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Document 62019CN0778
Case C-778/19: Request for a preliminary ruling from the Tribunal de grande instance de Paris (France) lodged on 22 October 2019 — ZX v BNP Paribas Personal Finance SA
Processo C-778/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de grande instance de Paris (França) em 22 de outubro de 2019 – ZX/BNP Paribas Personal Finance SA
Processo C-778/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de grande instance de Paris (França) em 22 de outubro de 2019 – ZX/BNP Paribas Personal Finance SA
JO C 19 de 20.1.2020, p. 23–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de grande instance de Paris (França) em 22 de outubro de 2019 – ZX/BNP Paribas Personal Finance SA
(Processo C-778/19)
(2020/C 19/26)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de grande instance de Paris
Partes no processo principal
Demandante: ZX
Demandado: BNP Paribas Personal Finance SA
Questões prejudiciais
1) |
A Diretiva 93/13 (1), interpretada à luz do princípio da efetividade, opõe-se, num contexto como o do processo principal, à aplicação das normas de prescrição nos casos seguintes: (a) para a declaração do caráter abusivo de uma cláusula; (b) para eventuais restituições; (c) quando o consumidor é o demandante, e (d) quando o consumidor é o demandado, inclusivamente num pedido reconvencional? |
2) |
Em caso de resposta total ou parcialmente negativa à primeira questão, a Diretiva 93/13, interpretada à luz do princípio da efetividade, opõe-se, num contexto como o que está em causa no processo principal, à aplicação de uma jurisprudência nacional que fixa o início da contagem do prazo de prescrição na data da aceitação da proposta de empréstimo, em vez da data de ocorrência de dificuldades financeiras sérias? |
3) |
Cláusulas como as que estão em causa no processo principal, que preveem nomeadamente que o franco suíço é a moeda de conta e o euro a moeda de reembolso, e que têm como efeito imputar o risco cambial ao mutuário, incluem-se no objeto principal do contrato na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, se não for contestado o montante dos encargos cambiais e se houver cláusulas que prevejam, em datas fixas, a possibilidade de o mutuário exercer uma opção de conversão em euros segundo uma fórmula pré-determinada? |
4) |
A Diretiva 93/13, interpretada à luz do princípio da efetividade do direito da União, opõe-se a uma jurisprudência nacional que considera que uma cláusula ou um conjunto de cláusulas como as que estão em causa no processo principal são «claras e compreensíveis» na aceção da diretiva, pelas seguintes razões:
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5) |
Na eventualidade de uma resposta afirmativa à quarta questão, a Diretiva 93/13, interpretada à luz do princípio da efetividade do direito da União, opõe-se a uma jurisprudência nacional que considera que uma cláusula ou um conjunto de cláusulas como as que estão em causa no processo principal são «claras e compreensíveis» na aceção da diretiva, uma vez que apenas se acrescenta aos elementos mencionados na quarta questão uma simulação de uma depreciação de 5,37% da moeda de pagamento em relação à moeda de conta, num contrato com uma duração inicial de 25 anos, e sem outra menção de termos como «risco» ou «dificuldade»? |
6) |
O ónus da prova do caráter «claro e compreensível» de uma cláusula na aceção da Diretiva 93/13, nomeadamente a respeito das circunstâncias que envolvem a celebração do contrato, incumbe ao profissional ou ao consumidor? |
7) |
Se o ónus da prova do caráter claro e compreensível da cláusula incumbir ao profissional, a Diretiva 93/13 opõe-se a uma jurisprudência nacional que considera, quando existem documentos relativos a técnicas de venda, que compete aos mutuários provar, por um lado, que foram destinatários das informações contidas nesses documentos e, por outro, que foi o banco que lhes transmitiu tais informações, ou, pelo contrário, a diretiva exige que estes elementos constituam uma presunção de que as informações contidas nestes documentos foram transmitidas, incluindo verbalmente, aos mutuários, presunção simples que incumbe ao profissional refutar, dado que este é responsável pelas informações transmitidas pelos intermediários que escolheu? |
8) |
A existência de um desequilíbrio significativo pode ser caracterizada, num contrato como o que está em causa no processo principal, no qual ambas as partes correm um risco cambial, dado que, por um lado, o profissional dispõe de meios superiores ao consumidor para antecipar o risco cambial e, por outro, o risco suportado pelo profissional está limitado, ao passo que o suportado pelo consumidor não o está? |
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).