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Document 62020CA0581
Case C-581/20: Judgment of the Court (First Chamber) of 6 October 2021 (request for a preliminary ruling from the Varhoven kasatsionen sad (Bulgaria) — Bulgaria) — Skarb Państwa Rzeczypospolitej Polskiej reprezentowany przez Generalnego Dyrektora Dróg Krajowych i Autostrad v TOTO SpA — Costruzioni Generali, Vianini Lavori SpA (Request for a preliminary ruling — Judicial cooperation in civil matters — Regulation (EU) No 1215/2012 — Article 1(1) — Civil and commercial matters — Article 35 — Provisional, including protective, measures — Action based on a contract for the construction of a public expressway concluded between a public authority and two private law companies — Application for interim relief relating to penalties and guarantees arising from that contract — Decision on interim relief already given by a court having jurisdiction as to the substance)
Processo C-581/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad — Bulgária) — Skarb Państwa Rzeczypospolitej Polskiej reprezentowany przez Generalnego Dyrektora Dróg Krajowych i Autostrad/TOTO SpA — Costruzioni Generali, Vianini Lavori SpA [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 1.°, n.° 1 — Matéria civil e comercial — Artigo 35.° — Medidas provisórias e cautelares — Processo baseado num contrato de construção de uma via rápida pública celebrado entre uma autoridade pública e duas sociedades de direito privado — Pedido de medidas provisórias relacionado com as cláusulas penais e com as garantias decorrentes desse contrato — Decisão em matéria de medidas provisórias já proferida por um órgão jurisdicional competente quanto ao mérito»]
Processo C-581/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad — Bulgária) — Skarb Państwa Rzeczypospolitej Polskiej reprezentowany przez Generalnego Dyrektora Dróg Krajowych i Autostrad/TOTO SpA — Costruzioni Generali, Vianini Lavori SpA [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 1.°, n.° 1 — Matéria civil e comercial — Artigo 35.° — Medidas provisórias e cautelares — Processo baseado num contrato de construção de uma via rápida pública celebrado entre uma autoridade pública e duas sociedades de direito privado — Pedido de medidas provisórias relacionado com as cláusulas penais e com as garantias decorrentes desse contrato — Decisão em matéria de medidas provisórias já proferida por um órgão jurisdicional competente quanto ao mérito»]
JO C 490 de 6.12.2021, p. 14–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad — Bulgária) — Skarb Państwa Rzeczypospolitej Polskiej reprezentowany przez Generalnego Dyrektora Dróg Krajowych i Autostrad/TOTO SpA — Costruzioni Generali, Vianini Lavori SpA
(Processo C-581/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 1.o, n.o 1 - Matéria civil e comercial - Artigo 35.o - Medidas provisórias e cautelares - Processo baseado num contrato de construção de uma via rápida pública celebrado entre uma autoridade pública e duas sociedades de direito privado - Pedido de medidas provisórias relacionado com as cláusulas penais e com as garantias decorrentes desse contrato - Decisão em matéria de medidas provisórias já proferida por um órgão jurisdicional competente quanto ao mérito»)
(2021/C 490/13)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária)
Partes no processo principal
Recorrente no processo de medidas provisórias: Skarb Państwa Rzeczypospolitej Polskiej reprezentowany przez Generalnego Dyrektora Dróg Krajowych i Autostrad
Recorridas no processo de medidas provisórias: TOTO SpA — Costruzioni Generali, Vianini Lavori SpA
Dispositivo
1) |
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um processo de medidas provisórias intentado e tramitado, segundo as normas de direito comum, perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, relativo a cláusulas penais referentes à execução de um contrato de construção de uma via rápida pública, celebrado na sequência de um concurso público cuja entidade adjudicante é uma autoridade pública, está abrangido pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição. |
2) |
O artigo 35.o do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro ao qual foi submetido um pedido de medidas provisórias ou cautelares ao abrigo desta disposição não é obrigado a declarar-se incompetente quando o órgão jurisdicional de outro Estado-Membro, competente para conhecer do mérito da causa, já se tenha pronunciado sobre um pedido com o mesmo objeto e com a mesma causa, apresentado entre as mesmas partes. |
3) |
O artigo 35.o do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um pedido de medidas provisórias ou cautelares deve ser apreciado à luz da lei do Estado-Membro do órgão jurisdicional ao qual seja submetido e não se opõe a uma regulamentação nacional que não autoriza um processo de medidas provisórias relativo a uma ação que tem por objeto um crédito pecuniário contra o Estado ou uma autoridade pública. |