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Document 62021CA0616
Case C-616/21, Gmina L.: Judgment of the Court (Seventh Chamber) of 30 March 2023 (request for a preliminary ruling from the Naczelny Sąd Administracyjny — Poland) — Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej v Gmina L. (Reference for a preliminary ruling — Taxation — Value added tax (VAT) — Directive 2006/112/EC — Article 2(1)(c) — Supply of services for consideration — Article 9(1) — Meanings of ‘taxable person’ and ‘economic activity’ — Municipality which arranges for asbestos removal for the benefit of its residents who own immovable property and who have expressed the wish for that — Reimbursement of the municipality by a subsidy from the competent provincial authority of 40 % to 100 % of the costs — Article 13(1) — Municipalities not subject to tax for the activities or transactions carried out as public authorities)
Processo C-616/21, Gmina L.: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej/Gmina L. [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.°, n.° 1, alínea c) — Prestação de serviços efetuada a título oneroso — Artigo 9.°, n.° 1 — Conceitos de “sujeito passivo” e de “atividade económica” — Município que procede gratuitamente à remoção do amianto em benefício dos residentes, proprietários de um bem imóvel, que manifestaram essa intenção — Reembolso do município através de uma subvenção do Voivodato competente de 40 % a 100 % dos custos — Artigo 13.°, n.° 1 — Não sujeição a imposto dos municípios pelas atividades ou operações realizadas na qualidade de autoridades públicas»]
Processo C-616/21, Gmina L.: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej/Gmina L. [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.°, n.° 1, alínea c) — Prestação de serviços efetuada a título oneroso — Artigo 9.°, n.° 1 — Conceitos de “sujeito passivo” e de “atividade económica” — Município que procede gratuitamente à remoção do amianto em benefício dos residentes, proprietários de um bem imóvel, que manifestaram essa intenção — Reembolso do município através de uma subvenção do Voivodato competente de 40 % a 100 % dos custos — Artigo 13.°, n.° 1 — Não sujeição a imposto dos municípios pelas atividades ou operações realizadas na qualidade de autoridades públicas»]
JO C 179 de 22.5.2023, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej/Gmina L.
(Processo C-616/21 (1), Gmina L.)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) - Prestação de serviços efetuada a título oneroso - Artigo 9.o, n.o 1 - Conceitos de “sujeito passivo” e de “atividade económica” - Município que procede gratuitamente à remoção do amianto em benefício dos residentes, proprietários de um bem imóvel, que manifestaram essa intenção - Reembolso do município através de uma subvenção do Voivodato competente de 40 % a 100 % dos custos - Artigo 13.o, n.o 1 - Não sujeição a imposto dos municípios pelas atividades ou operações realizadas na qualidade de autoridades públicas»)
(2023/C 179/06)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej
Recorrido: Gmina L.
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 1, o artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,
devem ser interpretados no sentido de que:
não constitui uma prestação de serviços sujeita a IVA o facto de um município mandar proceder, por intermédio de uma empresa, a operações de remoção de amianto e de recolha de produtos e de resíduos de amianto em benefício dos seus residentes proprietários que manifestaram essa intenção, quando essa atividade não visa a obtenção de receitas com caráter de permanência e não dá lugar a nenhum pagamento, por parte desses residentes, sendo tais operações financiadas por fundos públicos.