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Document 62017TN0110

Processo T-110/17: Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2017 — Jiangsu Seraphim Solar System Co./Comissão

JO C 121 de 18.4.2017, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/43


Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2017 — Jiangsu Seraphim Solar System Co./Comissão

(Processo T-110/17)

(2017/C 121/63)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Jiangsu Seraphim Solar System Co. Ltd (Changzhou, China) (representante: Y. Melin, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 2.o do Regulamento de Execução da Comissão (UE) n.o 2016/2146, de 7 de dezembro de 2016, que denuncia a aceitação do compromisso relativo a dois produtores-exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China para o período de aplicação das medidas definitivas (JO 2016, L 333, p. 4), no que respeita à recorrente; e

condenar a Comissão, e qualquer interveniente autorizado em apoio à Comissão na pendência do processo no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega um único fundamento de recurso.

Segundo a recorrente, a Comissão violou o artigo 8.o, n.o 1, n.o 9 e n.o 10, o artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 (1), o artigo 13.o, n.o 1, n.o 9 e n.o 10, e o artigo 16.o, n.o 5 do Regulamento (UE) 2016/1037 (2), quando declarou a nulidade das faturas emitidas e em seguida aplicou taxas alfandegárias a todos os direitos aduaneiros, como se não tivessem sido emitidas faturas nem comunicadas às autoridades aduaneiras na altura em que os bens foram declarados para introdução em livre circulação.

A recorrente baseia este fundamento na ilegalidade do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 (3) do Conselho, e do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 (4) do Conselho, que conferem à Comissão o poder de declarar nulas as faturas emitidas.


(1)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2016 sobre a proteção contra as importações objeto de dumping de países não membros da União Europeia (JO 2016 L 176, p. 21).

(2)  Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2016 sobre proteção contra importações subsidiadas de países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 55).

(3)  Regulamento de Execução (EU) n.o 1238/2013 do Conselho de 2 de Dezembro de 2013 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (EU) n.o 1239/2013 do Conselho de 2 de Dezembro de 2013 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 66).


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