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Document 31992R2052

REGULAMENTO (CEE) No. 2052/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que adapta pela segunda vez o regime de ajuda ao algodão instituído pelo protocolo no. 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia

JO L 215 de 30.7.1992, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1995; revog. impl. por 395R1553

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2052/oj

31992R2052

REGULAMENTO (CEE) No. 2052/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que adapta pela segunda vez o regime de ajuda ao algodão instituído pelo protocolo no. 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia -

Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0010 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0187
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0187


REGULAMENTO (CEE) No. 2052/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que adapta pela segunda vez o regime de ajuda ao algodão instituído pelo protocolo no. 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamento, o no. 11 do protocolo no. 4, relativo ao algodão, alterado pelo Regulamento (CEE) no. 4006/87 (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 1964/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, que adapta o regime de ajuda para o algodão instituído pelo protocolo no. 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia (2), e, nomeadamente, o no. 2 do seu artigo 3o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5),

Considerando que os resultados do exame do funcionamento do regime instituído para o algodão pelo protocolo no. 4 referido no no. 2 do artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 1964/87 revelam a necessidade de adaptar o referido regime;

Considerando a grande importância da produção de algodão para a economia agrícola de determinadas regiões da Comunidades; que, no intuito de conceder mais garantias aos produtores de algodão no que toca ao respectivo rendimento, é conveniente substituir a fixação anual da quantidade máxima garantida por uma fixação relativa a um período mais longo;

Considerando que o nível actual da quantidade máxima garantida permitiu a manutenção da cultura do algodão da Comunidade a um nível aceitável; que é, por conseguinte, conveniente manter a quantidade de algodão relativamente à qual é concedida ajuda na totalidade; que se pode atingir esse objectivo fixando a quantidade máxima garantida em 701 000 toneladas de algodão da qualidade média do algodão não descaroçado produzido na Comunidade;

Considerando que, a fim de evitar variações excessivas da redução da ajuda, é conveniente limitar essa redução a 15 % do preço de objectivo e transferir para a campanha seguinte, sem aplicação desse limite, a parte superior para esse máximo bem como a eventual diferença entre a produção efectiva e a produção estimada;

Considerando que a experiência poderia mostrar a necessidade de outras adaptações do regime previsto pelo protocolo supracitado; que é, portanto, conveniente prever um processo que permita ao Conselho adaptar o regime,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

O presente regulamento estabelece adaptações do regime de ajuda à produção de algodão previsto nos nos. 3 e 8 do protocolo no. 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia e adaptado pelo Regulamento (CEE) no. 1964/87.

Artigo 2o.

O no. 1 do artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 1964/87 é substituído pelo texto seguinte:

«1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, fixa, para um período determinado, a quantidade máxima garantida. Essa quantidade terá em consideração um período de referência, bem como a evolução previsível da procura.

No entanto, em relação às campanhas de 1992/1993 a 1995/1996, a quantidade máxima garantida fica fixada em 701 000 toneladas de algodão não descaroçado.».

Artigo 3o.

O no. 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 1964/87 passa a ter a seguinte redacção:

«No entanto, sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo, se a redução do montante da ajuda for superior a 15 % do preço de objectivo, essa redução será limitada, ao abrigo da campanha de comercialização em causa, a 15 %. A redução que ultrapasse esse limite será transferida para o preço de objectivo da campanha seguinte, até ao limite de 5 %.

Além disso, o montante da ajuda para a campanha em causa será ajustado, para além de uma franquia de 3 %, com base na relação entre, por um lado, o devio entre a produção estimada e a produção efectiva e, por outro, a quantidade máxima garantida para a campanha anterior.

Contudo, para a campanha de 1992/1993, a redução do preço de objectivo não pode, em caso algum, ultrapassar 15 %.»

Artigo 4o.

São suprimidos no no. 8 do protocolo no. 4 os termos «antes de 1 de Agosto para a campanha de comercialização que se inicia no ano seguinte».

Artigo 5o.

O mais tardar antes do início da campanha de 1996/1997, a Comunidade transmitirá ao Conselho um relatório sobre o funcionamente do regime de ajuda ao algodão.

Se o relatório revelar a necessidade, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, decidirá eventuais adaptações do regime, tendo em conta a experiência adquirida no funcionamento do referido regime, por um lado, e o regime de apoio às culturas aráveis, por outro lado.

Artigo 6o.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da campanha de 1992/1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no. L 377 de 31. 12. 1987, p. 49.(2) JO no. L 184 de 3. 7. 1987, p. 14. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) no. 1357/90 (JO no. L 134 de 28. 5. 1990, p. 22).(3) JO no. C 119 de 11. 5. 1992, p. 24.(4) JO no. C 150 de 15. 6. 1992.(5) JO no. C 169 de 6. 7. 1992.

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