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Document 62019CN0771

    Processo C-771/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, Grécia) em 21 de outubro de 2019 – NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E. – LDK Symvouloi Michanikoi A.E., NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E., LDK Symvouloi Michanikoi A.E./Archi Exetasis Prodikastikon Prosfygon (AEPP), ATTIKO METRO A.E.

    JO C 19 de 20.1.2020, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.1.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 19/18


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, Grécia) em 21 de outubro de 2019 – NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E. – LDK Symvouloi Michanikoi A.E., NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E., LDK Symvouloi Michanikoi A.E./Archi Exetasis Prodikastikon Prosfygon (AEPP), ATTIKO METRO A.E.

    (Processo C-771/19)

    (2020/C 19/22)

    Língua do processo: grego

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Symvoulio tis Epikrateias

    Partes no processo principal

    Recorrentes: NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E. – LDK Symvouloi Michanikoi A.E., NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E., LDK Symvouloi Michanikoi A.E.

    Recorridas: Archi Exetasis Prodikastikon Prosfygon (AEPP), ATTIKO METRO A.E.

    Questões prejudiciais

    1)

    a)

    Devem os artigos 1.o, n.o 3, 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), e 2.o-A, n.o 2, da Diretiva 92/13/CEE (1) do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO 1992, L 76[, p. 14]), lidos à luz do que foi declarado nos Acórdãos Fastweb (C-100/12), PFE (C-689/13), Archus e Gama (C-131/16) e Lombardi (C-333/18), ser interpretados no sentido de que obstam a uma prática jurisprudencial nacional segundo a qual, quando, não na fase final de adjudicação do contrato, mas numa fase anterior do procedimento de concurso (como a fase de análise das propostas técnicas), por deliberação da entidade adjudicante, um proponente é excluído e, em contrapartida, outro interessado (concorrente) é admitido, o proponente excluído, no caso de o órgão jurisdicional competente indeferir o seu pedido de suspensão [da decisão da AEPP] na parte relativa à sua exclusão do concurso, mantém o interesse legítimo em pedir, através do mesmo pedido de suspensão, a exclusão do outro proponente alegando apenas que este foi admitido em violação do princípio da igualdade de tratamento das propostas?

    b)

    Em caso de resposta afirmativa à questão 1. a), devem as referidas disposições ser interpretadas no sentido de que o proponente excluído, à luz do que antecede, tem legitimidade para deduzir no pedido de suspensão qualquer vício da participação do concorrente no procedimento de concurso, isto é, para invocar também outras irregularidades na proposta do concorrente além das irregularidades pelas quais foi excluída a sua própria proposta, a fim de que, antes de mais, a prossecução do concurso e a adjudicação do contrato ao outro concorrente sejam suspensas, através de um ato que deveria ser adotado numa fase posterior do procedimento, e, num segundo momento, no caso de ser dado provimento ao recurso jurisdicional principal (pedido de anulação), esse concorrente seja excluído, a adjudicação do contrato seja cancelada e, por conseguinte, seja eventualmente aberto um novo procedimento de concurso no qual participe o recorrente excluído?

    2)

    Para efeitos de resposta à questão anterior, também à luz do que foi declarado no Acórdão Bietergemeinschaft Technische Gebäudebetreuung und Caverion Österreich (C-355/15), é relevante o facto de o acesso à tutela jurisdicional provisória (mas também definitiva) estar subordinado à decisão prévia de não provimento de um recurso perante um órgão nacional independente que conhece dos recursos administrativos?

    3)

    Para efeitos de resposta à primeira questão, é relevante o facto de, no caso de as alegações apresentadas pelo excluído contra a participação do concorrente no procedimento de concurso serem acolhidas, a) ser impossível organizar um novo procedimento de concurso ou b) o motivo pelo qual o recorrente foi excluído não permitir a participação deste último no eventual novo concurso?


    (1)  Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992 (JO 1992, L 76, p. 14).


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