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Document 31988R1318

Regulamento (CEE) n.° 1318/88 da Comissão de 10 de Maio de 1988 que determina para os Estados-membros a perda de rendimento, bem como o montante do prémio pagável por ovelha e por cabra para a campanha de 1987

JO L 123 de 17.5.1988, p. 12–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/04/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/1318/oj

31988R1318

Regulamento (CEE) n.° 1318/88 da Comissão de 10 de Maio de 1988 que determina para os Estados-membros a perda de rendimento, bem como o montante do prémio pagável por ovelha e por cabra para a campanha de 1987

Jornal Oficial nº L 123 de 17/05/1988 p. 0012 - 0014


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1318/88 DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 1988

que determina para os Estados-membros, a perda de rendimento, bem como o montante do prémio pagável por ovelha e por cabra para a campanha de

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1837/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e de caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1115/88 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 5º,

Considerando que o nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80 estatui um prémio para compensar a eventual perda de rendimento dos produtores de carne de ovino e, em determinadas zonas, de carne de caprino; que estas zonas estão definidas no Anexo III do referido regulamento e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1065/86 da Comissão, de 11 de Abril de 1986, que determina as zonas de montanha nas quais o prémio em benefício dos produtores de carne de caprino é concedido (3), que o nº 9 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80 prevê a possibilidade de conceder prémios aos produtores que possuam fêmeas da espécie ovina de determinadas raças de montanha, com exclusão das ovelhas que possam beneficiar do prémio, em determinadas zonas; que estas ovelhas e estas zonas estão definidas no anexo do Regulamento (CEE) nº 872/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais de concessão de prémios aos produtores de carne de ovino (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3524/85 (6);

Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80, a perda de rendimento representa, por cem quilogramas peso carcaça a diferença eventual entre o preço de base e a média aritmética dos preços de mercado verificados para cada região;

Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80, o montante do prémio por ovelha e por região é obtido multiplicando a perda de rendimento, referida no nº 2, por um coeficiente que expresse, para cada região, a produção média anual normal de carne de borrego por ovelha, expressa em 100 quilogramas/peso carcaça; que, todavia, para a região 5, esta perda de rendimento deve ser diminuída da média ponderada dos prémios variáveis efectivamente concedidos para a campanha de 1987, sendo esta média obtida de acordo com o disposto no nº 6 do referido artigo; que o nº 3 do artigo 5º fixa igualmente o montante do prémio por fêmea da espécie caprina em 80 % do prémio por ovelha; que, nos termos do nº 9 do artigo 5º, do montante do prémio por fêmea da espécie ovina, com exclusão das ovelhas que possam beneficiar do prémio, é igualmente fixado em 80 % do prémio por ovelha;

Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 2345/87 da Comissão (7), os Estados-membros foram autorizados a efectuar um pagamento por conta aos produtores situados nas zonas agrícolas desfavorecidas; que tal pagamento foi efectuado durante a campanha de 1987 aos produtores em questão;

Considerando que, em conformidade com o nº 4 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3007/84 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1514/86 (9), os Estados-membros da região 1 não podem efectuar pagamentos por conta do prémio referido no nº 5 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80; que, todavia, tendo em conta a situação excepcional dos mercados na região 1, foi permitido à Grécia e à Itália em derrogação do referido nº 4 do artigo 4º, efectuar o pagamento por conta do referido prémio;

Considerando que o Governo francês decidiu ajudar os criadores cuja exploração se situe numa zona não desfavorecida; que, para o efeito, o Governo francês previu, igualmente, pagar-lhes, mas com fundos nacionais, uma soma correspondente a 50 % do prémio por ovelha a que esses criadores podem ter direito no final da campanha;

Considerando que o Governo francês notificou este projecto de auxílio nacional à Comissão, em conformidade com o nº 3 do artigo 93º do Tratado;

Considerando que o Conselho considerou, pela decisão de 23 de Julho de 1987, o auxílio nacional sob forma de adiantamento sobre o prémio por ovelha concedido pelo Governo francês aos criadores franceses de carne de ovino cuja exploração se situe nas zonas não desfavorecidas de França, compatível com o mercado comum, no limite de 50 % do prémio estimado e até ao final da campanha de 1987;

Considerando que o prémio pagável por animal elegível só é pago se o montante fixado por ovelha for igual ou superior a um ECU;

Considerando que é necessário fixar, em conformidade com o nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80 o montante do prémio definitivo e o saldo a pagar nas zonas agrícolas desfavorecidas;

Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Ovinos e Caprinos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A perda de rendimento durante a campanha de 1987, verificada em relação às seguintes regiões, é a abaixo indicada:

1.2 // Região // Diferença em ECUs por 100 Kg // 2 // 118,060 // 3 // 123,654 // 4 // 136,360 // 5 // 61,672 // 6 // 104,881 // 7 // 95,693

Artigo 2º

1. O montante do prémio pagável por ovelha e por região, a título da campanha de 1987, é o seguinte:

1.2 // Região // ECUs // 1 // 21,841 // 2 // 21,841 // 3 // 27,822 // 4 // 23,863 // 5 // 9,559 // 6 // 18,354 // 7 // 16,901

2. O montante do prémio pagável por fêmea da espécie caprina e por região, nas zonas designadas no Anexo III do Regulamento (CEE) nº 1837/80 e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1065/86, a título da campanha de 1987, é o seguinte:

1.2 // Região // ECUs // 1 // 17,473 // 2 // 17,473 // 7 // 13,521

3. O montante do prémio pagável por fêmea da espécie ovina, com exclusão das ovelhas que possam beneficiar do prémio, e por região nas zonas referidas no anexo do Regulamento (CEE) nº 872/84 é o seguinte:

1.2 // Região // ECUs // 5 // 7,647

Artigo 3º

1. Em aplicação do nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80, o saldo a pagar aos produtores de carne de ovino situados nas zonas agrícolas desfavorecidas e, no caso de França, a todos os produtores de carne de ovino, a título da campanha de 1987, é fixado do seguinte modo:

1.2 // Região // Saldo do prémio pagável por ovelha (em ECUs) // 1, da qual: Itália Grécia // 10,972 12,392 // 2 // 10,974 // 4 // 10,412 // 5 // 5,268 // 6 // 8,394 // 7 Espanha // 8,766

2. Em aplicação do nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80, o saldo a pagar aos produtores de carne de caprino situados em zonas agrícolas desfavorecidas, incluídas nas zonas designadas no nº 1, a título da campanha de 1987, é fixado do seguinte modo:

1.2 // Região // Saldo do prémio pagável por fêmea da espécie caprina (em ECUs) // 1, da qual: Itália Grécia // 8,727 9,867 // 2 // 8,726 // 7 Espanha // 7,000

3. Em aplicação do nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1837/80, o saldo a pagar aos produtores que possuam fêmeas da espécie ovina, com exclusão das ovelhas que possam beneficiar do prémio, situados em zonas agrícolas desfavorecidas, incluídas nas zonas referidas no nº 1, a título da campanha de 1987, é fixado do seguinte modo:

1.2 // Região // Saldo do prémio pagável por fêmea da espécie ovina, com exclusão das ovelhas que possam beneficiar do prémio (em ECUs) // 5 // 4,214

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 183 de 16. 7. 1980, p. 1.

(2) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 36.

(3) JO nº L 97 de 12. 4. 1986, p. 25.

(4) JO nº L 325 de 20. 11. 1986, p. 17.

(5) JO nº L 90 de 1. 4. 1984, p. 40.

(6) JO nº L 336 de 14. 12. 1985, p. 5.

(7) JO nº L 210 de 1. 8. 1987, p. 85.

(8) JO nº L 283 de 27. 10. 1984, p. 28.

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