This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32018H0308(01)
Council Recommendation of 6 March 2018 concerning a roadmap for the implementation of PESCO
Recomendação do Conselho, de 6 de março de 2018, sobre um roteiro para a aplicação da CEP
Recomendação do Conselho, de 6 de março de 2018, sobre um roteiro para a aplicação da CEP
JO C 88 de 8.3.2018, p. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 88/1 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 6 de março de 2018
sobre um roteiro para a aplicação da CEP
(2018/C 88/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o, n.o 6,
Tendo em conta o Protocolo n.o 10 relativo à cooperação estruturada permanente estabelecida no artigo 42.o do Tratado da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes (1),
Tendo em conta a proposta da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa e da República Italiana,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho Europeu de junho de 2017 acordou na necessidade de lançar uma cooperação estruturada permanente (CEP) inclusiva e ambiciosa, para reforçar a segurança e a defesa da Europa e assim contribuir para se alcançar o nível de ambição da União decorrente da estratégia global da União e definido nas Conclusões do Conselho de 14 de novembro de 2016 sobre a execução da estratégia global da União no domínio da segurança e da defesa. O Conselho observou que este trabalho deve ser compatível com o planeamento da defesa nacional dos Estados-Membros e com os compromissos acordados no âmbito da OTAN e da ONU pelos Estados-Membros em causa. |
(2) |
Em 13 de novembro de 2017, o Conselho e a alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante») receberam, nos termos do artigo 46.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE), uma notificação conjunta de 23 Estados-Membros e, em 7 de dezembro de 2017, de dois outros Estados-Membros. |
(3) |
A Decisão (PESC) 2017/2315 estabeleceu a CEP e dispôs que a governação da CEP será organizada a nível do Conselho e no quadro de projetos executados por grupos de Estados-Membros participantes que tenham acordado entre si realizar esses projetos. |
(4) |
Em 11 de dezembro de 2017, os Estados-Membros que participam na CEP adotaram também uma Declaração em que expressam a sua intenção de preparar, em diferentes grupos, os primeiros projetos colaborativos da CEP constantes do anexo da declaração. |
(5) |
Em 14 de dezembro de 2017, o Conselho Europeu congratulou-se com o estabelecimento de uma CEP ambiciosa e inclusiva, salientou a importância de executar rapidamente a primeira série de projetos e exortou os Estados-Membros participantes a apresentar os respetivos planos nacionais de execução. |
(6) |
Em 6 de março de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/340 (2) que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP. |
(7) |
O artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Decisão (PESC) 2017/2315 confirma que o Conselho, deliberando nos termos do artigo 46.o, n.o 6, do TUE, pode adotar decisões e recomendações com vista a definir a direção e a orientação estratégica para a CEP. |
(8) |
Por conseguinte, o Conselho deverá adotar uma recomendação que defina a direção e a orientação estratégica para a aplicação da CEP, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
I. OBJETIVOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1. |
A presente recomendação tem por objetivo definir a direção e a orientação estratégica para a aplicação da CEP, a fim de estruturar os próximos trabalhos necessários sobre os processos e a governação, inclusive no que respeita aos projetos, com vista a que os Estados-Membros participantes cumpram os compromissos mais vinculativos que assumiram, constantes do anexo da Decisão (PESC) 2017/2315. |
II. APLICAÇÃO
Definição das etapas do cumprimento dos compromissos e especificação de objetivos mais precisos
2. |
O artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Decisão (PESC) 2017/2315 prevê que o Conselho adote decisões e recomendações com vista a definir as etapas do cumprimento dos compromissos mais vinculativos estabelecidos no anexo dessa decisão ao longo das duas primeiras fases consecutivas (anos 2018-2020 e 2021-2025) e a especificar, no início de cada fase, os objetivos mais precisos para o cumprimento dos compromissos mais vinculativos. |
3. |
Por conseguinte, é conveniente que, até junho de 2018, o Conselho adote uma recomendação sobre a definição das etapas do cumprimento dos compromissos para as fases 2018-2020 e 2021-2025 e a especificação dos objetivos mais precisos, nomeadamente os compromissos a cumprir antes de 2020. A presente recomendação deverá definir também indicadores estabelecidos de comum acordo que ajudem os Estados-Membros participantes a cumprir os compromissos e a avaliar os progressos realizados a esse respeito. |
4. |
O Secretariado da CEP, assegurado conjuntamente pelo Serviço Europeu para a Ação Externa, incluindo o Estado-Maior da União Europeia (EMUE), e pela Agência Europeia de Defesa, como disposto no artigo 7.o da Decisão (PESC) 2017/2315, é convidado a apresentar as primeiras reações até ao fim de março de 2018 no que diz respeito ao tipo, ao grau de pormenor e à estrutura das informações constantes dos planos nacionais de execução comunicados pelos Estados-Membros participantes em dezembro de 2017, à luz do cumprimento dos respetivos compromissos. Essas reações deverão contribuir para a elaboração da recomendação sobre a definição das etapas, a adotar pelo Conselho em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Decisão (PESC) 2017/2315. O Secretariado da CEP poderá também, a pedido, apoiar individualmente cada um dos Estados-Membros participantes a melhorar a qualidade dos seus planos nacionais de execução. |
5. |
Na sequência da adoção da recomendação sobre a definição das etapas, os Estados-Membros participantes deverão reapreciar e atualizar, se for caso disso, os seus planos nacionais de execução em conformidade e comunicá-los ao Secretariado da CEP até 10 de janeiro de 2019, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2315. A partir de 2020, esses planos deverão ser apresentados anualmente ao Secretariado da CEP até 10 de janeiro, tendo em conta a reapreciação da CEP efetuada pelo Conselho — com base no relatório anual sobre a CEP apresentado previamente pelo alto-representante, a que se refere o artigo 6.o da Decisão (PESC) 2017/2315 —, o Plano de Desenvolvimento de Capacidades e as recomendações do relatório bienal da AACD. |
6. |
No termo da primeira fase, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea c), da Decisão (PESC) 2017/2315, o Conselho atualizará, e reforçará se necessário, os compromissos mais vinculativos estabelecidos nessa decisão à luz dos resultados obtidos no âmbito da CEP, a fim de refletir as necessidades da União em matéria de capacidades e aspetos operacionais e a evolução do ambiente da União no domínio da segurança. Essa decisão basear-se-á num processo de revisão estratégica destinado a avaliar o cumprimento dos compromissos da CEP. |
7. |
No início da fase seguinte, o Conselho deverá adotar um segundo conjunto de objetivos mais precisos para a fase 2021-2025, tendo em conta o artigo 4.o, n.o 2, alínea c), da Decisão (PESC) 2017/2315. |
Lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP
8. |
Na sequência da adoção pelo Conselho, em 6 de março de 2018, de uma decisão que estabelece a lista de projetos a desenvolver no âmbito da CEP, os Estados-Membros participantes deverão envidar esforços consideráveis para definir objetivos e prazos para cada projeto. |
9. |
O Conselho deverá atualizar essa lista até novembro de 2018, de modo a incluir uma nova série de projetos CEP, pelo procedimento previsto no artigo 5.o da Decisão (PESC) 2017/2315. |
10. |
Posteriormente, com vista a uma execução sustentável e efetiva da CEP, este procedimento para a avaliação dos novos projetos apresentados pelos Estados-Membros participantes deverá ficar concluído, em princípio, todos os anos em novembro, na sequência de um convite à apresentação de novas propostas de projetos lançado até ao início de maio desse mesmo ano. A avaliação das propostas de projetos CEP pelo Secretariado da CEP deverá obedecer a critérios transparentes que contemplem tanto a perspetiva da capacidade como a visão operacional e que deverão ser elaborados com maior pormenor com os Estados-Membros participantes. Em conformidade com o artigo 5.o da Decisão (PESC) 2017/2315, o Comité Militar da União Europeia (CMUE) prestará aconselhamento militar sobre a recomendação do alto-representante relativa à identificação e à avaliação dos projetos CEP. |
11. |
Os Estados-Membros participantes que tencionem propor um projeto específico deverão informar os outros Estados-Membros participantes, em tempo útil, antes de apresentarem as suas propostas, a fim de angariarem apoio e de proporcionarem aos outros Estados-Membros participantes a oportunidade de se associarem à apresentação coletiva da proposta. As propostas de projetos pormenorizadas, que incluam prazos para a sua execução, deverão ser apresentadas de modo a que o Secretariado da CEP disponha de tempo suficiente para as avaliar com vista a uma recomendação do alto-representante ao Conselho em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2017/2315. O Conselho convida o Secretariado da CEP a elaborar um modelo para os projetos que serão apresentados e a apoiar os Estados-Membros participantes na difusão das respetivas propostas de projetos CEP a outros Estados-Membros. |
Conjunto de regras de governação comum para os projetos
12. |
O conjunto de regras de governação comum para os projetos, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea f), da Decisão (PESC) 2017/2315, que os Estados-Membros participantes num projeto específico podem adaptar, conforme necessário, a esse projeto, deverá ser adotado pelo Conselho até junho de 2018. Deverá fornecer um enquadramento que garanta a coerência e a compatibilidade da execução dos projetos CEP e incluir modalidades destinadas a informar regularmente o Conselho sobre a evolução de projetos específicos, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2315, e a permitir a necessária supervisão pelo Conselho. A esse respeito, as funções e as responsabilidades dos Estados-Membros participantes, nomeadamente, entre outras, a função de observador se for caso disso, e do Secretariado da CEP deverão ser especificadas com maior pormenor. Esse enquadramento deverá também proporcionar aos participantes orientação geral quanto à elaboração das modalidades adequadas para a gestão de cada projeto, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2017/2315. Nesse contexto, o Conselho deverá regressar também, até junho de 2018, à questão das funções de coordenação dos Estados-Membros participantes no âmbito dos projetos. |
Condições gerais de participação a título excecional de Estados terceiros em projetos específicos
13. |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea g), e o artigo 9.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2017/2315, o Conselho adotará uma decisão que estabeleça, em tempo útil, as condições gerais em que Estados terceiros podem ser convidados, a título excecional, a participar em projetos específicos; e determinará, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2315, se um dado Estado terceiro satisfaz essas condições. Os trabalhos para elaborar essas condições gerais deverão iniciar-se logo que estejam definidos, até junho de 2018, o conjunto de regras de governação comum para os projetos e as etapas do cumprimento dos compromissos e, sob reserva de uma nova avaliação pelo Conselho, uma decisão deverá ser adotada, em princípio, antes do final de 2018. |
Relatório anual apresentado ao Conselho pelo alto-representante e mecanismo de avaliação
14. |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2017/2315, e com base nos planos nacionais de execução atualizados apresentados pelos Estados-Membros participantes, o alto-representante apresentará ao Conselho um relatório anual que descreva a situação da execução da CEP, incluindo o cumprimento, por cada Estado-Membro participante, dos respetivos compromissos, em conformidade com o seu plano nacional de execução. O relatório deverá centrar-se nas medidas e disposições concretas adotadas pelos Estados-Membros participantes para cumprir os respetivos compromissos, nomeadamente através dos projetos CEP, com base na definição dos objetivos mais precisos e das etapas definidas para as duas primeiras fases consecutivas. Nesse contexto, o Secretariado da CEP é convidado a fornecer o modelo atualizado para os planos nacionais de execução. Os Estados-Membros participantes deverão incluir nos respetivos planos nacionais de execução informações sobre as medidas e as disposições concretas adotadas para cumprir os respetivos compromissos, incluindo informações sobre as contribuições para projetos. Além disso, as consultas informais podem contribuir para clarificar as informações facultadas nos planos. |
15. |
O alto-representante deverá apresentar o seu primeiro relatório anual em abril de 2019 ou, pelo menos, antes do pertinente Conselho dos Negócios Estrangeiros, no primeiro semestre do ano, a fim de ter em conta os planos nacionais de execução atualizados apresentados pelos Estados-Membros participantes até 10 de janeiro de 2019. A partir de 2020, o relatório anual deverá ser apresentado em março ou em abril, tendo em conta o plano nacional de execução revisto e atualizado apresentado em janeiro do mesmo ano. |
16. |
Com base no relatório apresentado pelo alto-representante, o CMUE deverá facultar ao Comité Político e de Segurança aconselhamento e recomendações militares para que este esteja em condições de preparar a análise do Conselho, a realizar o mais tardar em maio de cada ano, sobre se os Estados-Membros participantes continuam a cumprir os compromissos mais vinculativos. Nesse contexto, o Conselho deverá também analisar os progressos realizados no sentido de se alcançar o nível de ambição da União, reforçando assim a capacidade da União para atuar como garante da segurança e a sua autonomia estratégica e aumentando a sua capacidade para cooperar com os parceiros e para proteger os seus cidadãos. |
Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 331 de 14.12.2017, p. 57.
(2) JO L 65 de 8.3.2018, p. 24.