocorrência de prejuízo (47) Com base nas novas conclusões sobre o dumping e o prejuízo, concluiu-se que devem ser mantidas as medidas para todos os países, exceptuando a Noruega, se bem que a natureza de tais medidas deva ser reconsiderada à luz dessas novas conclusões. Em relação à Noruega, o facto de se ter chegado à conclusão de não existir dumping em relação a todos os tipos de carboneto de silício exportado para a Comunidade, e não apenas em relação àqueles abrangidos pelos compromissos, confirma que a política de preços dos exportadores noruegueses não permite pensar que a caducidade das medidas conduziria a uma nova ocorrência iminente de prejuízo causado pelo dumping. H. INTERESSE COMUNITÁRIO (48) O objectivo das medidas anti-dumping é, em geral, eliminar distorções de concorrência resultantes de práticas de dumping e, deste modo, restabelecer uma concorrência aberta e leal no mercado comunitário. Ao considerar o interesse comunitário, foi tida em conta a eficácia das actuais medidas, para além do interesse dos produtores comunitários de carboneto de silício, dos utilizadores de carboneto de silício e dos consumidores finais do produto acabado. A este propósito, recorde-se igualmente que, no inquérito anterior, a adopção de medidas foi considerada como sendo do interesse da Comunidade. O facto de se deixar a indústria comunitária sem uma protecção adequada contra a concorrência desleal determinada contribuiria para agravar as dificuldades desta indústria e poderia conduzir ao seu desaparecimento com efeitos negativos consequentes no emprego e no investimento. Durante o período de inquérito foi encerrada uma fábrica em Itália e, em França, uma outra fábrica teve igualmente de ser encerrada. Tais encerramentos, que resultaram numa diminuição da concorrência no abastecimento de carboneto de silício, têm um impacte negativo nos utilizadores. No que diz respeito aos compradores de carboneto de silício, pode-se alegar que estes poderiam obter algumas vantagens da compra de carboneto de silício a preços objecto de dumping. Todavia, qualquer vantagem deste tipo seria insignificante uma vez que o carboneto de silício em causa representa apenas uma fracção do preço da maioria dos produtos acabados. Nestas circunstâncias, é do interesse da Comunidade manter medidas anti-dumping definitivas para eliminar os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, devendo estas medidas assumir a forma de direitos anti-dumping. I. DIREITO (49) No cálculo do montante do direito necessário para proteger de forma adequada a indústria comunitária dos prejuízos contínuos causados pelo dumping, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter lucros razoáveis. A este propósito e com base nas conclusões obtidas no país de referência, verificou-se que uma margem de lucro de 5 % do custo da produção para este sector poderia ser considerada como um mínimo adequado tendo em conta a necessidade de investimentos a longo prazo. (50) A fim de calcular o montante do direito, foi estabelecido um nível de preços que permitiria à indústria comunitária obter esse resultado. Uma vez que o carboneto de silício é constituído por dois tipos principais, o cristalino e o metalúrgico, foram calculados dois níveis de preços diferentes, consistindo na média ponderada do custo de produção dos produtores comunitários relativamente a cada tipo principal e na margem de lucro. (51) Considerou-se que o direito deveria cobrir a diferença entre este preço e os preços de venda efectivamente praticados pelos exportadores na Comunidade. (52) Com vista a determinar o nível do direito, os aumentos de preço assim determinados foram expressos em percentagem da média ponderada do valor franco-fronteira comunitária das mercadorias importadas. (53) Em relação à Rússia e à Ucrânia, verificou-se uma margem de prejuízo de 51,1 %. Uma vez que esta margem era superior à margem de dumping, a taxa do direito deveria ser estabelecida com base nesta última. (54) O preço líquido franco-fronteira comunitária, antes de desalfandegamento, calculado para as exportações originárias da China foi comparado com o nível de prejuízo determinado para a indústria comunitária em relação ao carboneto de silício de tipo metalúrgico. Desta comparação resultou uma margem de prejuízo de 52,6 % que é inferior à margem de dumping. Por conseguinte, o direito deve ser estabelecido com base na margem de prejuízo. (55) Em relação à Polónia, verificou-se uma margem de prejuízo de 27 %. Uma vez que esta margem é superior à margem de dumping determinada, deve ser estabelecido um direito com base nesta última. O compromisso aceite em 1986 do único exportador polaco já não é suficiente para evitar o prejuízo. Esse exportador não ofereceu um compromisso revisto, não obstante o facto de lhe ter sido dada a oportunidade para tal pela Comissão. Não obstante a aceitação de um compromisso por parte do Governo russo (ver considerando 56), deve ser criado um direito residual sobre as importações originárias da Rússia atendendo às mudanças rápidas que se verificam no sistema económico deste país e que podem conduzir ao aparecimento de novos produtores e exportadores de carboneto de silício que operem como independentes. Compromissos (56) Ao serem informados dos principais factos e considerações com base nos quais se tencionava recomendar a criação de direitos definitivos, alguns exportadores da China e da Rússia ofereceram compromissos. No que diz respeito à China, estes exportadores são os referidos no considerando 5 que responderam ao questionário da Comissão. Estes exportadores ofereceram compromissos tendo em conta as suas circunstâncias específicas em matéria de dumping e ao subsequente prejuízo. Considerou-se inadequado estabelecer conclusões individuais para cada uma destas empresas estatais pelos motivos apresentados no considerando 31. Por conseguinte, a Comissão considerou inaceitáveis os compromissos oferecidos pelos exportadores chineses, tendo-os informado do facto. O Governo russo, conjuntamente com o organismo de comércio estatal V/O Stankoimport, ofereceu compromissos para reparar os efeitos prejudiciais das exportações objecto de dumping. A Comissão consultou o comité consultivo sobre a aceitação desses compromissos e, uma vez que foram levantadas algumas objecções, apresentou ao Conselho um relatório sobre essas consultas. Estes compromissos foram aceites pela Decisão 94/202/CE (6) da Comissão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de silício do código NC 2849 20 00, originário da República Popular da China, da Polónia, da Federação Russa e da Ucrânia. Não obstante, o direito não se aplica ao carboneto de silício exportado pela V/O Stankoimport, de Moscovo, Rússia (código adicional Taric 8746). 2. A taxa do direito aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária, antes de desalfandegamento, é a seguinte: "" ID="1">República Popular da China> ID="2">52,6> ID="3">-"> ID="1">Polónia> ID="2">8,3> ID="3">-"> ID="1">Federação Russa> ID="2">23,3> ID="3">8747"> ID="1">Ucrânia> ID="2">23,3> ID="3">-"> 3. São aplicáveis as disposições em vigor relativas aos direitos aduaneiros. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 12 de Abril de 1994. Pelo Conselho O Presidente F. CONSTANTINOU (1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 522/94 (JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 10). (2) JO nº L 287 de 10. 10. 1986, p. 25. (3) JO nº L 3 de 5. 1. 1994, p. 1. (4) JO nº C 100 de 17. 4. 1991, p. 17. (5) JO nº C 279 de 26. 10. 1991, p. 11. (6) Ver página 32 do presente Jornal Oficial.