Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021CA0616

Processo C-616/21, Gmina L.: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej/Gmina L. [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.°, n.° 1, alínea c) — Prestação de serviços efetuada a título oneroso — Artigo 9.°, n.° 1 — Conceitos de “sujeito passivo” e de “atividade económica” — Município que procede gratuitamente à remoção do amianto em benefício dos residentes, proprietários de um bem imóvel, que manifestaram essa intenção — Reembolso do município através de uma subvenção do Voivodato competente de 40 % a 100 % dos custos — Artigo 13.°, n.° 1 — Não sujeição a imposto dos municípios pelas atividades ou operações realizadas na qualidade de autoridades públicas»]

JO C 179 de 22.5.2023, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej/Gmina L.

(Processo C-616/21 (1), Gmina L.)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) - Prestação de serviços efetuada a título oneroso - Artigo 9.o, n.o 1 - Conceitos de “sujeito passivo” e de “atividade económica” - Município que procede gratuitamente à remoção do amianto em benefício dos residentes, proprietários de um bem imóvel, que manifestaram essa intenção - Reembolso do município através de uma subvenção do Voivodato competente de 40 % a 100 % dos custos - Artigo 13.o, n.o 1 - Não sujeição a imposto dos municípios pelas atividades ou operações realizadas na qualidade de autoridades públicas»)

(2023/C 179/06)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej

Recorrido: Gmina L.

Dispositivo

O artigo 2.o, n.o 1, o artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

devem ser interpretados no sentido de que:

não constitui uma prestação de serviços sujeita a IVA o facto de um município mandar proceder, por intermédio de uma empresa, a operações de remoção de amianto e de recolha de produtos e de resíduos de amianto em benefício dos seus residentes proprietários que manifestaram essa intenção, quando essa atividade não visa a obtenção de receitas com caráter de permanência e não dá lugar a nenhum pagamento, por parte desses residentes, sendo tais operações financiadas por fundos públicos.


(1)  JO C 95, de 28.2.2022.


Top