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Document 31989L0437

Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos

JO L 212 de 22.7.1989, p. 87–100 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revogado por 32004L0041

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/437/oj

31989L0437

Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos

Jornal Oficial nº L 212 de 22/07/1989 p. 0087 - 0100
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0003


DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Junho de 1989 relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos (89/437/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, a fim de assegurar um funcionamento harmonioso do mercado comum e, mais particularmente, da organização comum de mercado no sector dos ovos, instituída pelo Regulamento (CEE) no 2771/75 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3907/87 (5), e do regime comum das trocas comerciais para a ovalbumina e a lactalbumina, instituído pelo Regulamento (CEE) no 2783/75 (6), alterado pelo Regulamento (CEE) no 4001/87 (7), é necessário que a comercialização dos ovoprodutos deixe de ser entravada por disparidades existentes entre os Estados-membros em matéria de condições sanitárias nesse domínio; que essa harmonização permitirá uma melhor harmonização da produção e idênticas condições de concorrência, garantindo ao consumidor um produto de qualidade;

(8) JO no C 67 de 14. 3. 1987, p. 9 e JO no C 53 de 2. 3. 1989,

p. 10.

(9) JO no C 187 de 18. 7. 1988, p. 184.

(10) JO no C 232 de 31. 8. 1987, p. 11.

(11) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 49.

(12) JO no L 370 de 30. 12. 1987, p. 14.

(13) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 104.

(14) JO no L 377 de 31. 12. 1987, p. 44.

Considerando que a comercialização de determinados ovoprodutos que não são abrangidos pelo anexo II do Tratado está estreitamente ligada à dos ovoprodutos que são objecto de uma organização comum de mercado; que é necessário eliminar as distorções de concorrência para o conjunto dos ovoprodutos;

Considerando que se mostra oportuno excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os produtos de ovos obtidos em oficinas artesanais, lojas ou restaurantes e que são utilizados para o fabrico de géneros alimentícios destinados à venda directa ao consumidor final ou a ser consumidos no local;

Considerando que é necessário fixar as prescrições sanitárias relativas à produção, à armazenagem e ao transporte dos ovoprodutos; que, em particular, é necessário fixar regras relativas à aprovação dos estabelecimentos;

Considerando que é necessário, igualmente, fixar as exigências sanitárias que os ovoprodutos devem satisfazer;

Considerando que a regulamentação atrás citada se deve aplicar de modo idêntico às trocas comerciais intracomunitárias e às trocas comerciais no interior dos Estados-membros;

Considerando que compete em primeiro lugar ao produtor garantir que os ovoprodutos satisfaçam as prescrições sanitárias previstas na presente directiva; que cabe às autoridades competentes dos Estados-membros velar por que, através da realização de controlos e inspecções, o produtor respeite as referidas prescrições; que as regras relativas a esses controlos e inspecções devem ter em conta os imperativos do mercado interno;

Considerando que deve ser efectuado um controlo por amostragem com o fim de detectar a presença de resíduos de substância susceptíveis de prejudicar a saúde humana;

Considerando que é conveniente criar medidas de controlo comunitário para garantir a aplicação uniforme das normas da presente directiva em todos os Estados-membros;

Considerando que, no âmbito das trocas comerciais intracomunitárias, é conveniente proporcionar ao expedidor, ao destinatário ou ao seu mandatário a possibilidade de solicitar o parecer de um perito, em caso de litígio com as autoridades competentes do Estado-membro destinatário;

Considerando que os ovoprodutos fabricados num país terceiro e destinados a ser colocados no mercado da Comunidade não devem beneficiar de um regime mais favorável que o imposto pela presente directiva; que é conveniente prever um processo comunitário de inspecção dos estabelecimentos dos países terceiros;

Considerando que é conveniente confiar à Comissão o cuidado de tomar certas medidas de aplicação da presente directiva; que, para esse fim, é conveniente prever processos que estabeleçam uma cooperação estreita e eficaz entre a Comissão e os Estados-membros no âmbito do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU O PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A presente directiva estabelece as prescrições de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos destinados tanto ao consumo humano directo como ao fabrico de géneros alimentícios.

Todavia, a presente directiva não se aplica:

- aos produtos alimentares acabados fabricados a partir de ovoprodutos, tal como definidos no artigo 2º e que satisfaçam as disposições do artigo 3º,

- aos ovoprodutos obtidos numa oficina não industrial e que, sem que tenham sido submetidos a um tratamento, sejam utilizados para o fabrico de géneros alimentícos destinados à venda directa sem intermediário ao consumidor ou consumidos no local directamente após a sua preparação.

Artigo 2º

Para os efeitos da presente directiva, são aplicáveis as definições que constam do no 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) no 2772/75 (15). Para além disso, entende-se por:

1. Ovoprodutos: os produtos que foram obtidos a partir do ovo, dos seus diferentes componentes ou suas misturas, após eliminação da casca e das membranas e que são destinados ao consumo humano; podem ser parcialmente completados por outros géneros alimentícios ou aditivos; podem ser líquidos, concentrados, secos, cristalizados, congelados, ultracongelados ou coagulados;

(16) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 56.

2. Exploração de produção: sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) no 2782/75 (17) a exploração para a produção de ovos destinados ao consumo humano;

3. Estabelecimento: o estabelecimento aprovado para o fabrico e/ou o tratamento dos ovoprodutos;

4. Ovos fendidos: os ovos cuja casca se encontra danificada, mas que não apresenta solução de continuidade, sem ruptura de membrana;

5. Grupo: uma determinada quantidade de ovoprodutos preparados nas mesmas condições e que foram, nomeadamente, submetidos a tratamento numa única operação contínua;

6. Lote: uma determinada quantidade de ovoprodutos a entregar numa única remessa num mesmo local de destino para posterior transformação pela indústria alimentar ou para consumo humano directo;

7. País expedidor: o Estado-membro ou o país terceiro a partir do qual os ovoprodutos são expedidos para um Estado-membro;

8. País destinatário: o Estado-membro para o qual os ovoprodutos são expedidos a partir de outro Estado-membro ou de um país terceiro;

9. Acondicionamento: a colocação dos ovoprodutos num recipiente de qualquer tipo;

10. Autoridade competente: o serviço veterinário ou qualquer outro serviço equivalente designado pelo Estado-membro em causa para controlar o respeito das disposições da presente directiva;

11. Colocação no mercado: a comercialização dos ovoprodutos, tal como definida no no 5 do artigo 1º do Regulamento (CEE) no 2772/75.

Artigo 3º

Cada Estado-membro velará por que apenas sejam produzidos como géneros alimentícios ou utilizados no fabrico de géneros alimentícos os ovoprodutos que satisfaçam as seguintes condições gerais:

a) Tenha sido obtidos a partir de ovos de galinha, de pata, de gansa, de perua, de pintada ou de codorniz, excluindo-se as misturas de espécies diferentes;

b)

Ostentem a indicação da percentagem dos respectivos componentes à base de ovos, no caso em que sejam parcialmente completados por outros géneros alimentícios e por aditivos, desde que estes últimos satisfaçam os requisitos do artigo 12º;

c)

Tenham sido tratados e/ou preparados num estabelecimento aprovado em conformidade com o artigo 6º e que satisfaça as condições fixadas nos capítulos I e II do anexo e respeitem as disposições da presente directiva;

d)

Tenham sido preparados em condições de higiene conformes com as prescrições dos capítulos III e V do anexo,

(18) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 100.

a partir de ovos que satisfaçam as condições estabelecidas no capítulo IV do anexo;

e)

Tenham sido submetidos a tratamento por um processo aprovado de acordo com o processo previsto no artigo 14º que lhes permita satisfazer, nomeadamente, as especificações analíticas previstas no capítulo VI do anexo.

Contudo, quando tal se afigure necessário por razões tecnológicas de preparação de certos géneros alimentícios obtidos a partir de ovoprodutos, a autoridade competente pode autorizar, com base em critérios a estabelecer de acordo com o processo previsto no artigo 14º, que determinados ovoprodutos não sejam submetidos a tratamento; nesse caso, os ovoprodutos devem ser imediatamente utilizados no estabelecimento onde são destinados ao fabrico de outros géneros alimentícios;

f)

Satisfaçam as especificações analíticas previstas no capitulo VI do anexo;

g)

Tenham sido submetidos a um controlo sanitário em conformidade com o capítulo VII do anexo;

h)

Tenham sido acondicionados em conformidade com o capítulo VIII do anexo;

i)

Tenham sido armazenados e transportados em conformidade com os capítulos IX e X do anexo;

j)

Estejam munidos da marca de salubridade prevista no capítulo XI do anexo e, no que respeita aos produtos destinados ao consumo humano directo, satisfaçam as exigências da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (19), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/

/1197/CEE (20).

Artigo 4º

As autoridades competentes certificar-se-ao de que os fabricantes de ovoprodutos tomam todas as medidas necessárias para respeitar o disposto na presente directiva e, nomeadamente, de que:

- são colhidas amostras destinadas a análises laboratoriais, a fim de verificar o respeito das especificações analíticas previstas no capítulo VI do anexo,

- os ovoprodutos que não podem ser conservados à temperatura ambiente são transportados ou armazenados às temperaturas referidas nos capítulos IX e X do anexo,

- está fixado o período durante o qual a conservação dos ovoprodutos é assegurada,

- os resultados dos diferentes controlos e testes são registrados e conservados para que lhes possam ser apresentados durante um período de dois anos,

- cada grupo se encontra munido de uma indicação identificativa da data do tratamento; essa indicação de

(21) JO no L 33 de 8. 2. 1979, p. 1.

(22) JO no L 144 de 29. 5. 1986, p. 38.

grupo deve figurar no registo do tratamento efectuado e na marca da salubridade prevista no capítulo XI.

Artigo 5º

1. Os Estados-membros velarão por que sejam efectuados controlos com vista à detecção de resíduos de substâncias que tenham uma acção farmacológica, hormonal, de antibióticos, pesticidas, detergentes e outras substâncias prejudiciais ou susceptíveis de alterar as características organolépticas ou eventualmente de tornar o consumo de ovoprodutos perigoso ou nocivo para a saúde humana.

2. Se os ovoprodutos analisados apresentarem vestígios de resíduos que ultrapassam as tolerâncias admitidas, estabelecidas em conformidade com o no 4, não devem ser utilizados para alimentação humana ou colocados no mercado, seja para o fabrico de géneros alimentícios seja para o consumo humano directo.

3. Os resíduos devem ser analisados segundo métodos já experimentados e cientificamente reconhecidos, nomeadamente os definidos em directivas comunitárias ou noutras normas internacionais.

Os resultados das análises de resíduos devem poder ser avaliados de acordo com métodos de referência estabelecidos segundo o processo previsto no artigo 14º, após parecer do Comité Científico Veterinário.

Segundo o mesmo processo, será designado, em cada Estado-membro, pelo menos um laboratório de referência encarregado de efectuar a análise dos resíduos nos casos em que se apliquem os artigos 7g. e 8g.

A Comissão publicará os métodos de referência e a lista dos laboratórios de referência no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptará:

- as regras de controlo,

- as tolerâncias para as substâncias referidas no no 2,

- a frequência da amostragem.

Artigo 6º

1. Cada Estado-membro elaborará uma lista dos seus estabelecimentos aprovados, recebendo cada um deles um número de aprovação. Essa lista será comunicada aos outros Estados-membros e à Comissão.

Um Estado-membro só aprovará um estabelecimento quando estiver convicto de que esse estabelecimento está em conformidade com o disposto na presente directiva. O Esta-

do-membro retirará a aprovação se as condições de aprovação deixarem de estar preenchidas. Os outros Estados-membros e a Comissão serão informados da retirada da aprovação.

2. A inspecção e o controlo dos estabelecimentos e dos centros de embalagem serão efectuados regularmente sob a responsabilidade da autoridade competente, que deve ter livre acesso, em qualquer momento, a todas as zonas dos estabelecimentos, com vista a verificar o respeito do disposto na presente directiva.

Se essas inspecções revelarem que nem todas as exigências da presente directiva são respeitadas, a autoridade competente tomará as medidas adequadas para remediar tal situação.

Artigo 7º

1. Caso tal seja indispensável para assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva, os peritos da Comissão podem proceder a controlos no local, em colaboração com as autoridades competentes. Os peritos da Comissão podem, nomeadamente, verificar se os estabelecimentos aprovados e os centros de embalagem aprovados nos termos do no 3 do artigos 5g. do Regulamento (CEE) no 2772/75 cumprem efectivamente o disposto na presente directiva.

O Estado-membro em cujo território seja efectuado um controlo prestará aos peridos todo o auxílio necessário para o desempenho das suas funções. A Comissão informará o Estado-membro em causa do resultado dos controlos efectuados.

O Estados-membro em causa tomará as medidas que se afigurem necessárias para ter em consideração os resultados o controlo. Se o Estado-membro não tomar as referidas medidas, a Comissão pode, em conformidade com o processo previsto no artigo 13º, decidir que o Estado-membro em causa suspenda o colocação no mercado dos ovoprodutos provenientes do estabelecimento que deixou de respeitar as disposições da presente directiva.

2. Antes da realização dos controlos previstos no no 1 e em conformidade com o processo previsto no artigo 14º, serão fixadas disposições gerais de aplicação do presente artigo, sendo nomeadamente elaborada uma recomendação da Comissão que compreenderá as regras a seguir aquando dos controlos previstos no no 1.

Artigo 8º

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 6g. e 7g., o país destinatário pode, quando existam fortes suspeitas de irregularidades, submeter os ovoprodutos a inspecções não discriminatórias, a fim de verificar se um determinado lote satisfaz as exigências da presente directiva.

2. As inspecções referidas no no 1 serão efectuadas no local de destino das mercadorias ou noutro local adequado, desde que, neste último caso, o local afecte o menos possível o encaminhamento das mercadorias.

Essas inspecções devem ser efectuadas o mais rapidamente possível, de forma a não atrasar indevidamente a colocação

no mercado dos ovoprodutos nem provocar atrasos que possam alterar a sua qualidade.

3. Se, no decurso de uma inspecção efectuada em conformidade com os no.s 1 e 2, se verificar que os ovoprodutos não satisfazem o disposto na presente directiva, a autoridade competente do país destinatário pode deixar ao expedidor, ao destinatário ou ao seu mandatário a escolha entre a retirada do lote do mercado, para o submeter a novo tratamento, ou a sua reutilização para outros fins, se as condições de salubridade o permitirem; caso contrário, a alternativa oferecida deve ser a destruição dos ovoprodutos. De qualquer modo, a autoridade competente tomará medidas preventivas para evitar qualquer utilização inadequada dos referidos ovoprodutos.

4. a) As decisões consideradas e as razões sobre que assentam devem ser comunicadas ao expedidor, ao destinatário ou ao seu mandatário. Se este o solicitar, essas decisões, devidamente motivadas, devem ser-lhe imediatamente comunicadas por escrito, com indicação das vias de recurso previstas pela legislação em vigor e da forma sob que e dos prazos em que tais recursos devem ser interpostos.

As vias de recurso abertas ao expedidor, ao destinatário ou ao seu mandatário não são afectadas pela presente directiva;

b) Quando forem baseadas na presença de um risco particularmente grave para a saúde humana, as decisões serão imediatamente comunicadas à autoridade competente do Estado-membro expedidor e à Comissão;

c) Na sequência dessa comunicação, podem ser tomadas medidas adequadas, em conformidade com o processo previsto no artigo 13º, nomeadamente para coordenar as medidas tomadas noutros Estados-membros relativamente aos ovoprodutos em questão.

5. Cada Estado-membro concederá aos expedidores cujos ovoprodutos não possam ser colocados no mercado na sequência de uma inspecção nos termos do no 1 o direito de obter o parecer de um perito.

O perito deve ter a nacionalidade de um Estado-membro que não o país expedidor nem o país destinatário.

A Comissão, sob proposta dos Estados-membros, elaborará a lista dos peritos que podem vir a ser encarregados de formular tais pareceres. As regras de execução do presente número serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 14º

Artigo 9º

Sempre que, na sequência de uma inspecção efectuada em conformidade com o artigo 8º, um Estado-membro consi-

derar que o disposto na presente directiva deixou de ser respeitado num estabelecimento de um outro Estado-membro, informará do facto a autoridade competente desse Estado. Esta última tomará todas as medidas necessárias e comunicará à autoridade competente do primeiro Estado-membro as decisões tomadas e os motivos dessas decisões.

Se o primeiro Estado-membro recear que essas medidas não tenham sido tomadas ou que sejam insuficientes, procurará, em conjunto com o Estado-membro posto em causa, as vias e os meios de remediar à situação, se for caso disso, mediante uma visita ao local.

Os Estados-membros informarão a Comissão dos litígios e das soluções encontradas.

Se esses Estados-membros não chegarem a acordo, um deles, dentro de um prazo razoável, submeterá o assunto à consideração da Comissão, que encarregará um ou mais peritos de emitir parecer.

Enquanto se aguarda esse parecer, o Estado-membro expedidor deve reforçar os controlos dos ovoprodutos provenientes do estabelecimento em questão e, a pedido do Estado-membro destinatário, a Comissão encarregará imediatamente um perito de se deslocar ao estabelecimento expedidor a fim de propor medidas cautelares adequadas.

Tendo em conta o parecer referido no quarto parágrafo ou o resultado do controlo efectuado em conformidade com o no 1 do artigo 7º, os Estados-membros podem ser autorizados, de acordo com o processo previsto no artigo 13º, a recusar provisoriamente a introdução nos seus territórios de ovoprodutos provenientes desse estabelecimento.

A autorização acima referida pode ser retirada de acordo com o processo previsto no artigo 13º, com base num novo parecer emitido por um ou vários peritos.

Os peritos devem ter a nacionalidade de um Estado-membro que não os que são parte no litígio.

As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 14º

Artigo 10º

O anexo da presente directiva é alterado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 11º

1. Enquanto se aguarda a aplicação das disposições previstas na presente directiva, as disposições nacionais relativas às importações de ovoprodutos provenientes de países terceiros mantêm-se em vigor e não devem ser mais favoráveis do que as que regem as trocas comerciais na Comunidade.

2. Serão efectuados controlos no local por peritos dos Estados-membros e da Comissão. Os peritos dos Esta-

dos-membros encarregados desses controlos serão designados pela Comissão sob proposta dos Estados-membros. Os controlos serão efectuados por conta da Comunidade, que tomará a cargo os custos correspondentes.

3. A lista dos estabelecimento que satisfazem as condições referidas no anexo será elaborada de acordo com o processo previsto no artigo 14º

4. O certificado de higiene e salubridade que acompanha os produtos aquando da su importação, bem como a forma e a natureza da marca de salubridade de que os produtos são objecto, devem corresponder a um modelo a definir de acordo com o processo previsto no artigo 14º

Artigo 12º

O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decidirá quais os aditivos, constantes da lista de aditivos autorizados pela regulamentação comunitária em vigor relativa aos aditivos, que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, que podem ser utilizados nos ovoprodutos referidos na alínea a) do artigo 3º, bem como as regras dessa utilização.

Enquanto se aguardam essas decisões, mantêm-se aplicáveis as regulamentações nacionais que regem essa utilização.

Artigo 13º

1. Em caso de aplicação do processo definido no presente artigo, o Comité Veterinário Permanente, instituído pela decisão do Conselho de 15 de Outubro de 1968, a seguir denominado «Comité», será sem demora chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa quer a pedido de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em apreço. O parecer será emitido pela maioria prevista no no 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do Comité.

4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se no termo de um prazo de quinze dias a contar da data em que a questão foi submetida à sua apreciação, o Conselho não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

Artigo 14º

1. Sempre que haja que aplicar o processo definido no presente artigo, o Comité será sem demora chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa quer a pedido de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão sumeterá ao Comité um projecto de medidas as tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em apreço. O parecer será emitido pela maioria prevista no no 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do Comité.

4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses à contar da data em que a questão foi submetida à sua apreciação, o Conselho não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

Artigo 15º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1991. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

O mais tardar em 31 de Dezembro de 1994, a Comissão apresentará um relatório ao Conselho sobre a experiência adquirida na matéria, eventualmente acompanhado de propostas destinadas a adaptar o anexo da presente directiva nomeadamente à luz das evoluções tecnológicas e científicas.

Artigo 16º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Junho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ROMERO HERRERA

ANEXO

CAPÍTULO I CONDIÇÕES GERAIS DE APROVAÇÃO E DE EXPLORAÇÃO

Os estabelecimentos devem dispor, pelo menos:

1. Nos locais em que os ovos são armazenados e em que são fabricados ou armazenados os ovoprodutos:

a) De um pavimento em material impermeável, fácil de limpar e de desinfectar e imputrescível, disposto de maneira a permitir o escoamento fácil da água. A fim de evitar os cheiros, essa água deve ser encaminhada para escoadouros com sifão e rede;

b) De paredes lisas, resistentes e impermeáveis, cobertas com revestimento lavável e claro até uma altura de, pelo menos, dois metros e, nos locais de refrigeração e de armazenagem, pelo menos até à altura dos produtos armazenados. Os ângulos e cantos das paredes e do solo devem ser arredondados, ou ter acabamentos semelhantes, de modo a permitir a sua fácil limpeza;

c) De portas feitas de materiais inalteráveis e, se forem de madeira, cobertas dos dois lados com um revestimento liso e impermeável;

d)

De tectos fáceis de limpar, construídos e acabados de modo a evitar que se acumulem impurezas, que se formem bolores, que as pinturas possam eventualmente estalar e que haja condensação de vapor de água;

e)

De uma ventilação suficiente e, se necessário, de uma boa evacuação dos vapores;

f)

De uma iluminação suficiente, natural ou artificial;

g)

O mais perto possível dos locais de trabalho.

- de um número suficiente de dispositivos de limpeza e desinfecção das mãos e de limpeza do material com água quente. As torneiras não devem poder ser accionadas à mão ou com o braço. Para a lavagem das mãos, as instalações devem dispor de água corrente, fria e quente, ou de água pré-misturada a uma temperatura apropriada, bem como de produtos de limpeza e desinfecção e de toalhas descartáveis,

- de dispositivos de desinfecção dos instrumentos;

2. De um número apropriado de vestiários providos de paredes e de pavimentos lisos, impermeáveis e laváveis, de lavatórios e de sanitários com autoclismo. Estes últimos não devem abrir directamente para os locais de trabalho. Os lavatórios devem dispor de água corrente quente e fria ou de água pré-misturada a uma temperatura apropriada, de produtos para a lavagem e a desinfecção das mãos, bem como de toalhas descartáveis. As torneiras dos lavatórios não devem poder ser accionadas à mão ou com o braço. Os referidos lavatórios devem encontrar-se, em número suficiente, perto dos sanitários;

3. De um local separado e instalações adequadas para as operações de limpeza e desinfecção dos recipientes e das cisternas fixas e móveis. Todavia, esse local e essas instalações não são exigidos caso existam disposições que permitam a limpeza e a desinfecção dos recipientes e das cinsternas por outros centros;

4. De uma instalação que permita o abastecimento de água exclusivamente potável, na acepção da Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (;).

Todavia, é autorizada uma instalação de água não potável destinada à produção de vapor, ao combate aos incêndios e ao arrefecimento dos equipamentos frigoríficos, desde que as condutas instaladas para esse efeito não permitam a utilização dessa água para outros fins e não apresentem qualquer risco de contaminação dos ovoprodutos. O vapor e a água em questão não podem entrar em contacto directo com os ovoprodutos nem ser utilizados para a lavagem e a desinfecção dos recipientes, das instalações e do material que entre em contacto com os ovoprodutos. As condutas de água não potável devem ser bem diferenciadas das destinadas à água potável;

5. De um dispositivo adequado de protecção contra animais indesejáveis, tais como insectos e roedores;

6. O material, as ligações e os instrumentos, ou a sua superfície, destinados a entrar em contacto com os ovoprodutos devem ser fabricados num material liso, fácil de lavar, de limpar e de desinfectar, resistente à corrosão e que não liberte nos ovoprodutos uma quantidade de elementos susceptível de pôr em perigo a saúde humana, alterar a composição dos ovoprodutos ou ter um efeito nocivo sobre as suas propriedades organolépticas.

(;) JO no L 229 de 30. 8. 1980, p. 11.

CAPÍTULO II CONDIÇÕES ESPECIAIS DE APROVAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

Para além das condições gerais previstas no capítulo I, os estabelecimentos devem incluir, pelo menos:

1. Locais adequados, suficientemente amplos para que possam armazenar-se separadamente os ovos e os ovoprodutos acabados, se for caso disso, equipados com uma instalação de refrigeração que permita conservar os ovoprodutos às temperaturas adequadas. Os armazéns firgoríficos devem estar equipados com um termómetro ou um teletermómetro registador;

2. Se forem utilizados ovos sujos, instalações para lavar e desinfectar os ovos. Será elaborada, de acordo com o processo previsto no artigo 14º, uma lista dos produtos autorizados para efectuar essa desinfecção;

3. a) Um local especial equipado com instalações apropriadas para partir os ovos e recolher o seu conteúdo e eliminar as partes das cascas e membranas;

b) Um local separado para as outras operações não referidas na alínea a).

Em caso de pasteurização dos ovoprodutos, essa pasteurização pode ser feita no local referido na alínea a), se o estabelecimento dispuser de um sistema de pasteurização fechado, e deve ser feita, nos outros casos, no local referido na alínea b). Neste último caso, devem ser tomadas todas as disposições para evitar a contaminação dos ovoprodutos após a pasteurização;

4. Equipamentos adequados para transportar o conteúdo dos ovos no estabelecimento;

5. Nos casos previstos pela presente directiva, equipamentos aprovados pela autoridade competente para o tratamento dos ovoprodutos, munidos, pelo menos, de:

a) Em caso de pasteurização:

- um dispositivo de controlo automático da temperatura,

- um termómetro registador,

- um sistema de segurança automático que impeça um aquecimento insuficiente;

b) No caso de um sistema de pasteurização em contínuo, o equipamento deve estar ainda munido de:

- um sistema de segurança adequado que impeça a mistura de ovoprodutos pasteurizados com ovoprodutos não completamente pasteurizados, e

- um registador automático de segurança que impeça a mistura atrás referida;

6. Um local para a armazenagem de outros géneros alimentícios e de aditivos;

7. Em caso de embalagem em recipientes não recuperáveis, um local apropriado e, se for caso disso, separado, para a armazenagem deses recipientes e das matérias-primas destinadas ao seu fabrico;

8. Instalações que permitam a remoção imediata e a armazenagem separada das cascas vazias e dos ovos ou ovoprodutos impróprios para o consumo humano;

9. Instalações adequadas para a embalagem higiénica dos ovoprodutos;

10. O estabelecimento deve dispor de um laboratório apropriado para efectuar, no respeito dos requisitos da presente directiva, as análises e os exames das matérias-primas e dos ovoprodutos. Caso contrário, o estabelecimento deve assegurar os serviços de um laboratório que permita satisfazer os mesmos requisitos. Neste último caso, informará do facto a autoridade competente;

11. Se for caso disso, instalações adequadas para o descongelamento dos ovoprodutos congelados que devam ser submetidos a um tratamento e posterior manipulação num estabelecimento aprovado;

12. Um local separado para a armazenagem dos produtos de limpeza e de desinfecção.

CAPÍTULO III HIGIENE DAS INSTALAÇÕES, DO MATERIAL E DO PESSOAL NOS ESTABELECIMENTOS

É exigido do pessoal, das instalações e do material o mais perfeito estado de limpeza:

1. O pessoal afecto ao tratamento ou à manipulação dos ovos e dos ovoprodutos deve, nomeadamente, usar fatos de trabalho e uma touca de cabelo limpa. Deve lavar e desinfectar as mãos diversas vezes durante o mesmo dia de trabalho e sempre que retomar o trabalho.

É proibido fumar, comer, cuspir e mastigar nos locais de trabalho e de armazenagem dos ovos e dos ovoprodutos;

2. Nenhum animal pode penetrar nos estabelecimentos. Deve proceder-se sistematicamente à exterminação de roedores, insectos e quaisquer outros animais nocivos;

3. As instalações, o material e os instrumentos utilizados para a preparação dos ovoprodutos devem ser mantidos limpos e em bom estado de conservação e limpeza. O material e os instrumentos devem ser cuidadosamente limpos e desinfectados se necessário várias vezes durante o dia de trabalho, no fim do dia de trabalho e antes de nova utilização, se estiverem sujos. Os dispositivos de conduta fechados destinados ao transporte dos ovoprodutos devem ser munidos de um sistema adequado de limpeza que permita a limpeza e a desinfecção de todas as suas partes. Depois da limpeza e da desinfecção, as condutas devem ser enxaguadas com água potável;

4. As instalações, os instrumentos e o material não devem ser utilizados para fins diferentes da preparação dos ovoprodutos, com excepção da preparação de outros géneros alimentícios, efectuada simultaneamente ou noutra altura após autorização pela autoridade competente, desde que sejam tomadas todas as medidas adequadas para impedir a contaminação ou alteração dos produtos a que se aplica a presente directiva;

5. A utilização de água potável é exigida para todos os usos: todavia, a título excepcional, pode ser autorizada a utilização de água não potável para a produção de vapor, desde que as condutas instaladas para esse efeito não permitam a utilização dessa água para outros fins e não representem qualquer risco de contaminação dos ovos e dos ovoprodutos. Além disso, a utilização de água não potável pode ser autorizada, a título excepcional, para o arrefecimento dos equipamentos frigoríficos. As condutas de água não potável devem ser claramente diferenciadas das utilizadas para a água potável;

6. Os detergentes, desinfectantes e substâncias similares devem ser utilizados e armazenandos de modo a não contaminar os equipamentos, os instrumentos de trabalho e os ovoprodutos. Depois da sua utilização, esses equipamentos e instrumentos de trabalho devem ser cuidadosamente enxaguados com água potável;

7. A preparação e a manipulação dos ovos e dos ovoprodutos devem ser proibidas a qualquer pessoa susceptível de os contaminar;

8. Qualquer pessoa afecta à preparação ou à manipulação dos ovos e dos ovoprodutos deve provar, mediante um certificado médico, que nada obsta a essa afectação. O certificado médico deve ser renovado todos os anos, excepto se for reconhecido, de acordo com o processo estabelecido no artigo 14º, outro regime de controlo médico do pessoal que ofereça garantias equivalentes.

CAPÍTULO IV PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS OVOS DESTINADOS AO FABRICO DE OVOPRODUTOS

1. Os ovos utilizados para o fabrico de ovoprodutos devem ser acondicionados em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 95/69 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1969, que estabelece a aplicação do Regulamento (CEE) no 1619/68, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (;), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3906/86 ($).

2. a) Para o fabrico dos ovoprodutos, só podem ser utilizados ovos não incubados próprios para o consumo humano; as suas cascas devem estar completamente desenvolvidas e não apresentar defeitos;

b) Em derrogação do disposto na alínea a), os ovos fendidos podem ser utilizados para o fabrico de ovoprodutos desde que tenham sido directamente entregues pelos centros de embalagem ou de exploração de produção a um estabelecimento aprovado, onde devem ser partidos tão rapidamente quanto possível.

3. Os ovos e os ovoprodutos que sejam impróprios para o consumo humano devem ser retirados e desnaturados de modo a que não possam ser reutilizados para o consumo humano. Devem ser imediatamente colocados no local previsto no ponto 8 do capítulo II.

CAPÍTULO V PRESCRIÇÕES ESPECIAIS DE HIGIENE PARA O FABRICO DE OVOPRODUTOS

Todas as operações devem ser efectuadas de modo a evitar qualquer contaminação durante a produção, a manipulação e a armazenagem dos ovoprodutos e, nomeadamente:

(;) JO no L 13 de 18. 1. 1969, p. 13.

($) JO no L 364 de 23. 12. 1986, p. 20.

1. Os ovos e os ovoprodutos apresentados para serem posteriormente tratados num estabelecimento aprovado devem ser armazenados imediatamente após a sua chegada aos locais referidos no ponto 1 do capítulo II até à sua transformação. A temperatura desses locais deve garantir que eles não sejam contaminados. Os tabuleiros que servem para o transporte dos ovos não devem ser colocados directamente no chão;

2. Os ovos devem ser desembalados e, se necessário, lavados e desinfectados, num local separado do local em que são partidos; o material de embalagem não deve ser introduzido neste último local;

3. Os ovos devem ser partidos no local previsto no ponto 3, alínea a), do capítulo II; os ovos fendidos referidos no no 2, alínea b), do capítulo IV devem ser transformados sem demora;

4. Os ovos sujos devem ser limpos antes de serem partidos; essa operação deve ser realizada num local separado do local onde se partem os ovos ou de qualquer local em que o conteúdo dos ovos, exposto à contaminação, seja manipulado. As operações de limpeza devem desenrolar-se de modo a evitar a contaminação ou a alteráção do conteúdo dos ovos. As cascas devem estar suficientemente secas no momento em que são partidas, de modo a evitar que resíduos de água de limpeza se misturem com o conteúdo dos ovos;

5. Os ovos, com excepção dos de galinha, de perua e de pintada, devem ser manipulados e transformados separadamente. Todo e equipamento deve estar limpo e desinfectado no momento em que recomeça a transformação de ovos de galinha, de perua e de pintada;

6. Qualquer que seja o método aplicado, os ovos devem ser partidos de modo a evitar, tanto quanto possível, a contaminação do seu conteúdo. Para esse efeito, o conteúdo dos ovos não pode ser obtido por centrifugação ou esmagamento dos ovos, nem por centrifugação das cascas vazias para extrair o resto das claras de ovo. É necessário reduzir o mais possível a presença de restos de cascas ou de membranas no ovoproduto, não devendo esses restos ultrapassar a quantidade referida no no 2, alínea c), do capítulo VI;

7. Depois de partidos os ovos, todas as partículas do ovoproduto devem ser submetidas, tão rapidamente quanto possível, a um tratamento. O tratamento térmico constiste numa combinação adequada de temperatura e de tempo a fim de eliminar os microrganismos patogénicos eventualmente presentes no ovoproduto. Durante o tratamento térmico, as temperaturas devem ser permanentemente registadas. Os registos que se referem a cada grupo tratado devem ser mantidos à disposição da autoridade competente durante dois anos. Um grupo cujo tratamento tenha sido insuficiente deve ser submetido imediatamente a um novo tratamento no mesmo estabelecimento, na condição de o novo tratamento o tornar próprio para o consumo humano; caso se verifique que está impróprio para o consumo humano, o grupo deve ser desnaturado em conformidade com o disposto no no 3 do capítulo IV;

8. Se o tratamento não for aplicado imediatamente após os ovos terem sido partidos, o conteúdo dos ovos deve ser armazenado em condições de higiene satisfatórias, quer congelado quer a uma temperatura não superior a 4 gC. Esse período de armazenagem a 4 gC não deve ultrapassar quarenta e oito horas, exceptuando-se os componentes aos quais quais será retirado a açúcar;

9. Sempre que determinadas práticas de produção o imponham, a Comissão determinará, de acordo com o processo previsto no artigo 14º e o mais tardar em 31 de Dezembro de 1991, os casos particulares em que estabelecerá as condições específicas segundo as quais os ovoprodutos provenientes de um estabelecimento aprovado podem ser tratados num outro estabelecimento aprovado, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições gerais:

a) Assim que tenham sido obtidos, os ovoprodutos devem ser ultracongelados ou refrigerados a uma temperatura não superior a 4 gC; neste último caso, devem ser tratados no local de destino nas quarenta e oito horas seguintes ao dia em que os ovos com que foram obtidos tenham sido partidos, exceptuando-se os componentes aos quais será retirado o açúcar;

b) Os ovoprodutos devem ser acondicionados, controlados, transportados e manipulados em conformidade com as prescrições da presente directiva;

c) Os ovoprodutos devem ser rotulados em conformidade com as prescrições do capítulo XI. A natureza das mercadorias deve ser indica do modo seguinte: «ovoproduto não pasteurizado - a tratar no local de destino - data e hora em que foram partidos os ovos»;

10. As outras operações efectuadas depois do tratamento devem garantir que o ovoproduto não seja recontaminado. Os produtos líquidos ou concentrados que não tenham sido estabilizados para se conservarem à temperatura ambiente serão, imediatamente ou depois de terem sido submeditos a um processo de fermentação, secos ou arrefecidos a uma temperatura que não ultrapasse 4 gC. Os produtos a congelar devem ser congelados imediatamente depois do tratamento;

11. Os ovoprodutos devem ser conservados às temperaturas exigidas pela presente directiva até serem utilizados no fabrico de outros géneros alimentícos;

12. Nos estabelecimentos aprovados, é proibida a preparação de ovoprodutos a partir de matérias primas inadequadas ao fabrico de géneros alimentícos, mesmo para fins de utilização técnica.

CAPÍTULO VI ESPECIFICAÇÕES ANALÍTICAS

1. Critérios microbiológicos

Os grupos de ovoprodutos devem, após o tratamento, ser submetidos a controlos microbiológicos por amostragem nos estabelecimentos de tratamento, a fim de garantir que estão conformes com os seguintes critérios microbiológicos:

a) Salmonelas: ausência em 25 g ou ml de ovoproduto;

b) Outros critérios:

- bactérias aeróbicas mesofílicas: M = 10& em 1 g ou 1 ml,

- enterobacteriaceae: M = 10$ em 1 g ou 1 ml,

- estafilococos: ausência em 1 g de ovoproduto,

M = valor limite do número de bactérias; o resultado é considerado insatisfatório se uma ou várias unidades de amostragem tiverem um número de bactérias igual ou superior a M.

2. Outros critérios

Os grupos de ovoproduto devem ser submetidos a controlos por amostragem nos estabelecimentos de tratamento, a fim de garantir que estão conformes com os seguintes critérios:

a) A concentração em ácido butírico 3 OH não deve ultrapassar 10 mg/kg de matéria seca de ovoproduto não alterado;

b) A fim de garantir uma manipulação higiénica dos ovos e dos ovoprodutos antes do seu tratamento, são aplicáveis as normas seguintes:

- o teor de ácido lático não deve ultrapassar 1 000 mg/kg de matéria seca do ovoproduto (valor válido unicamente para o produto não tratado),

- o teor de ácido succínico não deve ultrapassar 25 mg/kg de matéria seca de ovoproduto.

Contudo, para os produtos fermentados, esses valores são os valores verificados antes do processo de fermentação;

c) A quantidade de restos de cascas, de membranas de ovo e de outras eventuais partículas no ovoproduto não deve ultrapassar 100 mg/kg de ovoproduto;

d) A quantidade de resíduos das substâncias referidas no no 1 do artigo 5º não pode ultrapassar as tolerâncias referidas no no 4 do referido artigo.

3. Até 31 de Dezembro de 1991, a Comissão fixará, segundo o processo previsto no artigo 14º:

- os métodos de análise e de testagem,

- os esquemas de amostragem,

- o números de amostras a colher,

- as tolerâncias analíticas.

Enquanto essas decisões não forem tomadas, os Estados-membros reconhecerão como método de referência os métodos de análise e de testagem aceites internacionalmente.

CAPÍTULO VII CONTROLO SANITÁRIO E VIGILÂNCIA DA PRODUÇÃO

1. Os estabelecimentos serão sujeitos a um controlo exercido pela autoridade competente.

A vigilância exercida pela autoridade competente incluirá todas as medidas de vigilância julgadas necessárias para garantir que o fabricante de ovoprodutos respeite as exigências da presente directiva e, nomeadamente:

- o controlo da origem dos ovos e do destino dos ovoproduto, bem como do registo referido no quarto travessão do artigo 4º,

- a inspecção dos ovos destinados ao fabrico de ovoprodutos,

- a inspecção dos ovoprodutos à saída do estabelecimento,

- o controlo do estado de limpeza dos locais, instalações e instrumentos, bem como da higiene do pessoal,

- a colheita das amostras necessárias para os exames laboratoriais destinados a garantir que os ovos e os ovoprodutos satisfaçam as prescrições da presente directiva. Os resultados desses testes devem ser registados e comunicados ao fabricante de ovoprodutos.

2. A pedido da autoridade competente, o fabricante de ovoprodutos deve intensificar a frequência dos exames laboratoriais referidos no primeiro travessão do artigo 4º sempre que tal seja julgado necessário para garantir a higiene do fabrico dos ovoprodutos.

CAPÍTULO VIII ACONDICIONAMENTO DOS OVOPRODUTOS

1. O acondicionamento dos ovoprodutos deve ser efectuado em condições de higiene satisfatórias, a fim de assegurar que os referidos produtos não sejam contaminados.

Os recipientes devem satisfazer todas as regras de higiene e, nomeadamente:

- não devem poder alterar as características organolépticas dos ovoprodutos,

- não devem poder transmitir aos ovoprodutos substâncias nocivas à saúde humana,

- devem ser suficientemente resistentes para assegurar uma protecção eficaz dos ovoprodutos.

2. O local de armazenagem dos recipientes deve ser isento de poeira e de parasitas; os materiais de que são feitos os recipientes não reutilizáveis não devem ser armazenados no chão.

3. Os recipientes destinados aos ovoprodutos devem estar limpos no momento do enchimento; os recipientes reutilizáveis devem ser limpos, desinfectados e enxaguados antes de serem cheios.

4. Os recipientes devem ser introduzidos no local de trabalho de modo higiénico e utilizados sem al traso excessivo.

5. Imediatamente depois do acondicionamento, os recipientes devem ser fechados e colocados nos locais de armazenagem referidos no capítulos II, ponto 1.

6. Os recipientes destinados aos ovoprodutos podem ser utilizados para outros géneros alimentícios, se necessário, desde que sejam limpos e desinfectados de modo a não contaminar os ovoprodutos.

7. Os recipientes destinados ao transporte de ovoprodutos a granel devem satisfazer todas as regras de higiene e, nomeadamente, as seguintes:

- as suas superfícies internas e qualquer outra parte susceptível de entrar em contrato com o ovoproduto devem ser feitas de um material liso que seja fácil de lavar, limpar e desinfectar, que resista à corrosão e que não transfira substâncias para os ovoprodutos em quantidades susceptíveis de pôr em risco a saúde humana, de alterar a composição do produto ou de afectar as suas características organolépticas,

- devem ser concebidos de tal modo que os ovoprodutos possam ser completamente removidos; se forem equipados com torneiras, elas devem ser fáceis de remover, desmontar, lavar, limpar e desinfectar,

- devem ser lavados, limpos, desinfectados e enxaguados imediatamente depois de cada utilização e, se necessário, antes de serem reutilizados,

- devem ser devidamente selados depois de cheios e permanecer selados durante o transporte até à utilização dos ovoprodutos,

- devem ser reservados ao transporte de ovoprodutos.

Todavia, pela primeira vez e o mais tardar em 31 de Dezembro de 1990, e sem prejuízo do disposto no presente capítulo, a Comissão fixará, se necessário, de acordo com o processo previsto no artigo 14º, e na medida em que isso não tenha qualquer incidência nociva sobre os ovoprodutos e os outros géneros alimentícios em causa, as condições específicas que esses recipientes devem satisfazer para que possam ser utilizados para o transporte de outros géneros alimentícios e, nomeadamente, as condições relativas:

- à sua lavagem, limpeza e desinfecção antes de qualquer reutilização,

- às condições de transporte,

- aos prazos de utilização.

Até que as decisões previstas no segundo parágrafo sejam postas em vigor e o mais tardar em 31 de Dezembro de 1991:

- mantêm-se aplicáveis, no respeito das disposições gerais do Tratado, as regulamentações nacionais que autorizem a utilização de recipientes para o transporte no território nacional de outros géneros alimentícios que não os ovoprodutos, bem como os acordos bilaterias concluídos pelos Estados-membros a esse respeito,

- os Estados-membros cuja regulamentação nacional inclua tal autorização não podem limitar ou proibir a entrada no seu território de transportes provenientes de outros Estados-membros que prevejam a mesma autorização,

- os Estados-membros que proíbam o transporte, no seu território, de outros géneros alimentícios nos recipientes previstos para o transporte dos ovoprodutos podem sujeitar os transportes de ovoprodutos provenientes de outros Estados-membros às mesmas exigências.

CAPÍTULO IX ARMAZENAMENTO

1. Os ovoprodutos devem ser armazendados nos locais adequados referidos no ponto 1 do capítulo II.

2. Os ovoprodutos para os quais são exigidas determinadas temperaturas de armazenamento devem ser mantidos a essas temperaturas. As temperaturas de armazenamento devem ser registadas de forma contínua, a velocidade de refrigeração deve ser tal que o produto atinja as temperaturas exigidas tão rapidamente quanto possível e os recipientes devem ser armazenados de modo a que o ar possa circular livremente entre eles.

3. Durante a armazenagem, não devem ser excedidas as seguintes temperaturas:

- para os produtos ultracongelados:- 18 gC.

- para os produtos congelados:- 12 gC.

- para os produtos refrigerados:+ 4 gC.

- para os produtos desidratados (com excepção das claras de ovo):+ 15 gC.

CAPÍTULO X TRANSPORTE

1. Os veículos e recipientes destinados ao transporte dos ovoprodutos devem ser concebidos e equipados de modo a que as temperaturas exigidas pela presente directiva possam ser mantidas de forma contínua durante todo o período de transporte.

2. Os ovoprodutos devem ser expedidos de modo a estarem adequadamente protegidos, durante o transporte, contra tudo o que lhes possa ser prejudicial.

3. Durante o transporte, devem ser respeitadas as temperaturas previstas no no 3 do capítulo IX.

CAPÍTULO XI MARCAÇÃO DOS OVOPRODUTOS

1. Sem prejuízo do disposto na Directiva 79/112/CEE, cada remessa de ovoprodutos que saia do estabelecimento deve levar um rótulo com as indicação seguintes:

iii) ou:

- na parte superior, as iniciais do país expedidor, em letras maiúsculas de imprensa, ou uma das seguintes letras: B - D - DK - EL - ESP - F - IRL - I - L - NL - P - UK, seguida do número de aprovação do estebelecimento,

- na parte inferior, uma das siglas seguintes: CEE - EEC - EEG - EOK - EWG - EOEF;

iii) ou:

- na parte superior, o nome do país expedidor, em maiúsculas,

- no centro, o número da aprovação do estabelecimento,

- na parte inferior, uma das siglas seguintes: CEE - EEC - EEG - EOK - EWG - EOEF;

iii) A temperatura a que devem ser mantidos os ovoprodutos e o período durante o qual a sua conservação pode, desse modo, ser assegurada.

O rótulo deve ser legível, indelével e estar escrito em caracteres facilmente decifráveis.

2. Dos documentos de transporte devem constar, designadamente:

a) A natureza do produto, com menção da espécie de origem;

b) O número do grupo;

c) O local de destino e o nome e endereço do primeiro destinatário.

3. Essas informações, bem como as que se incluem na marca de salubridade, devem ser expressas na ou nas línguas oficiais do país destinatário.

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