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Document 62021CA0618

Processo C-618/21, AR e o. (Ação direta contra a seguradora): Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie — Polónia) — AR e o./PK e o. («Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 2009/103/CE — Artigo 3.° — Obrigação de segurar veículos — Artigo 18.° — Direito de ação direta — Alcance — Determinação do montante da indemnização — Custos hipotéticos — Possibilidade de sujeitar o pagamento da indemnização a determinadas condições — Venda do veículo»)

JO C 179 de 22.5.2023, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie — Polónia) — AR e o./PK e o.

[Processo C-618/21 (1), AR e o. (Ação direta contra a seguradora)]

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis - Diretiva 2009/103/CE - Artigo 3.o - Obrigação de segurar veículos - Artigo 18.o - Direito de ação direta - Alcance - Determinação do montante da indemnização - Custos hipotéticos - Possibilidade de sujeitar o pagamento da indemnização a determinadas condições - Venda do veículo»)

(2023/C 179/07)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie

Partes no processo principal

Demandantes: AR, BF, ZN, NK Sp. z o.o., s.k., KP, RD Sp. z o.o.

Demandados: PK SA, CR, SI SA, MB SA, PK SA, SI SA, EZ SA

Dispositivo

O artigo 18.o da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, lido em conjugação com o artigo 3.o desta diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação nacional que, em caso de ação direta intentada pela pessoa cujo veículo sofreu um sinistro na sequência de um acidente de viação contra a seguradora da pessoa responsável pelo acidente, prevê como única modalidade de obtenção de uma reparação a cargo dessa seguradora o pagamento de uma indemnização pecuniária;

se opõe a modalidades de cálculo dessa indemnização e a condições relativas ao seu pagamento, na medida em que tenham por efeito, no âmbito de uma ação direta intentada ao abrigo deste artigo 18.o, excluir ou limitar a obrigação da seguradora, que resulta deste artigo 3.o, de cobrir a totalidade da reparação que a pessoa responsável pelo dano deve fornecer ao lesado a título dos danos sofridos por este último.


(1)  JO C 95, de 28.2.2022.


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