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Document 31987R0218

Regulamento (CEE) n.° 218/87 da Comissão de 26 de Janeiro de 1987 que fixa os contingentes de produtos do sector da carne de bovino provenientes de países terceiros aplicáveis, em 1987, na importação em Espanha

JO L 24 de 27.1.1987, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/218/oj

31987R0218

Regulamento (CEE) n.° 218/87 da Comissão de 26 de Janeiro de 1987 que fixa os contingentes de produtos do sector da carne de bovino provenientes de países terceiros aplicáveis, em 1987, na importação em Espanha

Jornal Oficial nº L 024 de 27/01/1987 p. 0007 - 0007


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REGULAMENTO (CEE) Nº 218/87 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 1987

que fixa os contingentes de produtos do sector da carne de bovino provenientes de países terceiros aplicáveis, em 1987, na importação em Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 491/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as modalidades das restrições quantitativas à importação em Espanha de certos produtos agrícolas provenientes de países terceiros (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo primeiro e o seu artigo 3º,

Considerando que o artigo 77º do Acto de Adesão prevê que a Espanha pode aplicar, até 31 de Dezembro de 1995, restrições quantitativas à importação em proveniência dos países terceiros; que tais restrições dizem respeito aos produtos submetidos ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector da carne de bovino; que os contingentes iniciais, em volume, para cada produto ou grupo de produtos do sector da carne de bovino, bem como as normas de execução do regime de restrições quantitativas, aplicáveis neste sector, foram fixados pelo Regulamento (CEE) nº 1870/86 da Comissão (2);

Considerando que é necessário fixar os contingentes aplicáveis em 1987;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os contingentes dos produtos do sector da carne de bovino referidos no Anexo III do Regulamento (CEE) nº 491/86, provenientes de países terceiros aplicáveis, em 1987, na importação em Espanha, são fixados como segue:

1.2.3 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Contingente 1987 // // // // 01.02 A ex II // Animais vivos da espécie bovina com exclusão dos reprodutores de raça pura e dos animais para touradas // 330 cabeças // 02.01 A II a) // Carnes da espécie bovina, frescas ou refrigeradas // 500 toneladas peso carcaça // 02.01 A II b) // Carnes de espécie bovina congeladas // 1 500 toneladas peso carcaça // 02.01 B II b) // Miudezas da espécie bovina // 2 950 toneladas peso carcaça // // //

2. O disposto no nº 3 do artigo 1º, bem como nos artigos 2º e 3º, do Regulamento (CEE) nº 1870/86 permanecem aplicáveis.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 54 de 1. 3. 1986, p. 25.

(2) JO nº L 162 de 1. 8. 1986, p. 16.

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