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Document 62021CA0618
Case C-618/21, AR and Others (Direct action against the insurer): Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 30 March 2023 (request for a preliminary ruling from the Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie — Poland) — AR and Others v PK and Others (Reference for a preliminary ruling — Approximation of laws — Insurance against civil liability in respect of the use of motor vehicles — Directive 2009/103/EC — Article 3 — Compulsory insurance of vehicles — Article 18 — Direct right of action — Scope — Determination of the amount of compensation — Hypothetical costs — Possibility of making the payment of compensation subject to certain conditions — Sale of the vehicle)
Processo C-618/21, AR e o. (Ação direta contra a seguradora): Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie — Polónia) — AR e o./PK e o. («Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 2009/103/CE — Artigo 3.° — Obrigação de segurar veículos — Artigo 18.° — Direito de ação direta — Alcance — Determinação do montante da indemnização — Custos hipotéticos — Possibilidade de sujeitar o pagamento da indemnização a determinadas condições — Venda do veículo»)
Processo C-618/21, AR e o. (Ação direta contra a seguradora): Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie — Polónia) — AR e o./PK e o. («Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 2009/103/CE — Artigo 3.° — Obrigação de segurar veículos — Artigo 18.° — Direito de ação direta — Alcance — Determinação do montante da indemnização — Custos hipotéticos — Possibilidade de sujeitar o pagamento da indemnização a determinadas condições — Venda do veículo»)
JO C 179 de 22.5.2023, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie — Polónia) — AR e o./PK e o.
[Processo C-618/21 (1), AR e o. (Ação direta contra a seguradora)]
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis - Diretiva 2009/103/CE - Artigo 3.o - Obrigação de segurar veículos - Artigo 18.o - Direito de ação direta - Alcance - Determinação do montante da indemnização - Custos hipotéticos - Possibilidade de sujeitar o pagamento da indemnização a determinadas condições - Venda do veículo»)
(2023/C 179/07)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie
Partes no processo principal
Demandantes: AR, BF, ZN, NK Sp. z o.o., s.k., KP, RD Sp. z o.o.
Demandados: PK SA, CR, SI SA, MB SA, PK SA, SI SA, EZ SA
Dispositivo
O artigo 18.o da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, lido em conjugação com o artigo 3.o desta diretiva,
deve ser interpretado no sentido de que:
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não se opõe a uma regulamentação nacional que, em caso de ação direta intentada pela pessoa cujo veículo sofreu um sinistro na sequência de um acidente de viação contra a seguradora da pessoa responsável pelo acidente, prevê como única modalidade de obtenção de uma reparação a cargo dessa seguradora o pagamento de uma indemnização pecuniária; |
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se opõe a modalidades de cálculo dessa indemnização e a condições relativas ao seu pagamento, na medida em que tenham por efeito, no âmbito de uma ação direta intentada ao abrigo deste artigo 18.o, excluir ou limitar a obrigação da seguradora, que resulta deste artigo 3.o, de cobrir a totalidade da reparação que a pessoa responsável pelo dano deve fornecer ao lesado a título dos danos sofridos por este último. |