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Document 31993R2825
Commission Regulation (EEC) No 2825/93 of 15 October 1993 laying down certain detailed rules for the application of Council Regulation (EEC) No 1766/92 as regards the fixing and granting of adjusted refunds in respect of cereals exported in the form of certain spirit drinks
Regulamento (CEE) nº 2825/93 da Comissão, de 15 de Outubro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes
Regulamento (CEE) nº 2825/93 da Comissão, de 15 de Outubro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes
JO L 258 de 16.10.1993, p. 6-10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Outras edições especiais
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG)
edição especial em língua romena: Capítulo 03 Fascículo 014 p. 10 - 14
care nu mai este în vigoare, Data încetării: 30/11/2006; revogado por 32006R1670
Regulamento (CEE) nº 2825/93 da Comissão, de 15 de Outubro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes
Jornal Oficial nº L 258 de 16/10/1993 p. 0006 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0024
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0024
REGULAMENTO (CEE) No 2825/93 DA COMISSÃO de 15 de Outubro de 1993 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) no 1766/92 no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2193/93 (2), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 13o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 6o, Considerando que o no 5 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 1766/92, prevê que, na medida do necessário para ter em conta as especificidades da elaboração de determinadas bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais, os critérios para a concessão das restituições à exportação podem ser adaptados a essa situação específica; que se revela necessário prever tal adaptação em relação a determinadas bebidas espirituosas para as quais, por um lado, o preço dos cereais aquando da exportação não está ligado ao preço dos cereais aquando da elaboração e, por outro, sendo o produto final resultante de uma mistura de numerosos produtos, se tornou impossível distinguir a identidade dos cereais incorporados no produto final a exportar, tanto mais que elas são submetidas igualmente a um envelhecimento obrigatório de, pelo menos, três anos; Considerando que se levantam estas dificuldades, nomeadamente, relativamente ao whisky escocês, ao whisky irlandês e ao whisky espanhol; Considerando que, na medida do possível, é indicado aplicar de forma análoga o regime habitual de restituições; que convém, por conseguinte, pagar uma restituição para os cereais utilizados que preencham as condições previstas no no 2 do artigo 9o do Tratado, na proporção das quantidades de bebidas espirituosas que serão exportadas; que, para isso, convém afectar as quantidades destes cereais destilados de um coeficiente, global e forfetário, calculado com base nas estatísticas nacionais fornecidas pelos Estados-membros em causa; que a relação existente entre as quantidades totais exportadas das bebidas espirituosas em causa e as quantidades totais colocadas à venda se afigura numa base equitativa e simples; que é conveniente definir as noções de « quantidades totais exportadas » e de « quantidades totais comercializadas »; que, na determinação das quantidades de cereais destiladas e do coeficiente, devem ser excluídas as quantidades que são objecto do regime de aperfeiçoamento activo; Considerando que é necessário prever a adaptação do coeficiente, nomeadamente para prevenir a possibilidade de os pagamentos destas restituições servirem igualmente para aumentar de forma anormal as existências; Considerando que o no 2 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 1766/92 prevê a possibilidade de diferenciar a restituição segundo o destino; que é, pois, oportuno prever critérios objectivos que conduzam à supressão da restituição para determinados destinos; Considerando que é necessário fixar o dia que determina a taxa da restituição aplicável; que este dia deve estar ligado, em primeiro lugar, ao momento da colocação dos cereais sob controlo e, em relação às quantidades destiladas subsequentemente, a cada período fiscal de destilação; que o pagamento da restituição está subordinado ao fornecimento de uma prova de destilação dos cereais, através da apresentação de uma declaração de pagamento; que esta declaração deve conter os dados necessários para o cálculo das restituições; que o primeiro dia de cada período fiscal de destilação pode igualmente ser o facto gerador da taxa de conversão agrícola, em conformidade com os critérios previstos no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3813/92; Considerando que, para aplicação do presente regulamento, se revela necessário verificar que os produtos abandonaram a Comunidade e, em determinados casos, conhecer também o seu destino; que, por este motivo, é necessário recorrer, por um lado, à definição de exportação referida no Regulamento (CEE) no 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (4), e, por outro, às provas previstas no Regulamento (CEE) no 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1708/93 (6); Considerando que, com o objectivo de estabelecer o coeficiente, é indicado prever a obrigatoriedade do fornecimento de determinadas provas relativas à exportação das quantidades de bebidas espirituosas; que se revela oportuno prever que, no caso de mercadorias em retorno ao território comunitário, seja aplicável, caso estejam reunidas as condições específicas, o disposto no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 754/76 do Conselho, de 25 de Março de 1976, relativo ao tratamento pautal aplicável às mercadorias de retorno ao território aduaneiro da Comunidade (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1147/86 (8); Considerando que é conveniente prever a comunicação das informações necessárias pelos Estados-membros à Comissão; Considerando que, a fim de garantir a continuidade no sistema de concessão de restituições à exportação dos produtos em causa, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos a partir de 1 de Julho de 1993, excepto no que se refere às novas disposições em matéria de declaração e de controlo e a determinados teores e coeficientes, instaurados pelo presente regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. O presente regulamento estabelece as normas de execução relativas à fixação e à concessão das restituições à exportação para os cereais exportados sob a forma de bebidas espirituosas referidas no no 5 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 1766/92, para as quais o processo de elaboração exija um envelhecimento obrigatório de, pelo menos, três anos. 2. Sem prejuízo do no 1 do artigo 6o, o Regulamento (CEE) no 3035/80 do Conselho (9) não é aplicável às bebidas espirituosas referidas no no 1. Artigo 2o Podem beneficiar das restituições referidas no artigo 1o os cereais que preencham as condições previstas no no 2 do artigo 9o do Tratado, utilizados na produção de bebidas espirituosas dos códigos NC 2208 30 91 e 2208 30 99 elaboradas em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 1576/89 do Conselho (10). Artigo 3o Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por: a) « Período de destilação determinado », um período que corresponda a um período de destilação acordado entre o beneficiário e as autoridades aduaneiras ou outras autoridades competentes para efeitos de controlo dos impostos sobre consumos específicos (período fiscal); b) « Quantidades totais exportadas », as quantidades de bebidas espirituosas que preencham as condições previstas no no 2 do artigo 9o do Tratado, exportadas para um destino em relação ao qual seja aplicável a restituição. As provas a fornecer são as referidas no artigo 13o do presente regulamento; c) « Quantidades totais comercializadas », as quantidades de bebidas espirituosas, que preencham as condições previstas no no 2 do artigo 9o do Tratado, que tenham abandonado definitivamente as instalações de produção e de armazenagem, com vista à sua venda para consumo humano; d) « Colocação sob controlo », a colocação sob um regime de controlo aduaneiro, ou sob um regime administrativo que apresente garantias equivalentes, dos cereais destinados à elaboração das bebidas espirituosas referidas no artigo 2o Artigo 4o 1. As quantidades relativamente às quais é concedida a restituição são as quantidades de cereais colocadas sob controlo e destiladas pelos titulares durante um período de destilação determinado, afectadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-membro em causa e aplicáveis aos titulares interessados; este coeficiente exprime a relação média existente, relativamente às bebidas espirituosas em questão, entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em causa, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa. Na determinação das quantidades de cereais destiladas e do coeficiente, serão excluídas as quantidades que sejam objecto do regime de aperfeiçoamento activo. 2. Aquando do cálculo do coeficiente, será igualmente tida em conta a variação das existências de uma das bebidas espirituosas em questão. 3. O coeficiente pode ser diferenciado em função dos cereais utilizados. 4. Os organismos competentes acompanharão periodicamente o volume das exportações realizadas e o volume das existências. Artigo 5o O coeficiente referido no no 1 do artigo 4o será fixado antes de 1 de Julho de cada ano. É aplicável de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte. Será estabelecido em função dos dados fornecidos pelos Estados-membros relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro dos anos anteriores ao da sua fixação. Artigo 6o 1. A taxa da restituição aplicável será a taxa fixada nos termos do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3035/80. 2. A taxa da restituição e a taxa de conversão agrícola serão as taxas em vigor no dia da colocação dos cereais sob controlo. Todavia, em relação às quantidades destiladas em cada um dos períodos fiscais de destilação que se seguem àquele em que tiver ocorrido a colocação sob controlo, serão as taxas em vigor no primeiro dia de cada período fiscal de destilação em causa. Artigo 7o 1. Sempre que a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o requeiram, a restituição será suprimida para determinados destinos. 2. Caso a restituição seja suprimida, nos termos do no 1, bem como no caso de ser restabelecida, o coeficiente referido no no 1 do artigo 4o será diminuído ou aumentado, consoante o caso, na proporção representada pela relação entre as quantidades exportadas, no ano anterior, para os destinos em que a restituição tenha sido suprimida ou restabelecida e as quantidades totais exportadas no mesmo ano. Artigo 8o Para efeitos do disposto no presente regulamento, os cereais podem ser substituídos por malte. Neste caso, o coeficiente de conversão do malte em cevada será de 1,30. Todavia, sempre que o malte colocado sob controlo seja malte verde de humidade compreendida entre 43 % e 47 %, o coeficiente de conversão do malte verde em malte com 7 % de humidade será de 0,57. Artigo 9o 1. O titular do direito à restituição deve ser um operador estabelecido na Comunidade. 2. O destilador apresentará às autoridades competentes, antes do início de cada período fiscal de destilação, uma declaração de destilação que contenha todos os dados necessários para a determinação da restituição à exportação, nomeadamente: a) A designação dos cereais ou do malte, de acordo com a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum, discriminada, se for caso disso, por lote homogéneo; b) O peso líquido dos produtos e a humidade de cada um dos lotes referidos na alínea a); c) A confirmação de que os cereais satisfazem as condições previstas no no 2 do artigo 9o do Tratado; d) O local de armazenagem e de destilação. Durante o período fiscal de destilação, essa declaração pode ser actualizada na sequência da evolução do processo de destilação, a fim de ter em conta as quantidades a mais ou a menos que sejam efectivamente destiladas. 3. Após cada período fiscal de destilação, o destilador apresentará às autoridades competentes uma declaração, a seguir denominada « declaração de destilação », pela qual o operador confirma ter destilado, no período de destilação em causa, os cereais indicados na declaração referida no no 2 com vista à preparação de uma das bebidas espirituosas em causa e indica a quantidade de produtos destilados obtida. Essa declaração será certificada pelas autoridades que procedem à colocação sob controlo. 4. A restituição será paga quando for prestada prova de que os cereais foram colocados sob controlo e destilados. 5. O peso a tomar em consideração para o pagamento é o peso líquido dos cereais, se a sua humidade for inferior ou igual a 15 %. Se a humidade dos cereais utilizados for superior a 15 % e inferior ou igual a 16 %, o peso a tomar em consideração para o pagamento será o peso líquido diminuído de 1 %. Se a humidade dos cereais utilizados for superior a 16 % e inferior ou igual a 17 %, a diminuição será de 2 %. Se a humidade dos cereais utilizados for superior a 17 %, a diminuição será de 2 % por ponto percentual de humidade para além de 15 %. No que diz respeito ao malte que não o malte verde referido no artigo 8o, o peso a tomar em consideração para o pagamento será o peso líquido do malte, se a sua humidade for inferior ou igual a 7 %. Se a humidade do malte utilizado for superior a 7 %, mas inferior ou igual a 8 %, o peso a tomar em consideração para o pagamento será o peso líquido diminuído de 1 %. Se a humidade do malte for superior a 8 %, a diminuição será de 2 % por ponto percentual de humidade para além de 7 %. O método comunitário de referência para determinar a humidade dos cereais e do malte destinados à elaboração das bebidas espirituosas referidas no presente regulamento é o constante do anexo II do Regulamento (CEE) no 1908/84 da Comissão (11). Artigo 10o Os Estados-membros adoptarão as disposições necessárias para verificar a exactidão das declarações referidas no artigo 9o, bem como as relativas ao controlo físico dos cereais, do processo de destilação e da utilização do produto destilado obtido. Artigo 11o 1. Os subprodutos da transformação estão isentos do controlo quando se verificar que não excedem as quantidades de subprodutos habitualmente obtidas. 2. Não será concedida qualquer restituição se os cereais ou o malte não forem de qualidade sa, íntegra e comercializável. Artigo 12o 1. A restituição será paga pelo Estado-membro em que as declarações referidas no artigo 9o tiverem sido admitidas. 2. A restituição só será paga mediante pedido escrito do operador. Os Estados-membros podem estabelecer um formulário especial a utilizar para este efeito. 3. Salvo caso de força maior, os documentos relativos à concessão de restituições devem ser apresentados, sob pena de perda do direito, nos doze meses seguintes ao dia em que as autoridades que procedem à colocação sob controlo tenham certificado a declaração de destilação. Artigo 13o 1. Para efeitos do disposto no artigo 4o, tem de ser feita prova de que as quantidades de bebidas espirituosas que reúnem as condições previstas no no 2 do artigo 9o do Tratado foram exportadas. 2. As provas aplicáveis são as previstas no Regulamento (CEE) no 3665/87. 3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por exportação: - a exportação nos termos do Regulamento (CEE) no 2913/92 (artigos 161o e 162o) e - as entregas nos destinos referidos no artigo 34o do Regulamento (CEE) no 3665/87. 4. Os produtos que tenham sido colocados num entreposto de abastecimento aprovado, nos termos do artigo 38o do Regulamento (CEE) no 3665/87, são igualmente considerados exportados. Sempre que tenham sido colocados produtos em tais entrepostos, será aplicado, mutatis mutandis, o disposto nos artigos 38o a 41o do referido regulamento. Artigo 14o 1. As bebidas espirituosas serão contabilizadas como exportadas no dia em que tiverem sido cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação. 2. A declaração apresentada aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação deve conter, nomeadamente: a) A designação das bebidas espirituosas, de acordo com a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum; b) As quantidades, expressas em litros de álcool puro, de bebidas espirituosas a exportar; c) A composição das bebidas espirituosas ou uma referência a esta composição que permita determinar o tipo de cereais utilizados; d) A indicação do Estado-membro de produção. 3. Para efeitos do disposto na alínea c) do no 2, caso a bebida espirituosa tenha sido obtida a partir de diferentes tipos de cereais ou se resultar de uma mistura posterior, será suficiente indicá-lo na declaração. Artigo 15o 1. Para que uma quantidade de bebidas espirituosas possa ser contabilizada como exportada, as provas referidas no artigo 13o devem ser apresentadas às autoridades designadas nos seis meses seguintes ao dia do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação. 2. Sempre que as provas não possam ser apresentadas nos prazos previstos sem que ao exportador seja imputável qualquer negligência, podem ser-lhe concedidos prazos suplementares. Os prazos suplementares não podem exceder seis meses no total. No entanto, se, em conformidade com o disposto no no 2, a prova de exportação for apresentada fora dos prazos que permitam uma contabilização com as exportações realizadas no mesmo ano civil, essa exportação será contabilizada com as exportações realizadas no ano civil seguinte. Artigo 16o 1. Sempre que for aplicável o regime de trânsito comunitário, as bebidas referidas no no 1 do artigo 13o circularão sob o regime de trânsito comunitário externo. 2. Para efeitos do disposto no Regulamento (CEE) no 754/76, as bebidas espirituosas referidas no no 1 do artigo 13o serão consideradas mercadorias relativamente às quais foram satisfeitas as formalidades aduaneiras de exportação previstas para a concessão das restituições. Estas bebidas só podem ser postas em livre prática se for reembolsado um montante correspondente à restituição à exportação paga. Artigo 17o Em caso de aplicação do artigo 7o, tem de ser ainda apresentada prova de que as bebidas espirituosas em causa chegaram ao destino para o qual foi fixada a restituição. Neste caso, a prova de importação num país terceiro para o qual a restituição seja aplicável é a prevista nos artigos 17o e 18o do Regulamento (CEE) no 3665/87. Artigo 18o 1. Os Estados-membros em causa comunicarão à Comissão o nome e o endereço dos organismos competentes para a aplicação do presente regulamento. 2. Os Estados-membros em causa comunicarão à Comissão, antes de 16 de Junho de cada ano, as seguintes informações: a) Quantidades de cereais e de malte, que preenchem as condições previstas no no 2 do artigo 9o do Tratado, destiladas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano anterior, discriminadas segundo a Nomenclatura Combinada; b) Quantidades de cereais e de malte, discriminadas segundo a Nomenclatura Combinada, que tenham sido objecto do regime de aperfeiçoamento activo durante o mesmo período; c) Quantidades de bebidas espirituosas referidas no artigo 2o, discriminadas segundo as categorias referidas no artigo 19o, exportadas e comercializadas durante o mesmo período; d) Quantidades de bebidas espirituosas obtidas sob o regime de aperfeiçoamento activo, discriminadas segundo as categorias referidas no artigo 19o, e expedidas para países terceiros durante o mesmo período; e) Quantidades de bebidas espirituosas armazenadas em 31 de Dezembro do ano precedente, bem como as quantidades de produtos obtidas durante o mesmo período. 3. Os Estados-membros em causa comunicarão igualmente à Comissão, antes de 16 de Outubro, 16 de Janeiro e 16 de Abril de cada ano, as informações referidas nas alíneas a), b), c) e d), correspondentes aos trimestres civis disponíveis. Artigo 19o Para efeitos do artigo 18o: a) O « grain whisky » será considerado como obtido a partir de malte e de cereais; b) O « malt whisky » será considerado como obtido exclusivamente a partir de malte; c) O « Irish whiskey » da categoria A será considerado como obtido a partir de malte e de cereais. O malte entrará na sua composição numa proporção mínima de 30 %; d) O « Irish whiskey » da categoria B será considerado como obtido a partir de cevada e de malte, com um mínimo de 30 % de malte; e) A percentagem dos diferentes tipos de cereais utilizados no fabrico das bebidas espirituosas referidas no no 3 do artigo 14o será estabelecida tomando em consideração as quantidades globais dos diferentes tipos de cereais utilizados no fabrico das bebidas espirituosas referidas no artigo 2o Artigo 20o Entre 1 de Julho de 1993 e a data de aplicação do artigo 8o, dos nos 2, 3 e 5 do artigo 9o e do artigo 10o, é aplicável o disposto no artigo 1o, no no 1 do artigo 4o e no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1842/81 da Comissão (12). Artigo 21o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos a partir de 1 de Julho de 1993, com excepção do artigo 8o, dos nos 2, 3 e 5 do artigo 9o e do artigo 10o, que são aplicáveis a partir do primeiro período fiscal de destilação seguinte à sua entrada em vigor. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. (2) JO no L 196 de 5. 8. 1993, p. 22. (3) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. (4) JO no L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. (5) JO no L 351 de 14. 12. 1987, p. 1. (6) JO no L 159 de 1. 7. 1993, p. 77. (7) JO no L 89 de 2. 4. 1976, p. 1. (8) JO no L 105 de 22. 4. 1986, p. 1. (9) JO no L 323 de 29. 11. 1980, p. 27. (10) JO no L 160 de 12. 6. 1989, p. 1. (11) JO no L 178 de 5. 7. 1984, p. 22. (12) JO no L 183 de 4. 7. 1981, p. 10.