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Document 62016CN0655

    Processo C-655/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo per il Lazio (Itália) em 19 de dezembro de 2016 — Hitachi Rail Italy Investments Srl/Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

    JO C 121 de 18.4.2017, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.4.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 121/10


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo per il Lazio (Itália) em 19 de dezembro de 2016 — Hitachi Rail Italy Investments Srl/Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

    (Processo C-655/16)

    (2017/C 121/14)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale Amministrativo per il Lazio

    Partes no processo principal

    Recorrente: Hitachi Rail Italy Investments Srl

    Recorrida: Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

    Questão prejudicial

    Obsta à aplicação correta do artigo 5.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos, da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (1), à luz dos princípios gerais estabelecidos pelo artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva, bem como à correta aplicação dos princípios gerais do direito europeu da proteção da confiança legítima, da proporcionalidade, da razoabilidade, da transparência e da não discriminação, uma disposição nacional como o artigo 106.o, terceiro parágrafo, alínea d), n.o 2), do Decreto Legislativo n.o 58, de 24 de fevereiro de 1998, que consolida as disposições em matéria de intermediação financeira, na aceção dos artigos 8.o e 21.o da Lei n.o 52, de 6 de fevereiro de 1996, e posteriores alterações, e o artigo 47.o-F da deliberação da Commissione Nazionale per le Società e la Borsa — Consob n.o 11971, de 14 de maio de 1999 (Regulamento de execução do Decreto Legislativo n.o 58, de 24 de fevereiro de 1998, relativo à disciplina dos emitentes), e posteriores alterações, na parte em que as referidas disposições autorizam a Consob a aumentar o preço da oferta pública de aquisição a que se refere o artigo 106.o quando se verifique ter havido colusão entre o oferente ou as pessoas que atuam em concertação com ele e um ou mais vendedores, limitando-se a fazer referência ao critério do «preço acordado» sem determinar claramente as circunstâncias e os critérios dessa apreciação?


    (1)  JO L 142, p. 12.


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