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Document 62021CN0453

    Processo C-453/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 21 de julho de 2021 — X-FAB Dresden GmbH & Co. KG/FC

    JO C 490 de 6.12.2021, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 490/16


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 21 de julho de 2021 — X-FAB Dresden GmbH & Co. KG/FC

    (Processo C-453/21)

    (2021/C 490/16)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesarbeitsgericht

    Partes no processo principal

    Recorrente: X-FAB Dresden GmbH & Co. KG

    Recorrido: FC

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 38.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento (UE) 2016/679 (1) (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a seguir Regulamento 2016/679) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição do direito nacional como o § 38, n.os 1 e 2, conjugado com o § 6, n.o 4, primeiro período, da Bundesdatenschutzgesetz (Lei Federal de Proteção de Dados, a seguir BDSG), que subordina a destituição do encarregado da proteção dos dados pelo responsável pelo tratamento de dados, que é o seu empregador, aos requisitos mencionados nessa disposição, independentemente de a destituição ocorrer por motivos relacionados com o desempenho das suas funções?

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

    2)

    O artigo 38.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento 2016/679 também se opõe a essa disposição do direito nacional, quando a designação do encarregado da proteção dos dados for obrigatória, não nos termos do artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento 2016/679, mas apenas em virtude da lei desse Estado-Membro?

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

    3)

    O artigo 38.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento 2016/679 tem uma base legal suficiente, nomeadamente pelo facto de se aplicar a encarregados da proteção de dados que têm uma relação de trabalho com o responsável pelo tratamento?

    Em caso de resposta negativa à primeira questão:

    4)

    Existe um conflito de interesses na aceção do artigo 38.o, n.o 6, segundo período, do Regulamento 2016/679, quando o encarregado da proteção de dados exerce simultaneamente a função de presidente do conselho de empresa constituído no departamento responsável pelo tratamento? Para se considerar que existe tal conflito de interesses é necessário que lhe sejam atribuídas funções específicas no seio do conselho de empresa?


    (1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


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