EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017CN0070

Processo C-70/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 9 de fevereiro de 2017 — NCG Banco, S.A. (atualmente Abanca Corporación Bancaria, S.A)/Alberto García Salamanca Santos

JO C 121 de 18.4.2017, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 9 de fevereiro de 2017 — NCG Banco, S.A. (atualmente Abanca Corporación Bancaria, S.A)/Alberto García Salamanca Santos

(Processo C-70/17)

(2017/C 121/24)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: NCG Banco, S.A. (atualmente Abanca Corporación Bancaria, S.A)

Recorrido: Alberto García Salamanca Santos

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 (1) ser interpretado no sentido de que um tribunal nacional, ao apreciar o caráter abusivo de uma cláusula de vencimento antecipado integrada num contrato de empréstimo hipotecário celebrado com um consumidor, que prevê, por falta de pagamento, o vencimento de uma prestação, além de outras situações de falta pagamento de outras prestações, apenas pode declarar o caráter abusivo do ponto ou da situação de falta de pagamento de uma prestação e que o acordo relativo ao vencimento antecipado por falta de pagamento de prestações, igualmente previsto nessa cláusula em termos gerais, continua a ser válido, independentemente de a apreciação em concreto da validade ou do caráter abusivo dever ser diferida para o momento do exercício dessa faculdade?

2)

Um tribunal nacional, em conformidade com a Diretiva 93/13, uma vez declarado o caráter abusivo de uma cláusula de vencimento antecipado de um contrato de mútuo ou crédito com garantia hipotecária, tem a faculdade de declarar que a aplicação supletiva de uma norma de direito nacional, embora preveja o início ou o prosseguimento do processo de execução contra o consumidor, é mais vantajosa para este do que suspender o referido processo especial de execução hipotecária e permitir ao credor pedir a resolução do contrato de mútuo ou crédito, ou exigir as quantias em dívida, e a subsequente execução da sentença de condenação, sem as vantagens que a execução especial hipotecária confere ao consumidor?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).


Top