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Document 52020AE2808

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência [COM(2020) 408 final — 2020/0104 (COD)] — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instrumento de Assistência Técnica [COM(2020) 409 final — 2020/0103 (COD)]

EESC 2020/02808

JO C 364 de 28.10.2020, p. 132–138 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 364/132


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência

[COM(2020) 408 final — 2020/0104 (COD)]

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instrumento de Assistência Técnica

[COM(2020) 409 final — 2020/0103 (COD)]

(2020/C 364/18)

Relator-geral:

Dimitris DIMITRIADIS

Consulta

Conselho da União Europeia, 10.6.2020

Parlamento Europeu, 17.6.2020

Base jurídica

Artigo 175.o, terceiro parágrafo, e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

 

 

Adoção em plenária

16.7.2020

Reunião plenária n.o

553

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

208/4/4

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE acolhe com agrado a proposta de Mecanismo de Recuperação e Resiliência (a seguir designado «mecanismo») (1).

1.2.

Para além da sua dimensão económica, a proposta da Comissão Europeia visa também essencialmente promover o fortalecimento e a unificação da família europeia, uma vez que reforça a solidariedade e a colaboração entre os Estados-Membros.

1.3.

A proposta da Comissão Europeia prova, entre outros aspetos, que a União Europeia, desde que exista vontade política para tal, pode enfrentar eficazmente as crises graves, fornecer soluções sérias e credíveis e assumir os compromissos necessários e realistas, contribuindo, em última análise, para a ampla promoção do ideal europeu.

1.4.

O CESE considera que o mecanismo deve apoiar a transição para a neutralidade climática e a economia digital recorrendo a fundos do Instrumento de Recuperação da União Europeia (Next Generation EU (2)) para ajudar a atenuar o impacto socioeconómico da transição nas regiões mais afetadas.

1.5.

À luz da crise provocada pela COVID-19, a necessidade de uma recuperação sustentável, ecológica e digital tornou-se ainda mais premente, a par da necessidade de prestar apoio às regiões mais vulneráveis.

1.6.

O CESE já deixou claro que defende «uma ligação sólida entre o Programa de Apoio às Reformas (3) e o Semestre Europeu» (4). Por conseguinte, os planos apresentados pelos Estados-Membros devem abordar os principais desafios identificados no Semestre Europeu e ser harmonizados com os princípios do Pacto Ecológico Europeu e da Agenda Digital.

1.7.

É necessária uma coordenação rápida e eficaz das ações entre a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu, a fim de evitar atrasos que possam comprometer a realização dos objetivos do mecanismo.

1.8.

Tendo em conta o curto prazo em que os vários planos de projeto devem ser elaborados e concluídos, é necessária uma resposta imediata e integral dos Estados-Membros.

1.9.

O CESE considera importante que os Estados-Membros colaborem estreitamente com a Comissão Europeia na aprovação, no acompanhamento e na boa conclusão dos planos de projeto apresentados ao abrigo do mecanismo.

1.10.

Os planos devem prever um apoio financeiro direto às pequenas e médias empresas.

1.11.

O CESE considera muito importante que todas as medidas anunciadas, em especial as que prestam apoio financeiro sejam acompanhadas de informações claras destinadas às empresas sobre o tipo de apoio prestado, a forma como uma PME pode aceder efetivamente aos diferentes instrumentos financeiros da UE existentes, o ponto de contacto ao nível da UE para esclarecimento de eventuais dúvidas, quais são os organismos nacionais envolvidos na distribuição dos fundos, quais são os intervenientes nacionais aos quais as PME podem recorrer, qual o papel dos bancos nacionais e quais as suas obrigações.

1.12.

É possível acelerar a apresentação, a aprovação, o acompanhamento e a conclusão dos projetos mediante a participação ativa de empresas de consultoria do setor privado com experiência global nos domínios pertinentes.

1.13.

O CESE salienta, uma vez mais, a necessidade de partilhar as boas práticas na UE e de agilizar os processos burocráticos relativos à atribuição e ao desembolso dos fundos disponíveis, devendo a Comissão Europeia prestar o apoio técnico necessário (5).

1.14.

O papel e os pontos de vista dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil devem ser integrados nos planos apresentados pelos Estados-Membros. Em particular, o CESE já apelou para um papel mais ativo da sociedade civil organizada «para se chegar a um acordo entre a visão da Comissão Europeia e a dos Estados-Membros relativamente ao conteúdo dos programas de reformas» (6).

1.15.

O Instrumento de Assistência Técnica pode funcionar como um complemento eficaz dos pacotes de medidas propostos pela Comissão para fazer face às consequências económicas da pandemia de COVID-19.

2.   Introdução e observações gerais

2.1.

O objetivo do mecanismo proposto é promover a coesão económica, social e territorial da União, através da melhoria da resiliência e da capacidade de ajustamento dos Estados-Membros, da atenuação do impacto social e económico da crise e do apoio às transições ecológica e digital com vista a alcançar a neutralidade climática da Europa até 2050, contribuindo assim para restaurar o potencial de crescimento das economias dos Estados-Membros no rescaldo da crise da COVID-19, favorecendo a criação de emprego e promovendo o crescimento sustentável.

2.2.

O mecanismo será articulado em torno da concessão de apoio financeiro não reembolsável e empréstimos para ajudar os países — em particular aqueles com um rendimento per capita mais baixo e uma elevada taxa de desemprego — a enfrentar adequadamente os graves efeitos económicos da pandemia.

2.3.

Os empréstimos desempenharão um papel complementar ao apoio não reembolsável e beneficiarão dos longos prazos de vencimento e das taxas de juro favoráveis de que a União dispõe.

2.4.

A pandemia de COVID-19, que em 12 de junho de 2020 já tinha custado a vida a mais de 420 000 pessoas (7), é a crise sanitária mundial que marca a nossa época. A COVID-19 é muito mais do que uma crise sanitária: teve um enorme impacto socioeconómico em todo o mundo, cuja dimensão continua a ser difícil de avaliar. De acordo com o último relatório do Banco Mundial sobre a economia mundial, intitulado «Global Economic Prospects» [Perspetivas económicas mundiais] (junho de 2020), o choque do coronavírus causará a mais profunda recessão mundial desde a Segunda Guerra Mundial.

2.5.

A economia mundial deverá registar uma contração de 5,2 % em 2020, o que corresponde a cerca do triplo da dimensão da crise financeira mundial de 2008-2009. Entre as economias avançadas, as taxas de crescimento do PIB real para 2020 deverão ser de -6,1 % nos EUA e de -9,1 % na área do euro, respetivamente. Como indicado explicitamente no relatório do Banco Mundial de junho de 2020 (8), dado que se prevê que mais de 90 % dos mercados emergentes e economias em desenvolvimento registem uma contração dos rendimentos per capita este ano, muitos milhões de pessoas poderão voltar a uma situação de pobreza.

O choque provocado pela COVID-19 tem as seguintes consequências económicas (9):

1)

um agravamento da incerteza, que provoca um aumento das poupanças de precaução;

2)

uma diminuição do consumo;

3)

uma redução do interesse em investimentos produtivos;

4)

um aumento do desemprego, parte do qual é suscetível de ser permanente;

5)

uma diminuição do volume do comércio mundial, bem como perturbações significativas nas cadeias de abastecimento mundiais;

6)

uma diminuição dos preços dos produtos de base (em particular do preço do petróleo), tornando particularmente difícil o financiamento da balança corrente dos exportadores tradicionais de produtos de base;

7)

um forte aumento dos prémios de risco necessários para a detenção de ativos de risco.

2.6.

Como é agora do conhecimento geral, as medidas que podem ajudar a resolver a crise sanitária podem agravar a crise económica e vice-versa. O achatamento da curva da pandemia acentua inevitavelmente a curva da recessão macroeconómica e põe em perigo todas as cadeias de abastecimento, incluindo as essenciais para a sobrevivência humana (produtos alimentares e medicamentos). Caso o impacto da pandemia continue a aumentar, poderão seguir-se crises financeiras, conduzindo a um colapso nos empréstimos, uma recessão mundial prolongada e uma recuperação mais lenta. Como referido no relatório do Banco Mundial sobre as perspetivas económicas mundiais, publicado em junho de 2020, o aumento dos níveis de dívida tornou o sistema financeiro mundial mais vulnerável à pressão sobre os mercados financeiros.

2.7.

Por conseguinte, é necessária uma intervenção financeira urgente e em larga escala, a fim de limitar as consequências económicas da crise recente e tornar as economias dos Estados-Membros mais resilientes e mais bem preparadas para o futuro.

2.8.

As prioridades económicas devem ser as seguintes:

1)

é importante assegurar que a mão de obra permanece ativa, mesmo em situação de quarentena ou de confinamento em casa;

2)

os governos devem canalizar o apoio financeiro para as instituições públicas e privadas que apoiam os grupos de cidadãos vulneráveis;

3)

as PME devem ser protegidas de situações de insolvência (a necessidade de utilizar dinheiro dos contribuintes para apoiar as grandes sociedades não financeiras é muito menos evidente);

4)

serão necessárias políticas para apoiar o sistema financeiro à medida que os créditos não produtivos aumentem;

5)

devem ser adotados pacotes de medidas orçamentais comparáveis à perda do PIB devida à crise.

2.9.

A Comissão propõe agora a mobilização de um orçamento reforçado da UE para ajudar a reparar os danos económicos e sociais imediatos causados pela pandemia de COVID-19, lançar a recuperação e preparar um futuro melhor para a próxima geração. A fim de assegurar que a recuperação seja sustentável, equilibrada, inclusiva e equitativa para todos os Estados-Membros, a Comissão Europeia propõe a criação de um novo instrumento de recuperação denominado Next Generation EU, que se inscreve num orçamento da UE a longo prazo forte, moderno e renovado. A iniciativa emblemática do Next Generation EU é o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (10).

3.   Princípios gerais do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e do Instrumento de Assistência Técnica

3.1.

O CESE acolhe muito favoravelmente e apoia as propostas de criação de um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (a seguir designado «mecanismo») e de um Instrumento de Assistência Técnica (a seguir designado «instrumento»), cujo objetivo consiste em proporcionar apoio financeiro em larga escala para os investimentos públicos e as reformas, em especial no domínio das transições ecológica e digital, que devem não só tornar as economias dos Estados-Membros mais resilientes e mais bem preparadas para o futuro, mas também as ajudar a superar as consequências da pandemia de forma mais rápida e eficaz.

3.2.

O CESE está profundamente preocupado com as consequências económicas da pandemia nos Estados-Membros, em particular no que se refere ao aumento das taxas de desemprego, que em alguns Estados-Membros do sul chegou mesmo a atingir 33 % entre os jovens, bem como ao aumento das taxas de pobreza.

3.3.

O CESE concorda que a pandemia parece ser o pior choque económico desde a Grande Depressão, com consequências devastadoras para milhões de cidadãos e empresas e, obviamente, suscetível de agravar as disparidades económicas e sociais, acarretando o risco de uma grande fragmentação (11).

3.4.

O CESE já salientou que a evolução económica recente «não se deu de modo uniforme em todo o território da União e da área do euro e […] os avanços em matéria de convergência permanecem insatisfatórios. A questão da sustentabilidade é também um desafio cada vez mais complexo para a UE» (12).

3.5.

No entender do CESE, «[a] integração europeia encontra-se numa encruzilhada. Um ensinamento retirado da longa crise económica recente, e das marcas profundas que deixou [a nível social] em vários Estados-Membros, é que a ausência de convergência económica e social entre os Estados-Membros e as regiões constitui uma ameaça à sustentabilidade política do projeto europeu e a todos os benefícios que este proporcionou aos cidadãos europeus» (13).

3.6.

O CESE considera que «[p]aralelamente a estas iniciativas, deve reforçar-se a competitividade da economia europeia, ou seja, a sua capacidade de aumentar a produtividade e os níveis de vida de uma forma sustentável, transformando-se ao mesmo tempo numa economia com impacto neutro no clima, nomeadamente através da investigação, do desenvolvimento e de mais e melhores competências para a mão de obra» (14).

3.7.

O CESE entende que «[d]esenvolver a resiliência da economia e do mercado de trabalho com sustentabilidade económica, social, ambiental e institucional deve ser o princípio orientador das políticas que estimularão a convergência ascendente e a equidade na transição para uma economia com impacto neutro no clima (ou seja, em que haja um equilíbrio entre as emissões e as absorções de gases com efeito de estufa), gerindo, ao mesmo tempo, os desafios colocados pela digitalização e pelas alterações demográficas» (15). Além disso, o CESE subscreve, por conseguinte, o apelo para que a União Europeia se comprometa a alcançar a neutralidade carbónica em 2050 e, em conformidade, ajuste a sua meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030. O relatório do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), intitulado «Emissions Gap Report 2019» [Relatório de 2019 sobre o desfasamento em termos de emissões], sustenta que é necessário reduzir, a partir de agora, as emissões mundiais em 7,6 % por ano, a fim de limitar o aquecimento global a 1,5oC, o que equivale a uma meta de redução global de, pelo menos, 68 % em 2030.

3.8.

Por conseguinte, o CESE concorda que o objetivo principal do mecanismo deve ser:

1)

promover a coesão económica, social e territorial da União,

2)

atenuar o impacto social e económico da crise e

3)

apoiar as transições ecológica e digital com vista a alcançar a neutralidade climática da Europa até 2050, contribuindo assim para restaurar o potencial de crescimento das economias dos Estados-Membros no rescaldo da crise da COVID-19, favorecendo a criação de emprego e promovendo o crescimento sustentável.

3.9.

O CESE salienta que esses investimentos e reformas devem centrar-se nos desafios e nas necessidades de investimento relacionados com as transições ecológica e digital, garantindo assim uma recuperação sustentável.

3.10.

É hoje amplamente reconhecido que as políticas de estímulo ecológico têm vantagens em relação aos estímulos financeiros tradicionais e que as políticas favoráveis ao clima também apresentam vantagens económicas superiores. Os projetos de construção ecológica, como as renovações para efeitos de isolamento ou as infraestruturas de energias renováveis, podem produzir efeitos multiplicadores mais elevados, visto que reduzem os custos da energia a longo prazo, o que tem repercussões indiretas na economia em geral.

3.11.

O CESE concorda que, para além de orientarem os fundos para o controlo da epidemia e para investigação biomédica relevante e de investirem na segurança das fronteiras, nas viagens seguras e no comércio seguro, é chegado o momento de as instituições financeiras e os governos aderirem à taxonomia da UE do investimento sustentável (2019), eliminarem progressivamente os combustíveis fósseis através da implantação de tecnologias de energias renováveis já existentes, reorientarem as subvenções dos combustíveis fósseis para projetos de infraestruturas ecológicas e inteligentes de atenuação e adaptação às alterações climáticas, investirem em economias circulares e com baixas emissões de carbono, transitarem da agricultura industrial para a agricultura regenerativa e investirem na segurança alimentar, promoverem as cadeias de abastecimento europeias, reduzirem as necessidades de transporte e explorarem os limites da revolução digital, assegurando simultaneamente a segurança das redes das TIC (16).

3.12.

O CESE concorda com a Agência Internacional de Energia quando esta afirma que as transições energéticas limpas podem ajudar a relançar a economia europeia, com uma agenda ambiciosa de criação de emprego e objetivos ambiciosos em matéria de alterações climáticas, através da modernização dos sistemas energéticos. Dado que os governos impulsionam, direta ou indiretamente, mais de 70 % do investimento em energia ao nível mundial, neste período de crise, as suas ações são mais importantes do que nunca. As estratégias políticas podem orientar ativamente os investimentos relacionados com a energia para uma via mais sustentável, colocando simultaneamente a eficiência energética, as energias renováveis e o armazenamento em baterias no centro da recuperação económica. Os programas de estímulo às indústrias da energia devem ser considerados prioritários, a fim de apoiar a mão de obra existente, criar novos postos de trabalho e induzir a redução das emissões. A Agência Internacional de Energia (17) recomenda «aproveitar o que já existe e pensar em grande escala». As políticas que já dispõem de estruturas jurídicas e institucionais são as mais fáceis de desenvolver.

3.13.

O CESE concorda firmemente que o mecanismo criado pelo regulamento em apreço contribuirá para generalizar as ações climáticas e a sustentabilidade ambiental, bem como para atingir uma meta global em que 25 % das despesas do orçamento da UE contribuem para apoiar os objetivos climáticos.

3.14.

O CESE está convicto de que o mecanismo deve ser concebido principalmente em torno da prestação de apoio financeiro não reembolsável para ajudar os países — especialmente os que apresentam um rendimento per capita mais baixo e elevada taxa de desemprego — a enfrentarem adequadamente os efeitos económicos graves da pandemia, ao passo que os empréstimos devem desempenhar apenas um papel complementar ao apoio não reembolsável e devem beneficiar dos prazos de vencimento longos e das taxas de juro favoráveis de que a União dispõe.

3.15.

O CESE apoia a intenção da Comissão de aproveitar todo o potencial do orçamento da UE para mobilizar o investimento e antecipar o apoio financeiro nos primeiros anos cruciais da recuperação, através da adoção combinada de um Instrumento Europeu de Recuperação de emergência, no montante de 808 984,090 milhões de euros (a preços correntes) e de um Quadro Financeiro Plurianual (QFP) reforçado para 2021-2027.

3.16.

O CESE defende «a realização de reformas estruturais eficazes, acompanhadas de estratégias de investimento bem orientadas» (18).

3.17.

O CESE concorda com a criação de um Instrumento de Assistência Técnica autónomo, disponível para todos os Estados-Membros, enquanto sucessor do Programa de Apoio às Reformas Estruturais (PARE) (19).

4.   Elaboração dos planos nacionais de recuperação e resiliência, apresentação, avaliação e prazos

4.1.

O CESE considera que os fundos do mecanismo devem ser transferidos o mais rapidamente possível para os Estados-Membros, os quais, por sua vez, os devem utilizar de forma eficiente, a fim de maximizar os benefícios do mecanismo.

4.2.

Os Estados-Membros devem elaborar planos nacionais de recuperação e resiliência que definam a agenda de reformas e de investimento para os próximos quatro anos.

4.3.

O CESE considera que estes planos devem abordar os principais desafios que os Estados-Membros enfrentam, identificados no Semestre Europeu, em domínios como a competitividade, a produtividade, a educação e as competências, a saúde, o emprego e a coesão económica, social e territorial. Devem também assegurar que esses investimentos e reformas se centram de forma adequada nos desafios relacionados com as transições ecológica e digital, de modo a contribuir para a criação de emprego e o crescimento sustentável, assim como para tornar a União mais resiliente.

4.4.

O CESE entende que é necessário reforçar o atual quadro para a prestação de apoio às pequenas e médias empresas e proporcionar apoio financeiro direto às mesmas, através de um instrumento inovador, de forma a protegê-las de uma situação de insolvência.

4.5.

Todas as medidas anunciadas, em especial as que prestam apoio financeiro, devem ser acompanhadas de informação clara destinada às empresas sobre o tipo de apoio prestado, a forma como uma PME pode efetivamente aceder aos diferentes instrumentos financeiros da UE existentes, o ponto de contacto ao nível da UE para esclarecimento de eventuais dúvidas, quais são os organismos nacionais envolvidos na distribuição dos fundos, quais são os intervenientes nacionais aos quais as PME podem recorrer, qual o papel dos bancos nacionais e quais as suas obrigações, etc.

4.6.

O CESE considera que, durante este processo, há que ter seriamente em conta a missão e os pontos de vista dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil.

4.7.

O CESE já propôs «a introdução de uma regra segundo a qual o financiamento concedido a um Estado-Membro dependerá de este ter adotado plenamente o princípio da parceria e de ter associado verdadeiramente os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil aquando da decisão sobre os pacotes de compromisso de reforma plurianuais (20). A aplicação do princípio da parceria é de importância primordial para assegurar a realização de reformas assentes em elementos concretos e na situação atual das economias de cada Estado-Membro» (21).

4.8.

O CESE concorda que os planos sejam avaliados pela Comissão com base em critérios transparentes, nomeadamente: se o plano é suscetível de responder, de forma eficaz, aos desafios identificados no processo do Semestre Europeu, de contribuir para reforçar o potencial de crescimento e a resiliência económica e social do Estado-Membro e de contribuir para reforçar a coesão económica, social e territorial; se o plano inclui medidas que sejam pertinentes para as transições ecológica e digital; e se a estimativa de custos fornecida pelo Estado-Membro é razoável e plausível e é proporcional ao impacto esperado na economia.

4.9.

O CESE considera que a atribuição dos fundos deve ter igualmente em conta os critérios de convergência (22).

4.10.

O CESE considera razoável que:

1)

o apoio financeiro e as ações pertinentes empreendidas pelos Estados-Membros no âmbito do mecanismo sejam antecipados até ao final de 2024 e, no que diz respeito ao apoio financeiro não reembolsável, pelo menos 60 % do total seja autorizado até ao final de 2022;

2)

os Estados-Membros apresentem planos de recuperação e resiliência até 30 de abril, sob a forma de um anexo separado dos respetivos programas nacionais de reformas;

3)

os Estados-Membros possam apresentar um projeto de plano, juntamente com o projeto de orçamento do ano seguinte, em 15 de outubro do ano anterior;

4)

os restantes anos após 2024 e até ao final do QFP (2027) sejam utilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros para favorecer a execução das ações pertinentes no terreno e alcançar a recuperação esperada nos setores económicos e sociais relevantes, bem como para promover a resiliência e a convergência.

4.11.

O CESE sublinha a necessidade de se dispor de tempo suficiente para concretizar e alcançar eficazmente os objetivos da proposta de mecanismo. Além disso, chama a atenção para o risco de esse mecanismo, no caso de prevalecerem as opiniões a favor de um período curto de aplicação do plano, não lograr realizar os objetivos que fixou.

4.12.

O CESE destaca a necessidade de uma coordenação rápida e eficaz das ações entre a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu, a fim de evitar atrasos que possam comprometer a realização dos objetivos do mecanismo. É também necessária uma resposta imediata e integral dos Estados-Membros, tendo em conta o curto prazo em que os vários planos de projeto devem ser elaborados e concluídos. Os Estados-Membros devem colaborar estreitamente com a Comissão Europeia na aprovação, no acompanhamento e na boa conclusão dos planos de projeto apresentados ao abrigo do mecanismo. É possível acelerar a apresentação, a aprovação, o acompanhamento e a conclusão dos projetos mediante a participação ativa de empresas de consultoria do setor privado com experiência global nos domínios pertinentes.

4.13.

O CESE salienta, uma vez mais, a necessidade de partilhar as boas práticas na UE e de agilizar os processos burocráticos relativos à atribuição e ao desembolso dos fundos disponíveis, devendo a Comissão Europeia prestar o apoio técnico necessário (23).

5.   Instrumento de Assistência Técnica

5.1.

O CESE defende as reformas estruturais sólidas orientadas para o desenvolvimento económico e social, incluindo o reforço das capacidades institucionais para melhorar a qualidade administrativa. Há que evitar uma abordagem única para todos os Estados-Membros, pelo que estas reformas devem ser específicas a cada país e ter por base um apoio democrático (24).

5.2.

O CESE concorda que o Instrumento de Assistência Técnica deve ter como objetivo acompanhar as autoridades nacionais dos Estados-Membros requerentes nas várias fases ou em fases específicas do processo de reforma.

5.3.

O CESE salienta a necessidade de o Instrumento de Assistência Técnica apoiar as autoridades dos Estados-Membros nos seus esforços para conceber reformas de acordo com as suas próprias prioridades e reforçar a sua capacidade de desenvolver e aplicar políticas e estratégias de reforma, bem como beneficiar de boas práticas e exemplos de pares.

5.4.

O CESE concorda que o Instrumento de Assistência Técnica pode funcionar como um complemento eficaz dos pacotes de medidas propostos pela Comissão para fazer face às consequências económicas da pandemia de COVID-19.

Bruxelas, 16 de julho de 2020.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência COM(2020) 408 final de 28.5.2020.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um orçamento da UE que potencia o plano de recuperação da Europa, COM(2020) 442 final.

(3)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma Função Europeia de Estabilização do Investimento, COM(2018) 387 final.

(4)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 121.

(5)  JO C 237 de 6.7.2018, p. 53.

(6)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 121.

(7)  https://ourworldindata.org/grapher/total-deaths-covid-19

(8)  Banco Mundial, «Global Economic Prospects» [Perspetivas económicas mundiais], junho de 2020.

(9)  Koundouri, P., Documento de trabalho da Universidade de Economia e Gestão de Atenas, 2020.

(10)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência, COM(2020) 408 final, de 28.5.2020.

(11)  Observações do comissário Paolo Gentiloni na conferência de imprensa sobre o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, comunicado de imprensa da Comissão Europeia, 28 de maio de 2020.

(12)  JO C 47 de 11.2.2020, p. 106.

(13)  JO C 353 de 18.10.2019, p. 23.

(14)  Idem.

(15)  Idem.

(16)  Koundouri, P., «Never Waste a Good Crisis: For a Sustainable Recovery from COVID-19» [Nunca se deve desperdiçar uma boa crise: por uma recuperação sustentável da crise da COVID-19], abril de 2020.

(17)  Agência Internacional de Energia: https://www.iea.org/

(18)  JO C 47 de 11.2.2020, p. 106.

(19)  Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013, JO L 129 de 19.5.2017, p. 1.

(20)  Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1).

(21)  JO C 237 de 6.7.2018, p. 53.

(22)  Idem.

(23)  Idem.

(24)  Idem.


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