EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31992R2053

REGULAMENTO (CEE) No. 2053/92 DO CONSELHO de 30 de Junho 1992 que altera o Regulamento (CEE) no. 2169/81, que fixa as regras gerais do regime de ajuda ao algodão

JO L 215 de 30.7.1992, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2053/oj

31992R2053

REGULAMENTO (CEE) No. 2053/92 DO CONSELHO de 30 de Junho 1992 que altera o Regulamento (CEE) no. 2169/81, que fixa as regras gerais do regime de ajuda ao algodão -

Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0012 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0189
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0189


REGULAMENTO (CEE) No. 2053/92 DO CONSELHO de 30 de Junho 1992 que altera o Regulamento (CEE) no. 2169/81, que fixa as regras gerais do regime de ajuda ao algodão

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o no. 9 do protocolo no. 4, relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 2052/92 (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Considerando que, na sequência da adaptação do regime de ajuda para o algodão instituído pelo protocolo no. 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia, prevista pelos Regulamentos (CEE) no. 1964/87 (3) e (CEE) no. 2052/92, se deve adaptar o no. 2 do artigo 7o. do Regulamento (CEE) no. 2169/81 (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

O no. 2 do artigo 7o. do Regulamento (CEE) no. 2169/81 passa a ter a seguinte redacção:

«2. No caso referido no no. 2, primeiro parágrafo, do artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 1964/87, sem prejuízo da aplicação do limite de 15 % do preço de objectivo, a redução da ajuda é calculada utilizando a fórmula seguinte:

r = PO ×

QE-QMG

QMG

× 0,50

na qual:

r = o montante da redução,

PO = o preço de objectivo,

QE = a quantidade de produção estimada,

QMG = a quantidade máxima garantida.».

Artigo 2o.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidade Europeias.

É aplicável a partir da campanha de 1992/1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) Ver página 10 do presente Jornal Oficial.(2) JO no. C 119 de 11. 5. 1992, p. 26.(3) JO no. L 184 de 3. 7. 1987, p. 14.(4) JO no. L 211 de 31. 7. 1981, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 791/89 (JO no. L 85 de 30. 3. 1989, p. 7).

Top