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Document 62015CA0496

    Processo C-496/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Landessozialgericht Rheinland-Pfalz, Mainz — Alemanha) — Alphonse Eschenbrenner/Bundesagentur für Arbeit «Reenvio prejudicial — Livre circulação de trabalhadores — Artigo 45.° TFUE — Regulamento (UE) n.° 492/2011 — Artigo 7.° — Igualdade de tratamento — Trabalhador transfronteiriço sujeito a imposto sobre o rendimento no Estado-Membro de residência — Indemnização paga pelo Estado-Membro de emprego em caso de insolvência da entidade empregadora — Modalidades de cálculo da indemnização por insolvência — Tomada em consideração fictícia do imposto sobre o rendimento pelo Estado-Membro de emprego — Indemnização por insolvência inferior à remuneração líquida anterior — Convenção bilateral preventiva da dupla tributação»

    JO C 121 de 18.4.2017, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.4.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 121/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Landessozialgericht Rheinland-Pfalz, Mainz — Alemanha) — Alphonse Eschenbrenner/Bundesagentur für Arbeit

    (Processo C-496/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Livre circulação de trabalhadores - Artigo 45.o TFUE - Regulamento (UE) n.o 492/2011 - Artigo 7.o - Igualdade de tratamento - Trabalhador transfronteiriço sujeito a imposto sobre o rendimento no Estado-Membro de residência - Indemnização paga pelo Estado-Membro de emprego em caso de insolvência da entidade empregadora - Modalidades de cálculo da indemnização por insolvência - Tomada em consideração fictícia do imposto sobre o rendimento pelo Estado-Membro de emprego - Indemnização por insolvência inferior à remuneração líquida anterior - Convenção bilateral preventiva da dupla tributação»)

    (2017/C 121/05)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landessozialgericht Rheinland-Pfalz, Mainz

    Partes no processo principal

    Recorrente: Alphonse Eschenbrenner

    Recorrida: Bundesagentur für Arbeit

    Dispositivo

    O artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, em circunstâncias como as do processo principal, o montante da indemnização por insolvência, concedida por um Estado-Membro a um trabalhador transfronteiriço que não está sujeito a imposto sobre o rendimento nesse Estado nem é devedor de imposto a título dessa indemnização, seja determinado pela dedução do imposto sobre o rendimento da remuneração que serve de base ao cálculo da referida indemnização, como é aplicável no referido Estado, com a consequência de esse trabalhador transfronteiriço não receber, contrariamente às pessoas que residem e trabalham nesse mesmo Estado, uma indemnização correspondente à sua remuneração líquida anterior. A circunstância de esse trabalhador não ter, contra a sua entidade empregadora, um crédito correspondente à parte do seu salário bruto anterior que não recebeu por causa dessa dedução, é irrelevante para o efeito.


    (1)  JO C 429, de 21.12.2015.


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