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Document 31987R3534

Regulamento (CEE) nº 3534/87 da Comissão de 24 de Novembro de 1987 relativo à classificação de produtos na subposição 16.04 E da pauta aduaneira comum

JO L 336 de 26.11.1987, p. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/3534/oj

31987R3534

Regulamento (CEE) nº 3534/87 da Comissão de 24 de Novembro de 1987 relativo à classificação de produtos na subposição 16.04 E da pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 336 de 26/11/1987 p. 0014 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0264
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0264


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 3534/87 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 1987

relativo à classificação de produtos na subposição 16.04 E da pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2055/84 do Conselho, de 16 de Julho de 1984 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que, a fim de garantir a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é conveniente adoptar disposições relativas à classificação pautal de pedaços de atum, sem pele, congelados (tuna loins) que foram pré-cozidos em vapor e água, tendo em vista especialmente facilitar a extracção da pele; que por este tratamento térmico as proteínas do peixe são parcialmente coaguladas;

Considerando que a posição 03.01 da pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) nº 950/68 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2184/87 (4), diz respeito ao peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado; que a posição 16.04 da pauta aduaneira comum diz respeito aos preparados e conservas de peixe;

Considerando que o peixe em causa, devido ao tratamento térmico a que foi submetido, perdeu o carácter de mercadoria da posição 03.01 da pauta aduaneira comum, e por consequência se insere na posição 16.04 e que dentro desta é conveniente escolher a subposição 16.04 E;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Pedaços de atum sem pele congelados (tuna loins), que foram pré-cozidos em vapor e água tendo em vista especialmente facilitar a extracção de pele, e em que as proteínas estão parcialmente coaguladas devem classificar-se na subposição da pauta aduaneira comum:

16.04 Preparados e conservas de peixe, compreendendo o caviar e seus sucedâneos:

E. Atum

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no oitavo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 1987.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.

(2) JO nº L 191 de 16. 7. 1984, p. 1.

(3) JO nº L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.

(4) JO nº L 203 de 24. 7. 1987, p. 16.

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