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Document 31993R1943

    Regulamento (CEE) nº 1943/93 da Comissão, de 16 de Julho de 1993, relativo à emissão dos documentos de importação para as conservas de determinadas espécies de atum e de bonitos originários de determinados países terceiros

    JO L 176 de 20.7.1993, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1943/oj

    31993R1943

    Regulamento (CEE) nº 1943/93 da Comissão, de 16 de Julho de 1993, relativo à emissão dos documentos de importação para as conservas de determinadas espécies de atum e de bonitos originários de determinados países terceiros

    Jornal Oficial nº L 176 de 20/07/1993 p. 0023 - 0023


    REGULAMENTO (CEE) No 1943/93 DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1993 relativo à emissão dos documentos de importação para as conservas de determinadas espécies de atum e de bonitos originários de determinados países terceiros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 697/93 (2), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 21o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1792/93 da Comissão (3) previu, nomeadamente, que o direito à importação de conservas de determinadas espécies de atum e de bonitos estava aberto aos novos importadores referidos no no 1, alínea b), do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3900/92 da Comissão (4), até ao limite de 210 toneladas; que, tendo em consideração o reduzido nível das referidas quantidades, e no caso de as quantidades pedidas ultrapassarem a quantidade disponível, a Comissão procede à tiragem à sorte entre os pedidos comunicados no mesmo dia;

    Considerando que os documentos de importação foram pedidos em 13 de Julho de 1993 pelos novos importadores, relativamente a um volume de 4 980 toneladas; que a Comissão procedeu à tiragem à sorte entre os referidos pedidos em 15 de Julho de 1993;

    Considerando que é oportuno suspender a possibilidade de emissão de documentos de importação pelos Estados-membros para os pedidos ulteriores,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Para os pedidos apresentados em 13 de Julho de 1993, a título da alínea b) do no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3900/92, os documentos de importação para as conservas de atum do género Thunnus, de bonitos-listados (Euthynnus pelamis) e de outras espécies do género Euthynnus, dos códigos NC ex 1604 14 11, ex 1604 14 19, ex 1604 19 30 e ex 1604 20 70, originários dos países terceiros referidos no no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3900/92 são atribuídos do seguinte modo:

    /* Quadros: ver JO */

    Artigo 2o

    A emissão dos documentos de importação para as conservas de atum do género Thunnus, de bonitos-listados (Euthynnus pelamis) e de outras espécies do género Euthynnus, dos códigos NC ex 1604 14 11, ex 1604 14 19, ex 1604 19 30 e ex 1604 20 70, originários dos países terceiros referidos no no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3900/92, é suspensa relativamente aos pedidos a título do no 1, alínea b), do artigo 3o do referido regulamento, apresentados a partir de 14 de Julho de 1993.

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor em 20 de Julho de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 1993.

    Pela Comissão

    Yannis PALEOKRASSAS

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 388 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (2) JO no L 76 de 30. 3. 1993, p. 12.

    (3) JO no L 163 de 6. 7. 1993, p. 21.

    (4) JO no L 392 de 31. 12. 1992, p. 26.

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