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Document 31993D0716
93/716/EC: Council Decision of 22 November 1993 on the statistical data to be used for the determination of the key for the financial resources of the European Monetary Institute
93/716/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativa aos dado estatísticos a utilizar para a determinação da tabela de repartição dos recursos financeiros do Instituto Monetário Europeu
93/716/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativa aos dado estatísticos a utilizar para a determinação da tabela de repartição dos recursos financeiros do Instituto Monetário Europeu
JO L 332 de 31.12.1993, p. 12–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
In force
93/716/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativa aos dado estatísticos a utilizar para a determinação da tabela de repartição dos recursos financeiros do Instituto Monetário Europeu
Jornal Oficial nº L 332 de 31/12/1993 p. 0012 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0082
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0082
DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Novembro de 1993 relativa aos dados estatísticos a utilizar para a determinação da tabela de repartição dos recursos financeiros do Instituto Monetário Europeu (93/716/CE) O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o artigo 16º1 e 16º2 do Protocolo relativo aos Estatutos do Instituto Monetário Europeu, anexo ao Tratado, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité de Governadores, Tendo em conta o parecer do Comité Monetário, Considerando que o Instituto Monetário Europeu, adiante designado por «IME», será criado em 1 de Janeiro de 1994; Considerando que o IME será dotado de recursos próprios; Considerando que o montante dos recursos do IME será determinado pelo Conselho do IME; Considerando que os recursos do IME serão constituídos por contribuições dos bancos centrais nacionais determinadas de acordo com a tabela de repartição referida no artigo 16º2 dos estatutos do IME; Considerando que a tabela de repartição dos recursos financeiros do IME será estabelecida antes do início da segunda fase; Considerando que os dados estatísticos a utilizar para estabelecer essa tabela de repartição serão fornecidos pela Comissão de acordo com as regras adoptadas pelo Conselho; Considerando que as regras adoptadas pelo Conselho na presente decisão não constituem um precedente para outros actos jurídicos que o Conselho possa vir a adoptar noutros domínios; Considerando que é necessário definir a natureza e as fontes dos dados a utilizar, bem como o método de cálculo da tabela de repartição; Considerando que a Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (3), institui um procedimento de adopção, pelos Estados-membros, dos dados relativos ao produto interno bruto a preços de mercado; que os Estados-membros devem tomar todas as disposições necessárias para que esses dados sejam transmitidos à Comissão, DECIDE: Artigo 1º Os dados estatísticos a utilizar para determinar a tabela de repartição das contribuições dos bancos centrais nacionais para os recursos financeiros do IME serão fornecidos pela Comissão de acordo com as regras especificadas nos artigos seguintes. Artigo 2º A população e o produto interno bruto a preços de mercado, adiante designado por «PIB pm», serão definidos de acordo com o sistema europeu de contas económicas integradas (SEC) em vigor. O PIB pm é o PIB pm referido no artigo 2º da Directiva 89/130/CEE, Euratom. Artigo 3º Os dados relativos à população referem-se ao ano de 1992. Será utilizada a média da população total no conjunto do ano, de acordo com a recomendação contida no SEC. Artigo 4º Os dados relativos ao PIB pm referem-se a cada um dos anos de 1987 a 1991. Serão expressos, para cada Estado-membro, na respectiva moeda nacional e a preços correntes. Artigo 5º Os dados relativos à população serão recolhidos pela Comissão (Eurostat) junto dos Estados-membros. Artigo 6º Os dados relativos ao PIB pm para os anos de 1988 a 1991 serão os que resultem da aplicação da Directiva 89/130/CEE, Euratom. Os dados relativos a 1987 serão recolhidos pela Comissão (Eurostat) junto dos Estados-membros, que os terão compatibilizado com os dados relativos ao PIB pm para os anos de 1988 a 1991. Artigo 7º 1. A parte de cada Estado-membro na população da Comunidade corresponde à parte respectiva na soma das populações dos Estados-membros, expressa em percentagem. 2. Os dados relativos ao PIB pm para cada ano e para cada Estado-membro, expressos em moeda nacional, serão convertidos em dados expressos em ecus. A taxa de câmbio utilizada para este efeito corresponde à média das taxas de câmbio de todos os dias úteis do ano. A taxa de câmbio diária é a taxa calculada pela Comissão e publicada na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 3. A parte de cada Estado-membro no PIB pm da Comunidade corresponde à parte respectiva na soma dos PIB pm dos Estados-membros verificados num período de cinco anos, expressa em percentagem. Artigo 8º A ponderação de cada banco central nacional na tabela de repartição é igual à média aritmética das partes relativas do Estado-membro em questão na população e no PIB pm da Comunidade. Artigo 9º Nas diversas etapas de cálculo utilizar-se-ao valores com um número de dígitos suficiente para garantir a sua precisão. A ponderação dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição será expressa por um número com quatro casas decimais. Artigo 10º Os dados referidos na presente decisão serão comunicados pela Comissão ao Comité de Governadores dos bancos centrais dos Estados-membros antes de 1 de Janeiro de 1994. Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente Ph. MAYSTADT (1) JO nº C 324 de 1. 12. 1993, p. 11 e JO nº C 340 de 17. 12. 1993, p. 11.(2) JO nº C 329 de 6. 12., 1993.(3) JO nº L 49 de 21. 2. 1989, p. 26.