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Document 62017TN0110
Case T-110/17: Action brought on 18 February 2017 — Jiangsu Seraphim Solar System v Commission
Processo T-110/17: Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2017 — Jiangsu Seraphim Solar System Co./Comissão
Processo T-110/17: Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2017 — Jiangsu Seraphim Solar System Co./Comissão
JO C 121 de 18.4.2017, p. 43–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 121/43 |
Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2017 — Jiangsu Seraphim Solar System Co./Comissão
(Processo T-110/17)
(2017/C 121/63)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Jiangsu Seraphim Solar System Co. Ltd (Changzhou, China) (representante: Y. Melin, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o artigo 2.o do Regulamento de Execução da Comissão (UE) n.o 2016/2146, de 7 de dezembro de 2016, que denuncia a aceitação do compromisso relativo a dois produtores-exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China para o período de aplicação das medidas definitivas (JO 2016, L 333, p. 4), no que respeita à recorrente; e |
— |
condenar a Comissão, e qualquer interveniente autorizado em apoio à Comissão na pendência do processo no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega um único fundamento de recurso.
Segundo a recorrente, a Comissão violou o artigo 8.o, n.o 1, n.o 9 e n.o 10, o artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 (1), o artigo 13.o, n.o 1, n.o 9 e n.o 10, e o artigo 16.o, n.o 5 do Regulamento (UE) 2016/1037 (2), quando declarou a nulidade das faturas emitidas e em seguida aplicou taxas alfandegárias a todos os direitos aduaneiros, como se não tivessem sido emitidas faturas nem comunicadas às autoridades aduaneiras na altura em que os bens foram declarados para introdução em livre circulação.
A recorrente baseia este fundamento na ilegalidade do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 (3) do Conselho, e do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 (4) do Conselho, que conferem à Comissão o poder de declarar nulas as faturas emitidas.
(1) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2016 sobre a proteção contra as importações objeto de dumping de países não membros da União Europeia (JO 2016 L 176, p. 21).
(2) Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2016 sobre proteção contra importações subsidiadas de países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 55).
(3) Regulamento de Execução (EU) n.o 1238/2013 do Conselho de 2 de Dezembro de 2013 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (EU) n.o 1239/2013 do Conselho de 2 de Dezembro de 2013 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 66).