Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62022CB0254

Processo C-254/22, Caixabank: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 28 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 17 de Palma de Mallorca — Espanha) — AW, PN/Caixabank SA [«Reenvio prejudicial — Artigos 53.° e 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 2014/17/UE — Mútuo hipotecário — Taxa de juro variável — Cláusula que prevê a aplicação de uma taxa de juro calculada a partir de um índice de referência para os mútuos hipotecários (IRPH) acrescida de 0,50 % — Critérios de apreciação do caráter abusivo dessa cláusula — Requisitos de boa-fé, de equilíbrio e de transparência — Consequências da declaração do caráter abusivo da cláusula»]

JO C 179 de 22.5.2023, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/10


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 28 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 17 de Palma de Mallorca — Espanha) — AW, PN/Caixabank SA

(Processo C-254/22 (1), Caixabank)

(«Reenvio prejudicial - Artigos 53.o e 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Diretiva 2014/17/UE - Mútuo hipotecário - Taxa de juro variável - Cláusula que prevê a aplicação de uma taxa de juro calculada a partir de um índice de referência para os mútuos hipotecários (IRPH) acrescida de 0,50 % - Critérios de apreciação do caráter abusivo dessa cláusula - Requisitos de boa-fé, de equilíbrio e de transparência - Consequências da declaração do caráter abusivo da cláusula»)

(2023/C 179/13)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.o 17 de Palma de Mallorca

Partes no processo principal

Demandantes: AW e PN

Demandada: Caixabank SA

Dispositivo

1)

A segunda parte da primeira questão prejudicial, a segunda parte da décima primeira questão prejudicial e a décima quinta questão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia no 17 de Palma de Mallorca (Tribunal de Primeira Instância n.o 17 de Palma de Maiorca, Espanha) são manifestamente inadmissíveis.

2)

Os artigos 3.o, 5.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,

devem ser interpretados no sentido de que: não se opõem a uma legislação e a uma jurisprudência nacionais que dispensam o profissional de fornecer ao consumidor, no momento da celebração de um contrato de mútuo hipotecário, a informação relativa à evolução passada do índice de referência, pelo menos nos dois últimos anos, em comparação com, pelo menos, outro índice diferente como a taxa Euribor, sempre que essa legislação e essa jurisprudência nacionais permitam ao juiz comprovar que, tendo em conta os elementos de informação publicamente disponíveis e acessíveis e as informações fornecidas, se for o caso, pelo profissional, um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, estava em condições de compreender o funcionamento concreto do modo de cálculo da taxa de juro e avaliar assim, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas, potencialmente significativas, nas suas obrigações financeiras de uma cláusula que fixa uma taxa de juro variável.

3)

Os artigos 3.o, 5.o e 7.o da Diretiva 93/13

devem ser interpretados no sentido de que: se opõem a uma legislação e a uma jurisprudência nacionais segundo as quais a falta de boa-fé do profissional constitui uma condição prévia necessária a qualquer fiscalização do conteúdo de uma cláusula não transparente de um contrato celebrado com um consumidor. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes do litígio no processo principal, se deve considerar que o profissional agiu de boa-fé, ao fixar a taxa de juro de um mútuo hipotecário por referência a um índice previsto na lei, e se a cláusula que incorpora esse índice é suscetível de criar, em detrimento do consumidor, um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato.

4)

Os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13

devem ser interpretados no sentido de que: não se opõem a que, em caso de declaração de nulidade de uma cláusula abusiva que fixe a taxa de juro variável de um mútuo hipotecário recorrendo a um índice de referência, o juiz nacional substitua esse índice por um índice legal, aplicável na falta de acordo contrário das partes no contrato, quando o contrato de mútuo hipotecário em causa não possa subsistir em caso de supressão da referida cláusula abusiva, e a anulação desse contrato no seu todo exponha o consumidor a consequências particularmente prejudiciais.

(1)  Data de entrada: 12.4.2022.


Top