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Document 62019CN0777

    Processo C-777/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de grande instance de Paris (França) em 22 de outubro de 2019 – XZ, YY/BNP Paribas Personal Finance SA

    JO C 19 de 20.1.2020, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.1.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 19/21


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de grande instance de Paris (França) em 22 de outubro de 2019 – XZ, YY/BNP Paribas Personal Finance SA

    (Processo C-777/19)

    (2020/C 19/25)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal de grande instance de Paris

    Partes no processo principal

    Demandante: XZ, YY

    Demandado: BNP Paribas Personal Finance SA

    Questões prejudiciais

    1)

    A Diretiva 93/13 (1), interpretada à luz do princípio da efetividade, opõe-se, num contexto como o do processo principal, à aplicação das normas de prescrição nos casos seguintes: (a) para a declaração do caráter abusivo de uma cláusula; (b) para eventuais restituições; (c) quando o consumidor é o demandante, e (d) quando o consumidor é o demandado, inclusivamente num pedido reconvencional?

    2)

    Em caso de resposta total ou parcialmente negativa à primeira questão, a Diretiva 93/13, interpretada à luz do princípio da efetividade, opõe-se, num contexto como o que está em causa no processo principal, à aplicação de uma jurisprudência nacional que fixa o início da contagem do prazo de prescrição na data da aceitação da proposta de empréstimo, em vez da data de ocorrência de dificuldades financeiras sérias?

    3)

    Cláusulas como as que estão em causa no processo principal, que preveem nomeadamente que o franco suíço é a moeda de conta e o euro a moeda de reembolso, e que têm como efeito imputar o risco cambial ao mutuário, incluem-se no objeto principal do contrato na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, se não for contestado o montante dos encargos cambiais e se houver cláusulas que prevejam, em datas fixas, a possibilidade de o mutuário exercer uma opção de conversão em euros segundo uma fórmula pré-determinada?

    4)

    A Diretiva 93/13, interpretada à luz do princípio da efetividade do direito da União, opõe-se a uma jurisprudência nacional que considera que uma cláusula ou um conjunto de cláusulas como as que estão em causa no processo principal são «claras e compreensíveis» na aceção da diretiva, pelas seguintes razões:

    a proposta prévia de empréstimo menciona em detalhe as operações cambiais realizadas durante a vida do crédito e precisa que a taxa de câmbio do euro contra o franco suíço será a aplicável dois dias úteis antes da data da ocorrência que determina a operação e que é publicada no sítio web do Banco Central Europeu;

    é indicado na proposta que o mutuário aceita as operações cambiais de francos suíços para euros e de euros para francos suíços necessárias ao funcionamento e ao reembolso do crédito, e que o mutuante realizará a conversão em francos suíços do saldo dos pagamentos mensais em euros após pagamento dos encargos anexos do crédito;

    a proposta indica que, se resultar da operação cambial um montante inferior à prestação vencida exigível em francos suíços, a amortização do capital será menos rápida e a eventual parte do capital não amortizada relativa a uma prestação vencida será inscrita no saldo devedor da conta em francos suíços, e que é precisado que a amortização do capital do empréstimo evoluirá em função das variações da taxa de câmbio aplicada aos pagamentos mensais para cima ou para baixo, que esta evolução pode implicar o prolongamento ou a redução da duração da amortização do empréstimo e, eventualmente, modificar o encargo total do reembolso;

    os artigos «conta interna em euros» e «conta interna em francos suíços» mencionam em detalhe as operações efetuadas a cada pagamento da prestação vencida a crédito e a débito de cada conta, e o contrato expõe de modo transparente o funcionamento concreto do mecanismo de conversão da divisa estrangeira, quando não consta da proposta, nomeadamente, nenhuma menção expressa do «risco cambial» que incumbe ao mutuário dada a inexistência de perceção de rendimentos na moeda de conta, nem menção expressa do «risco da taxa de juros»?

    5)

    Na eventualidade de uma resposta afirmativa à quarta questão, a Diretiva 93/13, interpretada à luz do princípio da efetividade do direito da União, opõe-se a uma jurisprudência nacional que considera que uma cláusula ou um conjunto de cláusulas como as que estão em causa no processo principal são «claras e compreensíveis» na aceção da diretiva, uma vez que apenas se acrescenta aos elementos mencionados na quarta questão uma simulação de uma depreciação de 5,37% da moeda de pagamento em relação à moeda de conta, num contrato com uma duração inicial de 25 anos, e sem outra menção de termos como «risco» ou «dificuldade»?

    6)

    O ónus da prova do caráter «claro e compreensível» de uma cláusula na aceção da Diretiva 93/13, nomeadamente a respeito das circunstâncias que envolvem a celebração do contrato, incumbe ao profissional ou ao consumidor?

    7)

    Se o ónus da prova do caráter claro e compreensível da cláusula incumbir ao profissional, a Diretiva 93/13 opõe-se a uma jurisprudência nacional que considera, quando existem documentos relativos a técnicas de venda, que compete aos mutuários provar, por um lado, que foram destinatários das informações contidas nesses documentos e, por outro, que foi o banco que lhes transmitiu tais informações, ou, pelo contrário, a diretiva exige que estes elementos constituam uma presunção de que as informações contidas nestes documentos foram transmitidas, incluindo verbalmente, aos mutuários, presunção simples que incumbe ao profissional refutar, dado que este é responsável pelas informações transmitidas pelos intermediários que escolheu?

    8)

    A existência de um desequilíbrio significativo pode ser caracterizada, num contrato como o que está em causa no processo principal, no qual ambas as partes correm um risco cambial, dado que, por um lado, o profissional dispõe de meios superiores ao consumidor para antecipar o risco cambial e, por outro, o risco suportado pelo profissional está limitado, ao passo que o suportado pelo consumidor não o está?


    (1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).


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