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Document 62023CN0201

Processo C-201/23: Ação intentada em 28 de março de 2023 — Comissão Europeia/República da Polónia

JO C 179 de 22.5.2023, pp. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/20


Ação intentada em 28 de março de 2023 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-201/23)

(2023/C 179/30)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Samnadda e B. Sasinowska, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

declarar que, ao não ter adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (1), e ao não ter comunicado essas disposições à Comissão, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 29.o da referida diretiva;

condenar a República da Polónia a pagar à Comissão uma quantia fixa correspondente ao mais elevado dos dois montantes seguintes: i) um montante diário de 13 700 euros multiplicado pelo número de dias decorridos entre o dia seguinte ao termo do prazo de transposição fixado na diretiva em causa e a data de cessação da infração ou, na falta de regularização, a data da prolação do acórdão no presente processo; ii) uma quantia fixa mínima de 3 836 000 euros;

se o incumprimento referido no primeiro travessão persistir até à prolação do acórdão no presente processo, condenar a República da Polónia a pagar à Comissão uma sanção pecuniária no montante de 82 200 euros por dia de atraso a contar da data de prolação do acórdão no presente processo e até ao cumprimento pela República da Polónia das obrigações decorrentes da diretiva; e

condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho terminou em 7 de junho de 2021.

A Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece normas que visam uma maior harmonização do direito da União aplicável aos direitos de autor e direitos conexos no mercado interno, tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transfronteiriças de conteúdos protegidos. A presente diretiva estabelece igualmente regras em matéria de exceções e limitações aos direitos de autor e direitos conexos, de facilitação de licenças, bem como regras destinadas a assegurar o bom funcionamento do mercado de exploração de obras e outro material protegido.

Nos termos do artigo 29.o, n.o 1, desta diretiva: «Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 7 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência». Nos termos do n.o 2 do mesmo artigo: «Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva».

A Comissão enviou à República da Polónia, em 23 de julho de 2021, uma carta de notificação para cumprir. Em 19 de maio de 2022, a Comissão enviou um parecer fundamentado à República da Polónia. Apesar disso, as medidas de transposição ainda não foram adotadas pela República da Polónia nem notificadas à Comissão.


(1)  JO 2019, L 130, p. 92.


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