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Document 62021CN0007

    Processo C-7/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Bleiburg (Áustria) em 8 de janeiro de 2021 — LKW WALTER Internationale Transportorganisation AG/CB e o.

    JO C 88 de 15.3.2021, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 88/19


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Bleiburg (Áustria) em 8 de janeiro de 2021 — LKW WALTER Internationale Transportorganisation AG/CB e o.

    (Processo C-7/21)

    (2021/C 88/25)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bezirksgericht Bleiburg

    Partes no processo principal

    Demandante: LKW WALTER Internationale Transportorganisation AG

    Demandados: CB, DF, GH

    Questões prejudiciais

    1)

    Devem os artigos 36.o e 39.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 (1), relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como com os princípios da efetividade e da equivalência (princípio de cooperação leal nos termos do artigo 4.o, n.o 3, TUE), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que prevê como único meio de defesa contra uma decisão sobre uma execução proferida por um órgão jurisdicional sem processo contraditório prévio nem título executivo, apenas com base nas alegações da parte exequente, a apresentação de uma reclamação no prazo de oito dias, na língua daquele Estado-Membro, mesmo quando a decisão sobre a execução é notificada noutro Estado-Membro, numa língua que o destinatário não compreende, sendo a apresentação da reclamação no prazo de doze dias indeferida por ser considerada extemporânea?

    2)

    Deve o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007 (2), relativo à citação e à notificação de atos, em conjugação com o princípio da efetividade e da equivalência, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma medida nacional que prevê que, com a notificação do formulário constante do anexo II, relativo à informação ao destinatário sobre o seu direito de recusar a receção da citação no prazo de uma semana, também começa a correr o prazo para a apresentação do recurso previsto contra a decisão relativa à execução, que está a ser simultaneamente notificada, para o qual está previsto um prazo de oito dias?

    3)

    Deve o artigo 18.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que, como meio de recurso contra a decisão relativa à execução, prevê a apresentação de uma reclamação fundamentada no prazo de oito dias, prazo que também se aplica no caso de o destinatário da decisão relativa à execução estar estabelecido noutro Estado-Membro e a decisão sobre a execução não estar redigida na língua oficial do Estado-Membro onde é realizada a notificação da decisão relativa à execução, nem numa língua que o destinatário da decisão compreenda?


    (1)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO 2007, L 324, p. 79).


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