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Asiakirja 62015CA0568

    Processo C-568/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Stuttgart — Alemanha) — Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV/comtech GmbH «Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 21.° — Comunicação por telefone — Exploração de uma linha telefónica por um profissional para permitir que o consumidor o contacte em relação ao contrato celebrado — Proibição de aplicar uma tarifa superior à tarifa de base — Conceito de “tarifa de base”»

    JO C 121 de 18.4.2017, s. 5—5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.4.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 121/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Stuttgart — Alemanha) — Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV/comtech GmbH

    (Processo C-568/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2011/83/UE - Artigo 21.o - Comunicação por telefone - Exploração de uma linha telefónica por um profissional para permitir que o consumidor o contacte em relação ao contrato celebrado - Proibição de aplicar uma tarifa superior à tarifa de base - Conceito de “tarifa de base”»)

    (2017/C 121/06)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landgericht Stuttgart

    Partes no processo principal

    Recorrente: Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV

    Recorrido: comtech GmbH

    Dispositivo

    O conceito de «tarifa de base», previsto no artigo 21.o da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que o custo de uma chamada relativa a um contrato celebrado e para uma linha telefónica de apoio ao cliente explorada por um profissional não pode exceder o custo de uma chamada normal para uma linha telefónica fixa geográfica ou móvel. Desde que esse limite seja respeitado, o facto de o profissional em causa obter ou não lucros através dessa linha telefónica de apoio ao cliente não é pertinente.


    (1)  JO C 38, de 1.2.2016.


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