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Dokument 62017CN0097
Case C-97/17: Action brought on 24 February 2017 — European Commission v Republic of Bulgaria
Processo C-97/17: Ação intentada em 24 de fevereiro de 2017 — Comissão Europeia/República da Bulgária
Processo C-97/17: Ação intentada em 24 de fevereiro de 2017 — Comissão Europeia/República da Bulgária
JO C 121 de 18.4.2017, str. 17—18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 121/17 |
Ação intentada em 24 de fevereiro de 2017 — Comissão Europeia/República da Bulgária
(Processo C-97/17)
(2017/C 121/25)
Língua do processo: búlgaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Mihaylova, C. Hermes)
Demandada: República da Bulgária
Pedidos da demandante
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Declarar que a República da Bulgária, ao não classificar de zona de proteção especial toda a área designada de «Rila», a qual é importante para a proteção das aves, não classificou em zonas de proteção especial os territórios mais apropriados em número e em extensão para a conservação das espécies mencionadas no anexo I da Diretiva 2009/147/CE (1) relativa à conservação das aves selvagens e, consequentemente, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva. |
— |
Condenar a República da Bulgária nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No caso em apreço, trata-se da conservação de muitas espécies de aves ao abrigo do anexo I da Diretiva das Aves, e do seu habitat na serra de Rila, no sudoeste da Bulgária. A área «Rila», importante para a proteção das aves, é um dos territórios mais significativos, tanto na Bulgária como na União Europeia, para a conservação de mais de 130 espécies de aves nidificadoras. Do ponto de vista da proteção da natureza existem, a nível europeu, 41 espécies importantes, das quais uma é ameaçada a nível mundial.
Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva das Aves, as espécies mencionadas no anexo I são objeto de medidas de conservação especial respeitantes ao seu habitat, de modo a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição. Além disso, este artigo prevê que os Estados-Membros classificam em zonas de proteção especial os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a conservação destas espécies.
No entender da Comissão, a República da Bulgária devia ter classificado de zona de proteção especial, na sua totalidade, a área «Rila», importante para a proteção das aves, mas à data ainda não o fez. A Comissão apresenta provas para a importância da área não classificada «Rila» para a proteção das aves.
(1) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO 2010, L 20, p. 7).