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Document 62017TN0061

    Processo T-61/17: Recurso interposto em 22 de janeiro de 2017 — Selimovic/Parlamento

    JO C 121 de 18.4.2017, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.4.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 121/35


    Recurso interposto em 22 de janeiro de 2017 — Selimovic/Parlamento

    (Processo T-61/17)

    (2017/C 121/52)

    Língua do processo: sueco

    Partes

    Recorrente: Jasenko Selimovic (Hägersten, Suécia) (representante: B. Leidhammar, advogado)

    Recorrido: Parlamento Europeu

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular as decisões do presidente de 22 de novembro de 2016, D 203109 e D 203110 («decisões do presidente»);

    Anular a decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 22 de dezembro de 2016, PE 595.204/BUR/DEC («decisão da Mesa»);

    Decidir urgentemente a causa;

    Condenar o Parlamento Europeu a pagar ao recorrente uma indemnização num montante a determinar.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento: o recorrente alega que não cometeu as infrações de que é acusado, como o assédio moral na aceção do artigo 12.o-A do Estatuto dos Funcionários.

    2.

    Segundo fundamento: o recorrente alega que as decisões foram adotadas no âmbito de um processo que é contrário ao princípio geral da segurança jurídica e ao direito a um processo equitativo, como consagrados no artigo 6.o da CEDH, porquanto: a parte que realizou a investigação, apreciou a prova e tomou a decisão é a mesma (ou seja, no âmbito de um sistema inquisitório). As decisões adotadas não se baseiam numa descrição específica das infrações. O recorrente sustenta que foi privado da possibilidade de conhecer o conteúdo preciso das acusações deduzidas contra ele e não lhe foi dada a oportunidade de contestar essas acusações. O recorrente não pôde, pessoalmente ou através de representante, submeter questões a quem o acusou ou às testemunhas que compareceram e cuja identidade foi mantida em segredo. Não teve tempo suficiente para preparar a sua defesa. O Parlamento Europeu não tomou posição sobre os argumentos e provas apresentados pelo recorrente nem demonstrou a existência de qualquer infração ao Estatuto dos Funcionários.

    3.

    Terceiro fundamento: o recorrente alega que a decisão da Mesa de indeferir o pedido de apreciação do mérito das decisões do Presidente carece de base jurídica.

    4.

    Quarto fundamento: o recorrente alega que os processos secretos de natureza inquisitória contra parlamentares em que não lhes é dada a oportunidade de conhecerem ou de contestarem alegações vagas de assédio constituem uma ameaça à democracia. É o que sucede, em particular, perante os danos que uma decisão desfavorável causa à capacidade de ação política de um parlamentar eleito.

    5.

    Quinto fundamento: o recorrente alega que a questão deve ser decidida urgentemente, uma vez que tem dificuldades concretas e práticas em exercer a sua atividade política e em mobilizar a opinião pública na Suécia nos domínios em que foi mandatado para agir no Parlamento. Uma reabilitação imediata mudaria radicalmente a situação e daria ao recorrente o tempo e os meios necessários para exercer a sua atividade política e iniciar o trabalho de campanha eleitoral para o próximo mandato.

    6.

    Sexto fundamento: o recorrente alega que o Parlamento Europeu agiu com dolo ou, em todo o caso, com negligência ao não ter posto termo ao processo logo que o comité consultivo não conseguiu apurar qualquer facto suficientemente preciso (onde, quando, como) para servir de base a um reconhecimento/negação ou em relação ao qual fosse possível fazer prova ou contraprova, e ao ter adotado uma decisão desfavorável conhecendo perfeitamente as violações manifestas da segurança jurídica cometidas no processo. Isto causou danos ao recorrente. Os danos consistem em encargos, sofrimento e dificuldades que encontrou para exercer a sua atividade política futura por causa da decisão. O recorrente remete para momento ulterior a quantificação razoável dos danos.


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