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Document 62021CN0453
Case C-453/21: Request for a preliminary ruling from the Bundesarbeitsgericht (Germany) lodged on 21 July 2021 — X-FAB Dresden GmbH & Co. KG v FC
Processo C-453/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 21 de julho de 2021 — X-FAB Dresden GmbH & Co. KG/FC
Processo C-453/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 21 de julho de 2021 — X-FAB Dresden GmbH & Co. KG/FC
JO C 490 de 6.12.2021, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 21 de julho de 2021 — X-FAB Dresden GmbH & Co. KG/FC
(Processo C-453/21)
(2021/C 490/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: X-FAB Dresden GmbH & Co. KG
Recorrido: FC
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 38.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento (UE) 2016/679 (1) (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a seguir Regulamento 2016/679) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição do direito nacional como o § 38, n.os 1 e 2, conjugado com o § 6, n.o 4, primeiro período, da Bundesdatenschutzgesetz (Lei Federal de Proteção de Dados, a seguir BDSG), que subordina a destituição do encarregado da proteção dos dados pelo responsável pelo tratamento de dados, que é o seu empregador, aos requisitos mencionados nessa disposição, independentemente de a destituição ocorrer por motivos relacionados com o desempenho das suas funções? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: |
2) |
O artigo 38.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento 2016/679 também se opõe a essa disposição do direito nacional, quando a designação do encarregado da proteção dos dados for obrigatória, não nos termos do artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento 2016/679, mas apenas em virtude da lei desse Estado-Membro? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: |
3) |
O artigo 38.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento 2016/679 tem uma base legal suficiente, nomeadamente pelo facto de se aplicar a encarregados da proteção de dados que têm uma relação de trabalho com o responsável pelo tratamento? Em caso de resposta negativa à primeira questão: |
4) |
Existe um conflito de interesses na aceção do artigo 38.o, n.o 6, segundo período, do Regulamento 2016/679, quando o encarregado da proteção de dados exerce simultaneamente a função de presidente do conselho de empresa constituído no departamento responsável pelo tratamento? Para se considerar que existe tal conflito de interesses é necessário que lhe sejam atribuídas funções específicas no seio do conselho de empresa? |
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).