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Document 62021CA0392

Processo C-392/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Cluj — Roménia) — TJ/Inspectoratul General pentru Imigrări («Reenvio prejudicial — Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Diretiva 90/270/CEE — Artigo 9.°, n.° 3 — Trabalho com equipamentos dotados de visor — Proteção dos olhos e da vista dos trabalhadores — Dispositivos de correção especiais — Óculos — Aquisição pelo trabalhador — Modalidades de assunção das despesas pela entidade patronal»)

JO C 63 de 20.2.2023, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Cluj — Roménia) — TJ/Inspectoratul General pentru Imigrări

(Processo C-392/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Diretiva 90/270/CEE - Artigo 9.o, n.o 3 - Trabalho com equipamentos dotados de visor - Proteção dos olhos e da vista dos trabalhadores - Dispositivos de correção especiais - Óculos - Aquisição pelo trabalhador - Modalidades de assunção das despesas pela entidade patronal»)

(2023/C 63/07)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Partes no processo principal

Recorrente: TJ

Recorrida: Inspectoratul General pentru Imigrări

Dispositivo

1)

O artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE),

deve ser interpretado no sentido de que:

os «dispositivos de correção especiais», previstos nesta disposição, incluem os óculos graduados especificamente destinados a corrigir e a prevenir perturbações visuais relacionadas com um trabalho que envolve equipamento dotado de visor. Por outro lado, estes «dispositivos de correção especiais» não se limitam a dispositivos utilizados exclusivamente no âmbito profissional.

2)

O artigo 9.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 90/270

deve ser interpretado no sentido de que:

a obrigação de fornecer aos trabalhadores em causa um dispositivo de correção especial, prevista nesta disposição, que impende sobre a entidade patronal, pode ser cumprida quer pelo fornecimento direto do referido dispositivo por esta última, quer pelo reembolso das despesas necessárias efetuadas pelo trabalhador, mas não pelo pagamento de um prémio salarial geral ao trabalhador.


(1)  JO C 391, de 27.9.2021.


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