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Dokumentas 62017CA0264

Processo C-264/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Münster — Alemanha) — Harry Mensing / Finanzamt Hamm «Reenvio prejudicial — Impostos — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 314.° — Artigo 316.° — Artigo 322.° — Regimes especiais aplicáveis em matéria de objetos de arte — Regime da margem de lucro — Sujeitos passivos revendedores — Entrega de objetos de arte pelos autores ou seus sucessores — Operações intracomunitárias — Recusa, por parte das autoridades tributárias nacionais, de reconhecer a um sujeito passivo o direito de optar pela aplicação do regime da margem de lucro — Requisitos de aplicação — Direito à dedução do imposto pago a montante — Objetos de arte, de coleção e antiguidades»

JO C 35 de 28.1.2019, p. 4—5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Münster — Alemanha) — Harry Mensing / Finanzamt Hamm

(Processo C-264/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Impostos - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 314.o - Artigo 316.o - Artigo 322.o - Regimes especiais aplicáveis em matéria de objetos de arte - Regime da margem de lucro - Sujeitos passivos revendedores - Entrega de objetos de arte pelos autores ou seus sucessores - Operações intracomunitárias - Recusa, por parte das autoridades tributárias nacionais, de reconhecer a um sujeito passivo o direito de optar pela aplicação do regime da margem de lucro - Requisitos de aplicação - Direito à dedução do imposto pago a montante - Objetos de arte, de coleção e antiguidades»)

(2019/C 35/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Münster

Partes no processo principal

Demandante: Harry Mensing

Demandado: Finanzamt Hamm

Dispositivo

1)

O artigo 316.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que um sujeito passivo revendedor pode optar pela aplicação do regime da margem de lucro a uma entrega de objetos de arte que lhe tenham sido entregues a montante, no âmbito de uma entrega intracomunitária isenta, pelo autor ou pelos seus sucessores, apesar de estes não pertencerem às categorias de pessoas enumeradas no artigo 314.o desta diretiva.

2)

Um sujeito passivo revendedor não pode simultaneamente optar pela aplicação do regime da margem de lucro previsto no artigo 316.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva IVA a uma entrega de objetos de arte que lhe tenham sido entregues a montante no âmbito de uma entrega intracomunitária isenta de imposto e invocar o direito à dedução do IVA pago a montante nos casos em que tal direito é excluído nos termos do artigo 322.o, alínea b), desta diretiva, se esta disposição não foi transposta para o direito nacional.


(1)  JO C 283, de 28.8.2017.


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