EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31992R2077

Regulamento (CEE) nº 2077/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco

JO L 215 de 30.7.1992, p. 80–84 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revogado por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2077/oj

31992R2077

Regulamento (CEE) nº 2077/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco

Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0080 - 0084
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0224
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0224


REGULAMENTO (CEE) No. 2077/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 relativo às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o. e 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que as perspectivas a médio e a longo prazo dos mercados agrícolas, tanto comunitários como mundiais, tornam necessário um ajustamento de certos instrumentos da política agrícola comum, a fim de restabelecer o equilíbrio dos mercados; que esses ajustamentos, conducentes, nomeadamente, a uma flexibilização dos instrumentos institucionais de apoio aos mercados, exigem uma alteração do comportamento económico dos operadores em questão, com vista a melhor atender às realidades dos mercados;

Considerando que as organizações interprofissionais, constituídas por iniciativa de operadores individuais ou já em grupo, e representativas de uma parte significativa das diferentes categorias profissionais ligadas à produção, transformação e comercialização no sector do tabaco, são susceptíveis de contribuir para que melhor se tenha em conta as realidades do mercado, e para facilitar uma evolução dos comportamentos económicos com vista à melhoria do conhecimento, ou mesmo à organização, da produção, da transformação e da comercialização; que algumas das suas acções podem contribuir para um melhor equilíbrio do mercado e, por conseguinte, para a concretização dos objectivos do artigo 39o. do Tratado; que é conveniente definir as acções que pode representar essa contribuição por parte das organizações interprofissionais;

Considerando que, nesta perspectiva, se revela oportuno proceder a um reconhecimento específico das organizações que, no plano regional, inter-regional e mesmo comunitário, apresentem provas de uma verdadeira representatividade e levem a cabo acções positivas no que respeita aos objectivos supracitados; que, em função das actividades da organização interprofissional, esse reconhecimento deve ser feito pelos Estados-membros ou pela Comissão;

Considerando que, a fim de reforçar certas acções levadas a cabo pelas organizações interprofissionais que apresentem um interesse especial relativamente à legislação actual da organização comum de mercado no sector do tabaco, é conveniente prever a possibilidade, em determinadas condições, de tornar extensivas ao conjunto dos produtores e dos agrupamentos não membros de uma ou mais regiões as regras adoptadas pela organização interprofissional para os seus membros; que é igualmente indicado exigir aos não membros o pagamento, total ou parcial, das cotizações destinadas a cobrir as despesas não administrativas resultantes da realização destas acções; que a aplicação desta possibilidade deve ser feita no âmbito de um procedimento que garanta os direitos dos meios socioeconómicos interessados e, nomeadamente, os interesses dos consumidores;

Considerando que outras acções levadas a cabo pelas organizações interprofissionais reconhecidas podem apresentar um interesse económico ou técnico geral para o sector do tabaco e, por este motivo, ser benéficas para o conjunto dos operadores dos ramos profissionais em causa, mesmo que estes não sejam membros da organização; que, neste caso, parece justificado exigir aos não membros o pagamento das cotizações destinadas a cobrir os encargos, com excepção dos administrativos, directamente resultantes da realização das acções em causa;

Considerando que, com vista a garantir a aplicação correcta deste regime, é conveniente organizar uma estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão e, além disso, atribuir a esta última um poder permanente de controlo, nomeadamente sobre o reconhecimento das organizações interprofissionais que exerçam a sua actividade a um nível regional ou inter-regional e sobre os acordos e práticas concertadas adoptadas por essas organizações;

Considerando que, para informação dos Estados-membros e de todos os interessados, é conveniente prever a publicação, no início de cada ano, da lista das organizações que tenham sido reconhecidas no ano anterior e daquelas cujo reconhecimento tenha sido retirado durante o mesmo período, e a publicação das regras que tenham sido tornadas extensivas, com a indicação do respectivo âmbito de aplicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

O presente regulamento define as condições de reconhecimento e da acção das organizações interprofissionais que actuam no âmbito da organização comum de mercado do tabaco.

Artigo 2o.

Serão reconhecidas, ao abrigo do presente regulamento, as organizações interprofissionais que:

1. Reúnam os representantes de diversas actividades económicas ligadas à produção, transformação e comércio do tabaco.

2. Tenham sido constituídas por iniciativa de todas ou de partes das organizações ou associações que as compõem e

3. Levem a cabo, a nível de uma região, de várias regiões da Comunidade ou de toda a Comunidade, uma ou mais das seguintes acções, tendo em conta, se for caso disso, os interesses dos consumidores;

a) Contribuição para a melhoria da coordenação no que respeita à colocação no mercado de tabaco em folha ou de tabaco embalado;

b) Elaboração de contratos-tipo compatíveis com a regulamentação comunitária;

c) Melhoria do conhecimento e da transparência do mercado;

d) Aumento da valorização do produto, nomeadamente por meio de acções de comercialização e de investigação de novas utilizações que não apresentem riscos para a saúde pública;

e) Orientação do sector para produtos mais adaptados às necessidades do mercado e às exigências de saúde pública;

f) Pesquisa de métodos que permitam limitar a utilização de produtos fitossanitários, garantindo a qualidade do produto e a preservação dos solos;

g) Desenvolvimento de métodos e de instrumentos para melhorar a qualidade do produto ao nível da produção e da transformação;

h) Utilização de semente certificada e controlo da qualidade dos produtos.

Artigo 3o.

1. Os Estados-membros reconhecerão, a seu pedido, as organizações interprofissionais estabelecidas no seu território que:

a) Exerçam as suas actividades ao nível regional ou inter-regional, no interior desse território;

b) Abranjam uma parte significativa da produção e/ou da comercialização tendo em conta a esfera de acção e os ramos profissionais representados; caso seja de âmbito inter-regional, a organização interprofissional deve provar ter uma representatividade mínima em relação a cada um dos ramos associados em cada uma das regiões abrangidas;

c) Levem a cabo várias acções mencionadas no no. 3 do artigo 2o.;

d) Não realizem elas próprias actividades de produção, transformação ou comercialização dos produtos abrangidos pela organização de mercado referida no artigo 1o.

2. Antes do reconhecimento, os Estados-membros notificarão à Comissão as organizações interprofissionais que tenham apresentado um pedido de reconhecimento, a par de todas as informações úteis relativas aos ramos das actividades económicas que abrangem, à sua representatividade, às acções levadas a cabo, bem como quaiquer outros elementos de apreciação necessários.

A Comissão pode opor-se ao reconhecimento num prazo de sessenta dias a contar da notificação que lhe foi feita.

3. Os Estados-membros retirarão o seu reconhecimento:

a) Se as condições previstas no presente regulamento deixarem de ser preenchidas;

b) Se a organização interprofissional infringir alguma das proibições previstas no no. 3 do artigo 7o., sem prejuízo de outras acções penais intentadas no âmbito da aplicação da legislação nacional;

c) Se a organização interprofissional não cumprir a obrigação de notificação referida no no. 2 do artigo 7o.

Os Estados-membros comunicarão, no mais breve prazo, à Comissão as decisões de retirada de reconhecimento.

Artigo 4o.

1. A Comissão reconhecerá, a seu pedido, as organizações interprofissionais que:

a) Exerçam as suas actividades na totalidade ou parte dos territórios de vários Estados-membros, ou à escala comunitária;

b) Tenham sido constituídas de acordo com a legislação de um Estado-membro ou o direito comunitário;

c) Satisfaçam as disposições do no. 1, alíneas b), c) e d), do artigo 3o.

2. A Comissão comunicará os pedidos de reconhecimento aos Estados-membros no território dos quais está estabelecida a organização interprofissional e nos quais a mesma prossegue as suas actividades. Os Estados-membros supracitados poderão apresentar as suas observações num prazo de dois meses a contar do envio desta comunicação.

A Comissão tomará uma decisão sobre o reconhecimento num prazo de três meses a partir da recepção do pedido, acompanhado de todas as informações úteis.

3. A Comissão retirará o reconhecimento às organizações referidas no no. 1, nos casos enumerados no no. 3 do artigo 3o.

Artigo 5o.

A Comissão assegurará a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, por produto ou grupo de produtos, das organizações interprofissionais reconhecidas durante os anos anteriores, indicando a sua área económica ou zona de actividade, bem como as acções levadas a cabo, na acepção do artigo 2o. As retiradas de reconhecimento serão igualmente publicadas.

Artigo 6o.

O reconhecimento das organizações interprofissionais equivale à autorização de prosseguimento das acções definidas no no. 3 do artigo 2o., nas condições do presente regulamento.

Artigo 7o.

1. Em derrogação do artigo 1o. do Regulamento no. 26 (4), o no. 1 do artigo 85o. do Tratado é inaplicável aos acordos e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas destinados à realização das acções enumeradas no no. 3 do artigo 2o.

2. O no. 1 só é aplicável se:

- os acordos e as práticas concertadas tiverem sido notificados à Comissão e se

- esta, no prazo de três meses a contar da notificação de todos os elementos de apreciação necessários, não tiver declarado a incompatibilidade destes acordos ou práticas concertadas com a regulamentação comunitária.

Os referidos acordos e práticas concertadas só poderão ser aplicados após o termo deste prazo.

3. Serão sempre declarados contrários à regulamentação comunitária os acordos e práticas concertadas que

- possam originar qualquer forma de compartimentação dos mercados na Comunidade,

- possam prejudicar o bom funcionamento da organização comum de mercado,

- possam criar distorções de concorrência que não sejam indispensáveis para alcançar os objectivos da política agrícola comum (PAC) prosseguidos pela acção interprofissional,

- conduzam à fixação de preços ou de quotas, sem prejuízo das medidas tomadas por organizações interprofissionais, no âmbito da aplicação de disposições específicas da regulamentação comunitária.

- possam criar discriminações ou eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

4. Se, após o termo do prazo de três meses referido no segundo travessão do no. 2, a Comissão verificar que as condições de execução do presente regulamento não estão preenchidas, adoptará uma decisão que estabeleça que o no. 1 do artigo 85o. do Tratado é aplicável ao acordo ou prática em causa.

A produção de efeitos desta decisão não pode ser anterior ao dia da sua notificação à organização interprofissional interessada, excepto se esta última tiver dado indicações inexactas ou utilizado abusivamente a isenção referida no no. 1.

Artigo 8o.

1. As organizações interprofissionais podem solicitar que, nas zonas em que exerçam as suas actividades, alguns dos seus acordos e práticas concertadas passem a ser obrigatórios, durante um período limitado, para os operadores individuais e agrupamentos do sector económico não membros dos ramos profissionais por si agrupados.

Para obterem um alargamento do âmbito de aplicação das suas regras, as organizações devem representar pelo menos dois terços do sector de produção e/ou comercialização em causa. Caso o projecto de extensão das regras tenha um âmbito inter-regional, as organizações interprofissionais devem provar ter uma representatividade mínima em relação a cada um dos ramos associados, em cada uma das regiões abrangidas.

2. As regras cuja extensão pode ser solicitada serão aplicadas após pelo menos um ano e incidirão sobre uma das seguintes questões:

a) Conhecimento da produção e do mercado;

b) Definição de qualidades mínimas;

c) Utilização de métodos culturais de produção, compatível com a protecção do ambiente;

d) Definição de padrões mínimos em matéria de acondicionamento e embalagem;

e) Utilização de semente certificada e controlo de qualidade.

3. A extensão do âmbito de aplicação das regras está sujeita à aprovação da Comissão, em conformidade com o processo definido no artigo 9o.

Artigo 9o.

1. No que se refere às regras definidas pelas organizações interprofissionais reconhecidas pelos Estados-membros, estes últimos assegurarão, para informação dos meios socioeconómicos interessados, a publicação dos acordos ou práticas concertadas cuja extensão está prevista aos operadores individuais ou aos agrupamentos não membros de uma região ou de um conjunto de regiões determinadas.

Esta publicação concede aos meios interessados um prazo de dois meses para apresentarem as suas observações.

2. No termo desse prazo e antes de tomarem uma decisão, os Estados-membros notificarão à Comissão as regras que prevêem tornar obrigatórias, acompanhadas de todas as informações úteis. Esta notificação inclui todas as observações recolhidas no termo da publicação prevista no no. 1 e compreende uma apreciação do pedido de extensão.

3. A Comissão assegurará a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, das regras cuja extensão é solicitada pelas organizações interprofissionais que reconheceu nos termos do artigo 4o. Esta publicação concede um prazo de dois meses aos Estados-membros e aos meios socioeconómicos interessados para apresentarem as suas observações.

4. Quando as regras cuja extensão pedida constituem «regras técnicas» na acepção da Directiva 83/189/CEE (5), a sua comunicação à Comissão, em conformidade com o artigo 8o. dessa directiva, é efectuada simultaneamente à notificação referida no no. 2.

Sem prejuízo da aplicação do no. 5, quando estiverem reunidas as condições para a emissão de um parecer fundamentado nos termos do artigo 9o. da directiva supracitada, a Comissão recusará a aprovação das regras cuja extensão está prevista.

5. A Comissão tomará uma decisão num prazo de três meses a contar da notificação pelos Estados-membros nos termos do no. 2 e num prazo de cinco meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias do pedido de extensão das regras em caso de aplicação do no. 3.

A Comissão tomará, em todos os casos, uma decisão negativa sempre que se verificar que, devido à extensão em causa:

- seria excluída a concorrência numa parte substancial do mercado comum,

- seria prejudicada a liberdade de comércio,

- ou seriam ameaçados os objectivos da política agrícola comum ou os objectivos de qualquer outra regulamentação comunitária.

6. As regras cuja aplicação foi alargada serão objecto de uma publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

7. Quando, em aplicação do presente artigo, existam regras que se tornem obrigatórias para os não membros de uma organização interprofissional, o Estado-membro em causa ou a Comissão, consoante o caso, poderão decidir que os operadores individuais ou os agrupamentos não membros passem a pagar à organização a totalidade ou parte das cotizações pagas pelos membros, na medida em que essas cotizações não se destinem a cobrir as despesas administrativas decorrentes da aplicação dessas regras ou práticas concertadas.

Artigo 10o.

1. Sempre que uma ou várias acções, referidas no no. 2, levadas a cabo por uma organização interprofissional reconhecida, apresentem um interesse económico geral para os operadores económicos cujas actividades estão relacionadas com esse ou esses produtos, o Estado-membro que concedeu o reconhecimento, ou a Comissão quando o reconhecimento foi efectuado nos termos do no. 4, poderá decidir que os operadores individuais ou os agrupamentos não membros da organização que beneficiem dessas acções paguem junto da organização a totalidade ou parte das cotizações pagas pelos membros, na medida em que estas últimas se destinem a cobrir as despesas directamente decorrentes da realização das acções em causa, excluindo as despesas administrativas.

2. As acções referidas no presente artigo incidirão sobre pelo menos uma das seguintes vertentes:

- investigação para valorizar os produtos, nomeadamente através de novas utilizações sem riscos para a saúde pública,

- estudos de melhoria da qualidade do tabaco em folha ou embalado,

- investigação de métodos culturais que permitam limitar a utilização de produtos fitossanitários e que garantam a preservação dos solos e do ambiente.

3. Os Estados-membros em questão notificarão à Comissão as decisões que prevêem adoptar nos termos do no. 1. Estas decisões só poderão produzir efeitos após um período de três meses a contar da data de notificação à Comissão. A Comissão poderá, nesse período, pedir da recusa a totalidade ou de parte do projecto de decisão, sempre que o interesse económico geral invocado não pareça justificado.

4. Quando o prosseguimento das acções aplicadas por uma organização interprofissional reconhecida pela Comissão nos termos do artigo 4o. satisfizer o interesse económico geral, esta última comunicará aos Estados-membros interessados o seu projecto de decisão. Os Estados-membros transmitirão as suas observações num prazo de dois meses a contar do envio da comunicação.

Artigo 11o.

Qualquer acto dos Estados-membros ou da Comissão que institua uma cotização a cargo de operadores individuais ou agrupamentos não membros de uma organização interprofissional será objecto de uma publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O acto em causa só poderá produzir efeitos após o termo de um período de dois meses a contar da publicação supracitada.

Artigo 12o.

As modalidades de aplicação do presente regulamento serão adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 23o. do Regulamento (CEE) no. 2075/92 (6).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no. C 295 de 14. 11. 1991, p. 5.(2) JO no. C 94 de 13. 4. 1992.(3) JO no. C 98 de 21. 4. 1992, p. 31.(4) Regulamento no. 26 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (JO no. 30 de 20. 4. 1962, p. 993/62). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 49 (JO no. 53 de 1. 7. 1962, p. 1571/62).(5) JO no. L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/230/CEE (JO no. L 128 de 18. 5. 1990, p. 15).(6) Ver página 70 do presente Jornal Oficial.

Top