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Document 62019CN0606
Case C-606/19: Request for a preliminary ruling from the Amtsgericht Hamburg (Germany) lodged on 12 August 2019 — Flightright GmbH v IBERIA LAE SA Operadora Unipersonal
Processo C-606/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 12 de agosto de 2019 — Flightright GmbH/Iberia LAE SA Operadora Unipersonal
Processo C-606/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 12 de agosto de 2019 — Flightright GmbH/Iberia LAE SA Operadora Unipersonal
JO C 103 de 30.3.2020, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 12 de agosto de 2019 — Flightright GmbH/Iberia LAE SA Operadora Unipersonal
(Processo C-606/19)
(2020/C 103/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Flightright GmbH
Recorrida: Iberia LAE SA Operadora Unipersonal
Por Despacho de 13 de fevereiro de 2020, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Sexta Secção) declarou que o artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), deve ser interpretado no sentido de que o «lugar de cumprimento», na aceção desta disposição, no caso de um voo caracterizado por uma reserva única confirmada para a totalidade da viagem e composta por vários voos, pode ser constituído pelo lugar da partida do primeiro voo quando o transporte nesses voos for efetuado por duas transportadoras aéreas diferentes e a ação de indemnização, apresentada com base no Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (2), tiver origem na anulação do último voo e for intentada contra a transportadora aérea responsável por esse voo.