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Document 31986R3811

Regulamento (CEE) n.° 3811/86 do Conselho de 11 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não-assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71

JO L 355 de 16.12.1986, p. 5–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/02/1997; revog. impl. por 397R0118

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/3811/oj

31986R3811

Regulamento (CEE) n.° 3811/86 do Conselho de 11 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não-assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71

Jornal Oficial nº L 355 de 16/12/1986 p. 0005 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0086
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0086


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 3811/86 DO CONSELHO

de 11 de Dezembro de 1986

que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não-assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) nº 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 51º e 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, elaborada após consulta da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que hà que proceder a algumas alterações nos Regulamentos (CEE) nº 1408/71 (4) e (CEE) nº 574/72 (5), com a última redacção que lhes foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e pelo Regulamento (CEE) nº 513/86 (6);

Considerando que a alínea a) do nº 1 do artigo 14º-C do Regulamento (CEE) nº 1408/71 designa como legislação aplicável às pessoas que exercem uma actividade assalariada no território de um Estado-membro e uma actividade não assalariada no território de outro Estado-membro, a legislação do Estado em cujo território é exercida a actividade assalariada; que a alínea b) do nº 1 do artigo 14º-C permite, no entanto, nos casos referidos no Anexo VII, a inscrição em cada um dos Estados-membros em causa quanto à actividade exercida no seu território;

Considerando que o artigo 14º-C não contempla o caso, que ocorre na prática, do exercício de mais de duas actividades, assalariada(s) e não assalariada(s) no território de dois ou mais Estados-membros; que convém suprir essa lacuna completando o artigo 14º-C;

Considerando que convém também estabelecer quer as modalidades de aplicação da actual alínea b) do nº 1 do artigo 14º-C, em conformidade com o seu nº 2, quer as que imporia a regulação do exercício de mais de duas actividades, assalariada(s) e não assalariada(s) no território de diferentes Estados-membros;

Considerando que, correlativamente, convém alterar o Regulamento (CEE) nº 574/72 a fim de estabelecer as modalidades de aplicação do artigo 14º-C assim completado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1408/71 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 14º-C passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 14º-C

Regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados-membros

A pessoa que exerça, simultanemamente, uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados-membros, está sujeita:

a) Sem prejuízo da alínea b), à legislação do Estado-membro em cujo território exerça uma actividade assalariada ou, se exercer tal actividade no território de dois ou mais Estados-membros, à legislação determinada nos termos dos nºs 2 ou 3 do artigo 14º;

b) Nos casos referidos no Anexo VII:

- à legislação do Estado-membro em cujo território exerça uma actividade assalariada, sendo essa legislação determinada nos termos dos nºs 2 ou 3 do artigo 14º, se exercer tal actividade no território de dois ou mais Estados membros, e

- à legislação do Estado-membro em cujo território exerça uma actividade não assalariada, sendo essa lei determinada nos termos dos nºs 2, 3 ou 4 do artigo 14º-A, se exercer tal actividade no território de dois ou mais Estados-membros. »

2) O artigo 14º-C é alterado do seguinte modo:

a) No nº 1, é suprimido o termo « nº 1 » antes do termo « artigo 14º-C »;

b) É aditado o número seguinte:

« 2. A pessoa referida na alínea b) do artigo 14º-C é considerada, para efeitos de fixação do montante de contribuições a cargo dos trabalhadores não assalariados nos termos da legislação do Estado-membro em cujo território exerça a sua actividade não assalariada, como se exercesse a sua actividade assalariada no território desse Estado-membro. »;

c) O actual nº 2 passa a ser nº 3.

3) No título do Anexo VII é suprimido o termo « nº 1 ».

Artigo 2º

O Regulamento (CEE) nº 574/72 é alterado do seguinte modo:

1) Ao artigo 8º é aditado o número seguinte:

« 3. Nos casos referidos na alínea b) do artigo 14º-C do regulamento, se a pessoa considerada ou um membro da sua família puder exigir o benefício das prestações em espécie por doença ou por maternidade nos termos das duas legislações em causa, aplicam-se as seguintes disposições:

a) Se, pelo menos uma dessas legislações, previr que as prestações são concedidas sob forma de reembolso ao beneficiário, tais prestações serão exclusivamente suportadas pela instituição do Estado-membro em cujo território foram concedidas;

b) Se as prestações foram concedidas no território de um Estado-membro que não seja nenhum dos dois Estados-membros em causa, tais prestações serão exclusivamente suportadas pela instituição do Estado-membro a cuja legislação a pessoa considerada estiver sujeita por força da sua actividade assalariada. »

2) Ao artigo 9º é aditado o número seguinte:

« 3. Em derrogação ao disposto nos nºs 1 e 2, nos casos mencionados na alínea b) do artigo 14º-C do regulamento, mantêm-se os direitos aos subsídios por morte adquiridos nos termos da legislação de cada um dos dois Estados-membros em causa referidos no Anexo VII. »

3) O artigo 12º-A é alterado do seguinte modo:

a) No título e na frase introdutória é suprimido o termo « nº 1, alínea a) » antes do termo « artigo 14º-C »;

b) Na alínea a) nº 7, é suprimido o termo « nº 1 » antes do termo « artigo 14º-C »;

c) É aditado o número seguinte:

« 8. Se, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 14º-C do regulamento, a pessoa que exerce simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados-membros estiver sujeita à legislação de dois Estados-membros, aplica-se por analogia o disposto nos nºs 1, 2, 3 e 4 no que se refere à actividade assalariada e nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6 no que se refere à actividade não assalariada.

As instituições designadas pelas autoridades competentes dos dois Estados-membros cuja legislação for definitivamente aplicável, informar-se-ão reciprocamente de tal facto. »

4) No nº 1, alínea a), in fine, do artigo 15º, o ponto e vírgula é substituído por um ponto, sendo aditado o texto seguinte:

« Todavia, nos casos mencionados na alínea b) do artigo 14º-C do regulamento, as referidas instituições terão igualmente em conta, para as liquidações das prestações, os períodos de seguro ou de residência cumpridos a título de um seguro obrigatório ao abrigo da legislação dos dois Estados-membros em causa e que se sobreponham; »

5) No primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 46º, os termos « nº 1, alíneas b), c) e d), do artigo 15º » são substituídos por « nº 1, última frase da alínea a), alíneas b), c) e d), do artigo 15º ».

6) Após o artigo 119º, é inserido o seguinte artigo:

« Artigo 119º-A

Disposições transitórias em matéria de pensões e de rendas para aplicação do nº 1, alínea a), in fine, do artigo 15º do regulamento de execução

1. Quando a data da ocorrência da eventualidade se verificar antes de 1 de Janeiro de 1987 e quando do pedido de pensão ou renda não tiver ainda resultado a liquidação antes dessa data, tal pedido implicará, na medida em que as prestações devam ser concedidas, a título da eventualidade em causa, relativamente a um período anterior a esta última data, uma dupla liquidação:

a) Em relação ao período anterior a 1 de Janeiro de 1987, em conformidade com disposições do regulamento ou de convenções em vigor entre os Estados-membros em causa;

b) Em relação ao período que se inicia a 1 de Janeiro de 1987, em conformidade com as disposições do regulamento.

Todavia, se o montante calculado em aplicação das disposições referidas na alínea a) for mais elevado do que o calculado em aplicação das disposições referidas na alínea b), o interessado continuará a beneficiar do montante calculado em aplicação das disposições referidas na alínea a). 2. A apresentação de um pedido de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência a uma instituição de um Estado-membro, a partir de 1 de Janeiro de 1987, implicará oficiosamente a revisão, nos termos do regulamento, das prestações já liquidadas em relação à mesma eventualidade, antes dessa data, pela instituição ou instituições de um ou mais dos outros Estados-membros, sem prejuízo do disposto no artigo 3º

3. O direitos dos interessados que, anteriormente a 1 de Janeiro de 1987, tenham obtido no território do Estado-membro em causa a liquidação de uma pensão ou renda, podem ser revistos, a seu pedido, tendo em conta o disposto no Regulamento (CEE) nº 3811/86 do Conselho (1).

4. Se o pedido referido no nº 3 for apresentado no prazo de um ano contado a partir de 1 de Janeiro de 1987, os direitos abertos por força do Regulamento (CEE) nº 3811/86, são adquiridos a partir de 1 de Janeiro de 1987, ou a partir da data de aquisição do direito à pensão ou renda se esta última data for posterior a 1 de Janeiro de 1987, sem que as disposições da legislação de qualquer Estado-membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos possam ser oponíveis aos interessados.

5. Se o pedido referido no nº 3 for apresentado após o termo do prazo de um ano contado a partir de 1 de Janeiro de 1987, os direitos, por força do Regulamento (CEE) nº 3811/86, não caducados ou prescritos, são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-membro.

(1) JO nº L 355 de 16. 12. 1986, p. 5. ».

Artigo 3º

O presente regulamento não prejudica os direitos adquiridos anteriormente à sua entrada em vigor, por força dos Regulamentos (CEE) nº 1408/71 e (CEE) nº 574/72.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

K. CLARKE

(1) JO nº C 103 de 30. 4. 1986, p. 5.

(2) JO º C 227 de 8. 9. 1986, p. 152.

(3) JO nº C 207 de 18. 8. 1986, p. 27.

(4) JO nº L 230 de 22. 8. 1983, p. 8.

(5) JO nº L 230 de 22. 8. 1983, p. 86.

(6) JO nº L 51 de 28. 2. 1986, p. 44.

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