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Document 31989D0345

89/345/CEE: Decisão do Conselho de 3 de Maio de 1989 que autoriza os Estados-membros a aceitarem uma emenda à Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para a importação temporária de mercadorias (Convenção ATA)

JO L 142 de 25.5.1989, p. 20–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/345/oj

31989D0345

89/345/CEE: Decisão do Conselho de 3 de Maio de 1989 que autoriza os Estados-membros a aceitarem uma emenda à Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para a importação temporária de mercadorias (Convenção ATA)

Jornal Oficial nº L 142 de 25/05/1989 p. 0020 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0044
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0044


DECISÃO DO CONSELHO de 3 de Maio de 1989 que autoriza os Estados-membros a aceitarem uma emenda à Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para a importação temporária de mercadorias (Convenção ATA) (89/345/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que os Estados-membros são partes contratantes na Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para a importação temporária de mercadorias (Convenção ATA) feita em Bruxelas em 6 de Dezembro de 1961; que a Comunidade não é parte contratante nessa convenção, na ausência de uma disposição que lhe permita aderir;

Considerando que foi adoptada por iniciativa de certos Estados-membros uma recomendação de emenda à Convenção ATA, por ocasião da primeira reunião das partes contratantes realizada em 26 de Novembro de 1987, que altera o respectivo anexo relativo ao modelo do livrete ATA; que o secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira comunicou essa recomendação às partes contratantes em 4 de Novembro de 1988;

Considerando que pelos artigos 12º e 14º do Regulamento (CEE) nº 1751/84 da Comissão, de 13 de Junho de 1984, que estabelece certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3599/82 do Conselho relativo ao regime de importação temporária (1), a regulamentação comunitária autorizou a utilização dos livretes ATA para a importação temporária de mercadorias; que a utilização dos livretes ATA simplifica o cumprimento das formalidades relativas à importação temporária e traz vantagens às actividades

comerciais internacionais; que, por conseguinte, a emenda recomendada é da competência comunitária, ao abrigo da política comercial comum; que é, todavia, conveniente permitir a entrada em vigor da emenda, autorizando os Estados-membros a aceitá-la, enquanto se aguarda a introdução de uma cláusula de união aduaneira na Convenção ATA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os Estados-membros ficam autorizados a aceitar a emenda à Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para a importação temporária de mercadorias (Convenção ATA), feita em Bruxelas em 6 de Dezembro de 1961, que altera o respectivo anexo relativo ao modelo do livrete ATA.

Artigo 2º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

P. SOLBES

(1) JO nº L 171 de 29. 6. 1984, p. 1.

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