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Dokumentas 62017CA0264
Case C-264/17: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 29 November 2018 (request for a preliminary ruling from the Finanzgericht Münster — Germany) — Harry Mensing v Finanzamt Hamm (Reference for a preliminary ruling — Taxation — Value added tax (VAT) — Directive 2006/112/EC — Article 314 — Article 316 — Article 322 — Special arrangements for works of art — Margin scheme — Taxable dealers — Supply of works of art by the creator or his successors in title — Intra-Community transactions — National tax authorities’ refusal to grant a taxable person the right to opt for application of the margin scheme — Conditions under which applicable — Right to deduct input tax — Works of art, collectors’ items and antiques)
Processo C-264/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Münster — Alemanha) — Harry Mensing / Finanzamt Hamm «Reenvio prejudicial — Impostos — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 314.° — Artigo 316.° — Artigo 322.° — Regimes especiais aplicáveis em matéria de objetos de arte — Regime da margem de lucro — Sujeitos passivos revendedores — Entrega de objetos de arte pelos autores ou seus sucessores — Operações intracomunitárias — Recusa, por parte das autoridades tributárias nacionais, de reconhecer a um sujeito passivo o direito de optar pela aplicação do regime da margem de lucro — Requisitos de aplicação — Direito à dedução do imposto pago a montante — Objetos de arte, de coleção e antiguidades»
Processo C-264/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Münster — Alemanha) — Harry Mensing / Finanzamt Hamm «Reenvio prejudicial — Impostos — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 314.° — Artigo 316.° — Artigo 322.° — Regimes especiais aplicáveis em matéria de objetos de arte — Regime da margem de lucro — Sujeitos passivos revendedores — Entrega de objetos de arte pelos autores ou seus sucessores — Operações intracomunitárias — Recusa, por parte das autoridades tributárias nacionais, de reconhecer a um sujeito passivo o direito de optar pela aplicação do regime da margem de lucro — Requisitos de aplicação — Direito à dedução do imposto pago a montante — Objetos de arte, de coleção e antiguidades»
JO C 35 de 28.1.2019, p. 4—5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 35/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Münster — Alemanha) — Harry Mensing / Finanzamt Hamm
(Processo C-264/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Impostos - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 314.o - Artigo 316.o - Artigo 322.o - Regimes especiais aplicáveis em matéria de objetos de arte - Regime da margem de lucro - Sujeitos passivos revendedores - Entrega de objetos de arte pelos autores ou seus sucessores - Operações intracomunitárias - Recusa, por parte das autoridades tributárias nacionais, de reconhecer a um sujeito passivo o direito de optar pela aplicação do regime da margem de lucro - Requisitos de aplicação - Direito à dedução do imposto pago a montante - Objetos de arte, de coleção e antiguidades»)
(2019/C 35/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Münster
Partes no processo principal
Demandante: Harry Mensing
Demandado: Finanzamt Hamm
Dispositivo
1) |
O artigo 316.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que um sujeito passivo revendedor pode optar pela aplicação do regime da margem de lucro a uma entrega de objetos de arte que lhe tenham sido entregues a montante, no âmbito de uma entrega intracomunitária isenta, pelo autor ou pelos seus sucessores, apesar de estes não pertencerem às categorias de pessoas enumeradas no artigo 314.o desta diretiva. |
2) |
Um sujeito passivo revendedor não pode simultaneamente optar pela aplicação do regime da margem de lucro previsto no artigo 316.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva IVA a uma entrega de objetos de arte que lhe tenham sido entregues a montante no âmbito de uma entrega intracomunitária isenta de imposto e invocar o direito à dedução do IVA pago a montante nos casos em que tal direito é excluído nos termos do artigo 322.o, alínea b), desta diretiva, se esta disposição não foi transposta para o direito nacional. |