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Document 62021CN0504

    Processo C-504/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Stade (Alemanha) em 17 de agosto de 2021 — Requerente 1 e o./Bundesrepublik Deutschland

    JO C 490 de 6.12.2021, p. 18–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 490/18


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Stade (Alemanha) em 17 de agosto de 2021 — Requerente 1 e o./Bundesrepublik Deutschland

    (Processo C-504/21)

    (2021/C 490/18)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgericht Stade

    Partes no processo principal

    Requerentes: Requerente 1, Requerente 2, Requerente 3, Requerente 4, Requerente 5

    Requerida: Bundesrepublik Deutschland [representada pelo Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço Federal da Emigração e Refugiados)]

    Questões prejudiciais

    a.

    Justiciabilidade

    1.

    Deve o artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 (Regulamento Dublim III) (1), eventualmente em conjugação com o artigo 47.o e o artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), mas à luz das disposições da Diretiva 2003/86/CE (2), ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro requerido tem a obrigação de garantir aos requerentes, incluindo crianças, que se encontram no Estado-Membro requerente e que solicitam uma transferência nos termos dos artigos 8.o, 9.o ou 10.o do Regulamento Dublim III, ou aos membros das suas famílias no Estado-Membro requerido, na aceção dos artigos 8.o, 9.o ou 10.o do Regulamento Dublim III, um direito a um recurso efetivo perante um dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro requerido contra o indeferimento do pedido de tomada a cargo?

    2.

    Em caso de resposta negativa à questão a.1:

    Nesse caso, na falta de regulamentação suficiente no Regulamento Dublim III, o direito a um recurso efetivo previsto na primeira questão decorre diretamente do artigo 47.o da Carta, eventualmente em conjugação com os artigos 7.o, 9.o e 33.o da Carta (v. Acórdãos de 7 de junho de 2016, Mehrdad Ghezelbash, C-63/15, EU:C:2016:409, n.os 51 e 52 (3), e de 26 de julho de 2017, Tsegezab Mengesteab, C-670/16, EU:C:2017:587, n.o 58 (4))?

    3.

    Em caso de resposta afirmativa à questão a.1 ou à questão a.2:

    Deve o artigo 47.o da Carta, eventualmente em conjugação com o princípio da cooperação leal (v. Acórdão de 13 de novembro de 2018, X e X, C-47/17 e C-48/17 (5)), ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro requerido tem a obrigação de informar o Estado-Membro requerente de um recurso interposto pelos requerentes de asilo contra o indeferimento do pedido de tomada a cargo e que o Estado-Membro requerente tem a obrigação de não tomar uma decisão sobre o mérito do pedido de asilo dos requerentes até ao desfecho desfavorável do processo de recurso?

    4.

    Em caso de resposta afirmativa à questão a.1 ou à questão a.2:

    Num caso como o do presente processo, deve o artigo 47.o da Carta, eventualmente tendo em conta os valores expressos no considerando 5 do Regulamento Dublim III, ser interpretado no sentido de que obriga os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro requerido a garantir a proteção jurisdicional sob a forma de um processo urgente? São impostos prazos aos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro requerido para se pronunciarem sobre o recurso?

    b.

    Transferência de competência

    1.

    O artigo 21.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento Dublim III, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1560/2003, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 118/2014 (6) (Regulamento de Execução), opera, em princípio, uma transferência de competência, que já não é impugnável, para o Estado-Membro requerente, quando o Estado-Membro requerido indefere, dentro dos prazos fixados, tanto o pedido inicial do Estado-Membro requerente como o pedido de reexame (v. Acórdão de 13 de novembro de 2018, X e X, C-47/17 e C-48/17, EU:C:2018:900, n.o 80)?

    2.

    Em caso de resposta afirmativa à questão b.1:

    O mesmo se aplica quando as decisões de indeferimento do Estado-Membro requerido são ilegais?

    3.

    Em caso de resposta negativa à questão b.2:

    Pode o requerente de asilo, no Estado-Membro requerente, invocar contra o Estado-Membro requerido uma transferência ilegal de competência por inobservância dos critérios de responsabilidade em matéria de unidade familiar (artigos 8.o a 11.o, 16.o e 17.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III)?

    c.

    Pedido subsequente

    1.

    Devem o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III ser interpretados no sentido de que não excluem a aplicabilidade das disposições do capítulo III e a execução de um procedimento de tomada a cargo nos termos do capítulo VI, secção II, do Regulamento Dublim III, nos casos em que os requerentes já tenham apresentado um pedido de asilo no Estado-Membro requerente e este tenha sido inicialmente indeferido por ter sido considerado inadmissível pelo Estado-Membro requerente com base no artigo 33.o, n.o 2, alínea c), em conjugação com o artigo 38.o da Diretiva 2013/32/UE (7), mas entretanto — por exemplo, em resultado da suspensão de facto da «Declaração UE-Turquia de 18 de março de 2016» (v. EN P-000604/2021, Answer given by Ms Johansson on behalf of the European Commission de 1 de junho de 2021) — for conduzido um procedimento de pedido subsequente admissível no Estado-Membro requerente?

    2.

    Em caso de resposta negativa à questão c.1:

    No caso descrito em c.1, devem o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, ser interpretados no sentido de que não excluem a aplicabilidade das disposições do capítulo III e a execução de um procedimento de tomada a cargo nos termos do capítulo VI, secção II, do Regulamento Dublim III, quando sejam aplicáveis critérios de responsabilidade em matéria de reagrupamento familiar (artigos 8.o a 11.o e 16.o do Regulamento Dublim III)?

    3.

    O artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III ainda é aplicável quando os requerentes já tenham apresentado um pedido de asilo no Estado-Membro requerente e este tenha sido inicialmente considerado inadmissível pelo Estado-Membro requerente com base no artigo 33.o, n.o 2, alínea c), em conjugação com o artigo 38.o da Diretiva 2013/32/UE, mas entretanto — por exemplo, em resultado da suspensão de facto da «Declaração UE-Turquia de 18 de março de 2016» (v. EN P-000604/2021, Answer given by Ms Johansson on behalf of the European Commission de 1 de junho de 2021) — for conduzido um procedimento de pedido subsequente admissível no Estado-Membro requerente?

    4.

    Em caso de resposta afirmativa à questão c.3:

    O artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III confere aos requerentes de asilo um direito subjetivo suscetível de ser judicialmente exercido no Estado requerido? Existem, para este efeito, disposições do direito da União relativas ao poder de apreciação das autoridades nacionais — por exemplo, o respeito da unidade familiar, do interesse superior da criança — ou este apenas está sujeito ao direito nacional?

    d.

    Direitos subjetivos do membro da família que reside no Estado-Membro requerido

    O membro da família que já reside no Estado-Membro requerido dispõe igualmente de um direito, suscetível de ser judicialmente exercido, ao cumprimento dos artigos 8.o e segs. do Regulamento Dublim III e das correspondentes regras de transferência (artigos 18.o e 29.o e segs. do Regulamento Dublim III; eventualmente em conjugação com os considerandos 13, 14 e 15 do referido regulamento em conjugação com o artigo 47.o da Carta) ou do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III?


    (1)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).

    (2)  Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12).

    (3)  ECLI:EU:C:2016:409.

    (4)  ECLI:EU:C:2017:587.

    (5)  ECLI:EU:C:2018:900.

    (6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 118/2014 da Comissão, de 30 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1560/2003 relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2014, L 39, p. 1).

    (7)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).


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