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Document 31988L0667
Council Directive 88/667/EEC of 21 December 1988 amending for the fourth time Directive 76/768/EEC on the approximation of the laws of the Member States relating to cosmetic products
Directiva 88/667/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 que altera pela quarta vez a Directiva 76/768/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados- Membros respeitantes aos produtos cosméticos
Directiva 88/667/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 que altera pela quarta vez a Directiva 76/768/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados- Membros respeitantes aos produtos cosméticos
JO L 382 de 31.12.1988, p. 46–48
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013
Directiva 88/667/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 que altera pela quarta vez a Directiva 76/768/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados- Membros respeitantes aos produtos cosméticos
Jornal Oficial nº L 382 de 31/12/1988 p. 0046 - 0048
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0175
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0175
DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1988 que altera pela quarta vez a Directiva 76/768/CEE relativa à aproximaçaõ das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (88/667/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o.s, Tendo em conta a proposta da Comissaó (1), Em cooperaçaõ com o parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que as sucessivas alterações introduzidas nos anexos da Directiva 767/68/CEE do Conselho (4), com a última redacçaõ que lhe foi dada pela Directiva 88/233/CEE (5), tornam necessária uma adaptaçaõ dos preceitos da referida directiva; Considerando que a experiência adquirida desde a adopçaõ da Directiva 76/768/CEE mostrou que os preceitos relativos à rotulagem devem ser melhorados e que o prazo previsto no no.s 2 do seu artigo 1 2o.s é insuficiente, ADOPTOU A PRESENE DIRECTIVA: Artigo 1o.s: A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O no 3 do artigo 1o.s passa a ter a seguinte redacçaõ: «3. Saó excluídos do âmbito de aplicaçaõ da presente directiva os produtos cosméticos que contenham uma das substâncias enumeradas no Anexo V. Os Estados-membros podem aplicar em relaçaõ a esses produtos os preceitos que entenderem úteis», 2. N° artigo 4o.s, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacçaõ: «c) Corantes que naõ constem da primeira parte do Anexo IV, com excepçaõ dos produtos cosméticos que contenham corantes que apenas se destinem à coloraçaõ do sistema piloso; d) Corantes que constem da primeira parte do Anexo IV naõ utilizados nas condições indicadas, com excepçaõ dos produtos cosméticos que contenham corantes que apenas se destinem à coloraçaõ do sistema piloso». 3. O artigo 5o.s passa a ter a seguinte redacçaõ: «Artigo 5o.s Os Estados-membros admitem a colocaçaõ no mercado dos produtos cosméticos que contenham: a) As substâncias enumeradas na segunda parte do Anexo III, nos limites e condições indicadas, até às datas constantes da coluna g) do referido anexo; b) Os corantes enumerados na segunda parte do Anexo IV, nos limites e condições indicadas, até às datas de admisçaõ constantes do referido anexo; c) Os agentes conservantes enumerados na segunda parte do Anexo VI, nos limites e condições indicadas até às datas constantes da coluna f) do referido anexo. Todavia, algumas dessas substâncias podem ser utilizadas noutras concentrações para fins específicos resultantes da apresentaçaõ do produto; d) Os filtros ultravioletas enumerados na segunda parte do Anexo VII, nos limites e condições indicadas, até às datas constantes da coluna ) do referido anexo. Nessas datas, essas substâncias, corantes, agentes conservantes e filtros ultravioletas saõ: - ou definitivamente admitidos, - ou definitivamente proibidos (Anexo II), - ou mantidos durante um prazo determinado na segunda parte dos Anexos III, IV, VI e VII, 4. O artigo 6o.s passa a ter a seguinte redacção: Artigo 6o.s I. Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para que os produtos cosméticos não possam ser colocados no mercado sem que o recipiente e a embalagem mencionem em caracteres indeléveis, facilmente legiveis e visíveis, as seguintes indicações: a) O nome ou a firma e o endereço ou sede social do fabricante ou do responsável pela colocação no mercado do produto cosmético, estabelecido na Comunidade. Estas indicações podem ser abreviadas na medida em que a abreviatura permita, de um modo geral, identificar a empresa. Os Estados-membros podem exigir a indicação do país de origem relativamente aos produtos fabricados fora da Comunidade: b) O conteúdo nominal no momento do acondicionamento, indicado em peso ou em volume, excepto para as embalagens que contêm menos de 5 g ou menos de 5 ml, as amostras gratuitas e as doses individuais; no que respeita às pré-embalagens, que são geralmente comercializadas por conjunto de unidades e para as quais a indicação do peso ou do volume não é significativa, o conteúdo pode não ser indicado, desde que o número de unidades seja referido na embalagem. Esta indicação não é necessária quando o número de unidades for fácil de determinar do exterior ou se, habitualmente, o produto for comercializado por unidade: c) A data de durabilidade mínima. A data de durabilidade mínima de um produto cosmético é a data até à qual esse produto, conservado em condições adequadas, continua a preencher a sua função inicial e se mantém, nomeadamente, em conformidade com o artigo 2o.s A data de durabilidade mínima é apresentada pela indicação: 'A utilizar de preferência antes do fim de».''seguida: - quer da própria data, - quer da indicação do sítio onde figura na rotulagem. Se necessário, essas indicações serao completadas pela referência das condições cuja observância permite assegurar a durabilidade indicada. A data é composta pela indicação do mês e do ano, de modo claro e por essa ordem. Para os produtos cosméticos cuja durabilidade mínima exceda os trinta meses, não é obrigatória a indicação da data de durabilidade: d) As precauções especiais a tomar aquando da utilização e, nomeadamente, as que ção indicadas na columna relativa a'condições de utilizaçao e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem'' dos Anexos III, IV, VI e VII que devem constar no recipiente e na embalagem, bem como eventuais indicações sobre cuidados especiais a observar relativamente aos produtos cosméticos para utilização profissional, nomeadamente destinados a cabeleireiros. Em caso de impossibilidade prática, essas indicações devem figurar na literatura junta, com uma indicação abreviada no recipiente e na embalagem, remetendo o consumidor para as indicações referidas; e) O número de lote de fabrico ou a referência que permita identificar o fabrico. Em caso de impossibilidade prática devido às dimensóes reduzidas dos produtos cosméticos, tal indicação deve figurar apenas na embalagem. 2. Para os produtos cosméticos não previamente embalados ou para os produtos cosméticos embalados nos locais de venda a pedido do comprador, ou previamente embalados com vista à sua venda imediata, os Estados-membros adoptarão as regras segundo as quais serão apresentadas as indicações previstas no no.s 1. 3. Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para que na rotulagem a apresentação para venda e publicação relativa aos produtos cosméticos, o texto, as denominações, marcas, imagens ou outros sinais, figurativos ou nao, não sejam utilizados para atribuir a esses produtos características que não possuem» 5. O no.s 2 do artigo 12o.s passa a ter a seguinte redacção: 2. A Comissão consultará no mais curto prazo os Estados-membros interessados, após o que emitirá sem tardar o seu parecer e tomará as medidas adequadas», 6. A segunda parte do Anexo III passa a ser a primeira parte do Anexo IV. 7. A primeira parte do Anexo IV passa a ser a segunda parte do Anexo III. Artigo 2o.s l. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que, a partir de 1 de Janeiro de 1992, nem os fabricantes nem os importadores estabelecidos na Comunidade coloquem no mercado produtos cuja rotulagem não observe o disposto na presente directiva. 2. Os Estados-membros tomarão tde poder ser vendidos ou cedidos ao consumidor final após 31 de Dezembro de 1993. Artigo 3o.s I. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darcumprimento à presente directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 1989. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Os Estados-membros comunicarao à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no âmbito regido pela presente directiva. Artigo 4o.s Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1988. Pelo Conselho O Presidente V. PAPANDREOU (1) GU n. C 86 dell'1. 4. 1987, pag. 3. (2) GU n. C 122 del 9. 5. 1988, pag. 80 e decisaõ de 14 Dezembro de 1988 (ainida não publicada no Jornal Oficial). (3) GU n. C 319 del 30. 11. 1987, pag. 5. (4) GU n. L 262 del - ou suprimidos em todos os anexos, em função da avaliação das informações científicas disponíveis ou porque deixaram de ser utilizados»,