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Document 62019CN0771
Case C-771/19: Request for a preliminary ruling from the Symvoulio tis Epikrateias (Greece) lodged on 21 October 2019 — NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E. — LDK Symvouloi Michanikoi A.E., NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E.,LDK Symvouloi Michanikoi A.E.v Αrchi Εxetasis Prodikastikon prosfygon (ΑΕPP), ATTIKO METRO A.E.
Processo C-771/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, Grécia) em 21 de outubro de 2019 – NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E. – LDK Symvouloi Michanikoi A.E., NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E., LDK Symvouloi Michanikoi A.E./Archi Exetasis Prodikastikon Prosfygon (AEPP), ATTIKO METRO A.E.
Processo C-771/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, Grécia) em 21 de outubro de 2019 – NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E. – LDK Symvouloi Michanikoi A.E., NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E., LDK Symvouloi Michanikoi A.E./Archi Exetasis Prodikastikon Prosfygon (AEPP), ATTIKO METRO A.E.
JO C 19 de 20.1.2020, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, Grécia) em 21 de outubro de 2019 – NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E. – LDK Symvouloi Michanikoi A.E., NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E., LDK Symvouloi Michanikoi A.E./Archi Exetasis Prodikastikon Prosfygon (AEPP), ATTIKO METRO A.E.
(Processo C-771/19)
(2020/C 19/22)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrentes: NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E. – LDK Symvouloi Michanikoi A.E., NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E., LDK Symvouloi Michanikoi A.E.
Recorridas: Archi Exetasis Prodikastikon Prosfygon (AEPP), ATTIKO METRO A.E.
Questões prejudiciais
1) |
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2) |
Para efeitos de resposta à questão anterior, também à luz do que foi declarado no Acórdão Bietergemeinschaft Technische Gebäudebetreuung und Caverion Österreich (C-355/15), é relevante o facto de o acesso à tutela jurisdicional provisória (mas também definitiva) estar subordinado à decisão prévia de não provimento de um recurso perante um órgão nacional independente que conhece dos recursos administrativos? |
3) |
Para efeitos de resposta à primeira questão, é relevante o facto de, no caso de as alegações apresentadas pelo excluído contra a participação do concorrente no procedimento de concurso serem acolhidas, a) ser impossível organizar um novo procedimento de concurso ou b) o motivo pelo qual o recorrente foi excluído não permitir a participação deste último no eventual novo concurso? |
(1) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992 (JO 1992, L 76, p. 14).