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Asiakirja 62015CA0568
Case C-568/15: Judgment of the Court (Seventh Chamber) of 2 March 2017 (request for a preliminary ruling from the Landgericht Stuttgart — Germany) — Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV v comtech GmbH (Reference for a preliminary ruling — Consumer protection — Directive 2011/83/EU — Article 21 — Communication by telephone — Operation of a telephone line by a trader to enable consumers to contact him in relation to a contract concluded — Prohibition on applying a rate higher than the basic rate — Concept of ‘basic rate’)
Processo C-568/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Stuttgart — Alemanha) — Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV/comtech GmbH «Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 21.° — Comunicação por telefone — Exploração de uma linha telefónica por um profissional para permitir que o consumidor o contacte em relação ao contrato celebrado — Proibição de aplicar uma tarifa superior à tarifa de base — Conceito de “tarifa de base”»
Processo C-568/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Stuttgart — Alemanha) — Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV/comtech GmbH «Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 21.° — Comunicação por telefone — Exploração de uma linha telefónica por um profissional para permitir que o consumidor o contacte em relação ao contrato celebrado — Proibição de aplicar uma tarifa superior à tarifa de base — Conceito de “tarifa de base”»
JO C 121 de 18.4.2017, s. 5—5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 121/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Stuttgart — Alemanha) — Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV/comtech GmbH
(Processo C-568/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2011/83/UE - Artigo 21.o - Comunicação por telefone - Exploração de uma linha telefónica por um profissional para permitir que o consumidor o contacte em relação ao contrato celebrado - Proibição de aplicar uma tarifa superior à tarifa de base - Conceito de “tarifa de base”»)
(2017/C 121/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Stuttgart
Partes no processo principal
Recorrente: Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV
Recorrido: comtech GmbH
Dispositivo
O conceito de «tarifa de base», previsto no artigo 21.o da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que o custo de uma chamada relativa a um contrato celebrado e para uma linha telefónica de apoio ao cliente explorada por um profissional não pode exceder o custo de uma chamada normal para uma linha telefónica fixa geográfica ou móvel. Desde que esse limite seja respeitado, o facto de o profissional em causa obter ou não lucros através dessa linha telefónica de apoio ao cliente não é pertinente.