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Document 32018H0308(01)

Recomendação do Conselho, de 6 de março de 2018, sobre um roteiro para a aplicação da CEP

JO C 88 de 8.3.2018, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 88/1


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 6 de março de 2018

sobre um roteiro para a aplicação da CEP

(2018/C 88/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o, n.o 6,

Tendo em conta o Protocolo n.o 10 relativo à cooperação estruturada permanente estabelecida no artigo 42.o do Tratado da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes (1),

Tendo em conta a proposta da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa e da República Italiana,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu de junho de 2017 acordou na necessidade de lançar uma cooperação estruturada permanente (CEP) inclusiva e ambiciosa, para reforçar a segurança e a defesa da Europa e assim contribuir para se alcançar o nível de ambição da União decorrente da estratégia global da União e definido nas Conclusões do Conselho de 14 de novembro de 2016 sobre a execução da estratégia global da União no domínio da segurança e da defesa. O Conselho observou que este trabalho deve ser compatível com o planeamento da defesa nacional dos Estados-Membros e com os compromissos acordados no âmbito da OTAN e da ONU pelos Estados-Membros em causa.

(2)

Em 13 de novembro de 2017, o Conselho e a alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante») receberam, nos termos do artigo 46.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE), uma notificação conjunta de 23 Estados-Membros e, em 7 de dezembro de 2017, de dois outros Estados-Membros.

(3)

A Decisão (PESC) 2017/2315 estabeleceu a CEP e dispôs que a governação da CEP será organizada a nível do Conselho e no quadro de projetos executados por grupos de Estados-Membros participantes que tenham acordado entre si realizar esses projetos.

(4)

Em 11 de dezembro de 2017, os Estados-Membros que participam na CEP adotaram também uma Declaração em que expressam a sua intenção de preparar, em diferentes grupos, os primeiros projetos colaborativos da CEP constantes do anexo da declaração.

(5)

Em 14 de dezembro de 2017, o Conselho Europeu congratulou-se com o estabelecimento de uma CEP ambiciosa e inclusiva, salientou a importância de executar rapidamente a primeira série de projetos e exortou os Estados-Membros participantes a apresentar os respetivos planos nacionais de execução.

(6)

Em 6 de março de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/340 (2) que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP.

(7)

O artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Decisão (PESC) 2017/2315 confirma que o Conselho, deliberando nos termos do artigo 46.o, n.o 6, do TUE, pode adotar decisões e recomendações com vista a definir a direção e a orientação estratégica para a CEP.

(8)

Por conseguinte, o Conselho deverá adotar uma recomendação que defina a direção e a orientação estratégica para a aplicação da CEP,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

I.   OBJETIVOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.

A presente recomendação tem por objetivo definir a direção e a orientação estratégica para a aplicação da CEP, a fim de estruturar os próximos trabalhos necessários sobre os processos e a governação, inclusive no que respeita aos projetos, com vista a que os Estados-Membros participantes cumpram os compromissos mais vinculativos que assumiram, constantes do anexo da Decisão (PESC) 2017/2315.

II.   APLICAÇÃO

Definição das etapas do cumprimento dos compromissos e especificação de objetivos mais precisos

2.

O artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Decisão (PESC) 2017/2315 prevê que o Conselho adote decisões e recomendações com vista a definir as etapas do cumprimento dos compromissos mais vinculativos estabelecidos no anexo dessa decisão ao longo das duas primeiras fases consecutivas (anos 2018-2020 e 2021-2025) e a especificar, no início de cada fase, os objetivos mais precisos para o cumprimento dos compromissos mais vinculativos.

3.

Por conseguinte, é conveniente que, até junho de 2018, o Conselho adote uma recomendação sobre a definição das etapas do cumprimento dos compromissos para as fases 2018-2020 e 2021-2025 e a especificação dos objetivos mais precisos, nomeadamente os compromissos a cumprir antes de 2020. A presente recomendação deverá definir também indicadores estabelecidos de comum acordo que ajudem os Estados-Membros participantes a cumprir os compromissos e a avaliar os progressos realizados a esse respeito.

4.

O Secretariado da CEP, assegurado conjuntamente pelo Serviço Europeu para a Ação Externa, incluindo o Estado-Maior da União Europeia (EMUE), e pela Agência Europeia de Defesa, como disposto no artigo 7.o da Decisão (PESC) 2017/2315, é convidado a apresentar as primeiras reações até ao fim de março de 2018 no que diz respeito ao tipo, ao grau de pormenor e à estrutura das informações constantes dos planos nacionais de execução comunicados pelos Estados-Membros participantes em dezembro de 2017, à luz do cumprimento dos respetivos compromissos. Essas reações deverão contribuir para a elaboração da recomendação sobre a definição das etapas, a adotar pelo Conselho em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Decisão (PESC) 2017/2315. O Secretariado da CEP poderá também, a pedido, apoiar individualmente cada um dos Estados-Membros participantes a melhorar a qualidade dos seus planos nacionais de execução.

5.

Na sequência da adoção da recomendação sobre a definição das etapas, os Estados-Membros participantes deverão reapreciar e atualizar, se for caso disso, os seus planos nacionais de execução em conformidade e comunicá-los ao Secretariado da CEP até 10 de janeiro de 2019, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2315. A partir de 2020, esses planos deverão ser apresentados anualmente ao Secretariado da CEP até 10 de janeiro, tendo em conta a reapreciação da CEP efetuada pelo Conselho — com base no relatório anual sobre a CEP apresentado previamente pelo alto-representante, a que se refere o artigo 6.o da Decisão (PESC) 2017/2315 —, o Plano de Desenvolvimento de Capacidades e as recomendações do relatório bienal da AACD.

6.

No termo da primeira fase, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea c), da Decisão (PESC) 2017/2315, o Conselho atualizará, e reforçará se necessário, os compromissos mais vinculativos estabelecidos nessa decisão à luz dos resultados obtidos no âmbito da CEP, a fim de refletir as necessidades da União em matéria de capacidades e aspetos operacionais e a evolução do ambiente da União no domínio da segurança. Essa decisão basear-se-á num processo de revisão estratégica destinado a avaliar o cumprimento dos compromissos da CEP.

7.

No início da fase seguinte, o Conselho deverá adotar um segundo conjunto de objetivos mais precisos para a fase 2021-2025, tendo em conta o artigo 4.o, n.o 2, alínea c), da Decisão (PESC) 2017/2315.

Lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP

8.

Na sequência da adoção pelo Conselho, em 6 de março de 2018, de uma decisão que estabelece a lista de projetos a desenvolver no âmbito da CEP, os Estados-Membros participantes deverão envidar esforços consideráveis para definir objetivos e prazos para cada projeto.

9.

O Conselho deverá atualizar essa lista até novembro de 2018, de modo a incluir uma nova série de projetos CEP, pelo procedimento previsto no artigo 5.o da Decisão (PESC) 2017/2315.

10.

Posteriormente, com vista a uma execução sustentável e efetiva da CEP, este procedimento para a avaliação dos novos projetos apresentados pelos Estados-Membros participantes deverá ficar concluído, em princípio, todos os anos em novembro, na sequência de um convite à apresentação de novas propostas de projetos lançado até ao início de maio desse mesmo ano. A avaliação das propostas de projetos CEP pelo Secretariado da CEP deverá obedecer a critérios transparentes que contemplem tanto a perspetiva da capacidade como a visão operacional e que deverão ser elaborados com maior pormenor com os Estados-Membros participantes. Em conformidade com o artigo 5.o da Decisão (PESC) 2017/2315, o Comité Militar da União Europeia (CMUE) prestará aconselhamento militar sobre a recomendação do alto-representante relativa à identificação e à avaliação dos projetos CEP.

11.

Os Estados-Membros participantes que tencionem propor um projeto específico deverão informar os outros Estados-Membros participantes, em tempo útil, antes de apresentarem as suas propostas, a fim de angariarem apoio e de proporcionarem aos outros Estados-Membros participantes a oportunidade de se associarem à apresentação coletiva da proposta. As propostas de projetos pormenorizadas, que incluam prazos para a sua execução, deverão ser apresentadas de modo a que o Secretariado da CEP disponha de tempo suficiente para as avaliar com vista a uma recomendação do alto-representante ao Conselho em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2017/2315. O Conselho convida o Secretariado da CEP a elaborar um modelo para os projetos que serão apresentados e a apoiar os Estados-Membros participantes na difusão das respetivas propostas de projetos CEP a outros Estados-Membros.

Conjunto de regras de governação comum para os projetos

12.

O conjunto de regras de governação comum para os projetos, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea f), da Decisão (PESC) 2017/2315, que os Estados-Membros participantes num projeto específico podem adaptar, conforme necessário, a esse projeto, deverá ser adotado pelo Conselho até junho de 2018. Deverá fornecer um enquadramento que garanta a coerência e a compatibilidade da execução dos projetos CEP e incluir modalidades destinadas a informar regularmente o Conselho sobre a evolução de projetos específicos, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2315, e a permitir a necessária supervisão pelo Conselho. A esse respeito, as funções e as responsabilidades dos Estados-Membros participantes, nomeadamente, entre outras, a função de observador se for caso disso, e do Secretariado da CEP deverão ser especificadas com maior pormenor. Esse enquadramento deverá também proporcionar aos participantes orientação geral quanto à elaboração das modalidades adequadas para a gestão de cada projeto, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2017/2315. Nesse contexto, o Conselho deverá regressar também, até junho de 2018, à questão das funções de coordenação dos Estados-Membros participantes no âmbito dos projetos.

Condições gerais de participação a título excecional de Estados terceiros em projetos específicos

13.

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea g), e o artigo 9.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2017/2315, o Conselho adotará uma decisão que estabeleça, em tempo útil, as condições gerais em que Estados terceiros podem ser convidados, a título excecional, a participar em projetos específicos; e determinará, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2315, se um dado Estado terceiro satisfaz essas condições. Os trabalhos para elaborar essas condições gerais deverão iniciar-se logo que estejam definidos, até junho de 2018, o conjunto de regras de governação comum para os projetos e as etapas do cumprimento dos compromissos e, sob reserva de uma nova avaliação pelo Conselho, uma decisão deverá ser adotada, em princípio, antes do final de 2018.

Relatório anual apresentado ao Conselho pelo alto-representante e mecanismo de avaliação

14.

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2017/2315, e com base nos planos nacionais de execução atualizados apresentados pelos Estados-Membros participantes, o alto-representante apresentará ao Conselho um relatório anual que descreva a situação da execução da CEP, incluindo o cumprimento, por cada Estado-Membro participante, dos respetivos compromissos, em conformidade com o seu plano nacional de execução. O relatório deverá centrar-se nas medidas e disposições concretas adotadas pelos Estados-Membros participantes para cumprir os respetivos compromissos, nomeadamente através dos projetos CEP, com base na definição dos objetivos mais precisos e das etapas definidas para as duas primeiras fases consecutivas. Nesse contexto, o Secretariado da CEP é convidado a fornecer o modelo atualizado para os planos nacionais de execução.

Os Estados-Membros participantes deverão incluir nos respetivos planos nacionais de execução informações sobre as medidas e as disposições concretas adotadas para cumprir os respetivos compromissos, incluindo informações sobre as contribuições para projetos. Além disso, as consultas informais podem contribuir para clarificar as informações facultadas nos planos.

15.

O alto-representante deverá apresentar o seu primeiro relatório anual em abril de 2019 ou, pelo menos, antes do pertinente Conselho dos Negócios Estrangeiros, no primeiro semestre do ano, a fim de ter em conta os planos nacionais de execução atualizados apresentados pelos Estados-Membros participantes até 10 de janeiro de 2019. A partir de 2020, o relatório anual deverá ser apresentado em março ou em abril, tendo em conta o plano nacional de execução revisto e atualizado apresentado em janeiro do mesmo ano.

16.

Com base no relatório apresentado pelo alto-representante, o CMUE deverá facultar ao Comité Político e de Segurança aconselhamento e recomendações militares para que este esteja em condições de preparar a análise do Conselho, a realizar o mais tardar em maio de cada ano, sobre se os Estados-Membros participantes continuam a cumprir os compromissos mais vinculativos. Nesse contexto, o Conselho deverá também analisar os progressos realizados no sentido de se alcançar o nível de ambição da União, reforçando assim a capacidade da União para atuar como garante da segurança e a sua autonomia estratégica e aumentando a sua capacidade para cooperar com os parceiros e para proteger os seus cidadãos.

Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 331 de 14.12.2017, p. 57.

(2)  JO L 65 de 8.3.2018, p. 24.


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