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Document 62020TA0111

Processo T-111/20: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — PT Wilmar Bioenergi Indonesia e o./Comissão [«Subvenções — Importações de biodiesel originário da Indonésia — Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 — Direito de compensação definitivo — Artigo 3.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1037 — Contribuição financeira — Artigo 3.°, ponto 2, do Regulamento 2016/1037 — Vantagem — Artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2016/1037 — Cálculo do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação — Artigo 3.°, ponto 1, alínea), iv), e ponto 2, do Regulamento 2016/1037 — Ação que consiste em “atribuir” a um organismo privado o exercício de uma função que constitui uma contribuição financeira ou em lhe “dar instruções” nesse sentido — Remuneração inferior à adequada — Proteção dos rendimentos ou manutenção dos preços — Artigo 28.°, n.° 5 do Regulamento 2016/1037 — Utilização dos dados disponíveis — Artigo 3.°, ponto 2 e artigo 6.°, alínea d), do Regulamento 2016/1037 — Vantagem — Artigo 8.°, n.° 8, do Regulamento 2016/1037 — Ameaça de prejuízo importante para a indústria da União — Artigo 8.°, n.os 5 e 6, do Regulamento 2016/1037 — Nexo de causalidade — Análise de imputação — Análise de não imputação»]

JO C 63 de 20.2.2023, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/31


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — PT Wilmar Bioenergi Indonesia e o./Comissão

(Processo T-111/20) (1)

(«Subvenções - Importações de biodiesel originário da Indonésia - Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 - Direito de compensação definitivo - Artigo 3.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1037 - Contribuição financeira - Artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento 2016/1037 - Vantagem - Artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2016/1037 - Cálculo do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação - Artigo 3.o, ponto 1, alínea), iv), e ponto 2, do Regulamento 2016/1037 - Ação que consiste em “atribuir” a um organismo privado o exercício de uma função que constitui uma contribuição financeira ou em lhe “dar instruções” nesse sentido - Remuneração inferior à adequada - Proteção dos rendimentos ou manutenção dos preços - Artigo 28.o, n.o 5 do Regulamento 2016/1037 - Utilização dos dados disponíveis - Artigo 3.o, ponto 2 e artigo 6.o, alínea d), do Regulamento 2016/1037 - Vantagem - Artigo 8.o, n.o 8, do Regulamento 2016/1037 - Ameaça de prejuízo importante para a indústria da União - Artigo 8.o, n.os 5 e 6, do Regulamento 2016/1037 - Nexo de causalidade - Análise de imputação - Análise de não imputação»)

(2023/C 63/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: PT Wilmar Bioenergi Indonesia (Medan, Indonésia), PT Wilmar Nabati Indonesia (Medan), PT Multi Nabati Sulawesi (Sulawesi du Nord, Indonésia) (representantes: P. Vander Schueren e T. Martin-Brieu, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Kienapfel, G. Luengo e P. Němečková, agentes)

Interveniente, em apoio da recorrida: European Biodiesel Board (EBB) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: M.-S. Dibling e L. Amiel, advogados)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, as recorrentes pedem a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia (JO 2019, L 317, p. 42), na parte em que lhes diz respeito.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A PT Wilmar Bioenergi Indonesia, a PT Wilmar Nabati Indonesia e a PT Multi Nabati Sulawesi são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 129, de 20.4.2020.


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