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Document 62020CA0581

    Processo C-581/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad — Bulgária) — Skarb Państwa Rzeczypospolitej Polskiej reprezentowany przez Generalnego Dyrektora Dróg Krajowych i Autostrad/TOTO SpA — Costruzioni Generali, Vianini Lavori SpA [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 1.°, n.° 1 — Matéria civil e comercial — Artigo 35.° — Medidas provisórias e cautelares — Processo baseado num contrato de construção de uma via rápida pública celebrado entre uma autoridade pública e duas sociedades de direito privado — Pedido de medidas provisórias relacionado com as cláusulas penais e com as garantias decorrentes desse contrato — Decisão em matéria de medidas provisórias já proferida por um órgão jurisdicional competente quanto ao mérito»]

    JO C 490 de 6.12.2021, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 490/14


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad — Bulgária) — Skarb Państwa Rzeczypospolitej Polskiej reprezentowany przez Generalnego Dyrektora Dróg Krajowych i Autostrad/TOTO SpA — Costruzioni Generali, Vianini Lavori SpA

    (Processo C-581/20) (1)

    («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 1.o, n.o 1 - Matéria civil e comercial - Artigo 35.o - Medidas provisórias e cautelares - Processo baseado num contrato de construção de uma via rápida pública celebrado entre uma autoridade pública e duas sociedades de direito privado - Pedido de medidas provisórias relacionado com as cláusulas penais e com as garantias decorrentes desse contrato - Decisão em matéria de medidas provisórias já proferida por um órgão jurisdicional competente quanto ao mérito»)

    (2021/C 490/13)

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária)

    Partes no processo principal

    Recorrente no processo de medidas provisórias: Skarb Państwa Rzeczypospolitej Polskiej reprezentowany przez Generalnego Dyrektora Dróg Krajowych i Autostrad

    Recorridas no processo de medidas provisórias: TOTO SpA — Costruzioni Generali, Vianini Lavori SpA

    Dispositivo

    1)

    O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um processo de medidas provisórias intentado e tramitado, segundo as normas de direito comum, perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, relativo a cláusulas penais referentes à execução de um contrato de construção de uma via rápida pública, celebrado na sequência de um concurso público cuja entidade adjudicante é uma autoridade pública, está abrangido pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição.

    2)

    O artigo 35.o do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro ao qual foi submetido um pedido de medidas provisórias ou cautelares ao abrigo desta disposição não é obrigado a declarar-se incompetente quando o órgão jurisdicional de outro Estado-Membro, competente para conhecer do mérito da causa, já se tenha pronunciado sobre um pedido com o mesmo objeto e com a mesma causa, apresentado entre as mesmas partes.

    3)

    O artigo 35.o do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um pedido de medidas provisórias ou cautelares deve ser apreciado à luz da lei do Estado-Membro do órgão jurisdicional ao qual seja submetido e não se opõe a uma regulamentação nacional que não autoriza um processo de medidas provisórias relativo a uma ação que tem por objeto um crédito pecuniário contra o Estado ou uma autoridade pública.


    (1)  JO C 28, de 25.1.2021.


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