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Document 62022CA0098

Processo C-98/22: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Paris — França) — Eurelec Trading SCRL, Scabel SA/Ministre de l’Économie et des Finances [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 1.°, n.° 1 — Conceito de “matéria civil e comercial” — Ação de uma autoridade pública destinada a obter a declaração, a punição e a cessação de práticas restritivas da concorrência»]

JO C 63 de 20.2.2023, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Paris — França) — Eurelec Trading SCRL, Scabel SA/Ministre de l’Économie et des Finances

(Processo C-98/22) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 1.o, n.o 1 - Conceito de “matéria civil e comercial” - Ação de uma autoridade pública destinada a obter a declaração, a punição e a cessação de práticas restritivas da concorrência»)

(2023/C 63/13)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Paris

Partes no processo principal

Recorrente: Eurelec Trading SCRL, Scabel SA

Recorrido: Ministre de l’Économie et des Finances

sendo intervenientes: Groupement d’achat des centres Édouard Leclerc (GALEC), Association des centres distributeurs Édouard Leclerc (ACDLEC),

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, não inclui a ação de uma autoridade pública de um Estado-Membro contra sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro para fazer reconhecer, punir e cessar práticas restritivas da concorrência para com fornecedores estabelecidos no primeiro dos Estados-Membros, quando essa autoridade pública exerça poderes para agir judicialmente ou poderes de investigação exorbitantes relativamente às regras de direito comum aplicáveis nas relações entre particulares.


(1)  JO C 198, de 16.5.2022.


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