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Document 62017CN0033

Processo C-33/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okrajno Sodišče Pliberk (Áustria) em 23 de janeiro de 2017 — Čepelnik d.o.o./Michael Vavti

JO C 86 de 20.3.2017, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okrajno Sodišče Pliberk (Áustria) em 23 de janeiro de 2017 — Čepelnik d.o.o./Michael Vavti

(Processo C-33/17)

(2017/C 086/24)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Okrajno Sodišče Pliberk

Partes no processo principal

Demandante: Čepelnik d.o.o.

Demandado: Michael Vavti

Questões prejudiciais

1)

O artigo 56.o TFUE e a Diretiva 2014/67/UE, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno devem ser interpretados no sentido de que proíbem um Estado-Membro de impor a um cliente nacional a suspensão dos pagamentos e a prestação de uma garantia financeira no valor da remuneração em dívida, caso a suspensão dos pagamentos e a prestação de uma garantia financeira apenas vise assegurar o pagamento de uma eventual coima, que só será aplicada num processo separado a um prestador de serviços com sede noutro Estado-Membro?

Em caso de resposta negativa a esta questão:

a.

Devem o artigo 56.o TFUE e a Diretiva 2014/67/UE, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno, ser interpretados no sentido de que proíbem um Estado-Membro de impor ao cliente nacional a suspensão dos pagamentos e a prestação de uma garantia financeira no valor da remuneração em dívida, caso o prestador de serviços com sede noutro Estado-Membro da UE, a quem deve ser aplicada uma coima, não disponha de um meio de ação contra a imposição de uma garantia financeira no respetivo processo e a reclamação apresentada pelo cliente nacional contra esta decisão não tenha efeito suspensivo?

b.

Devem o artigo 56.o TFUE e a Diretiva 2014/67/UE, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno, ser interpretados no sentido de que proíbem um Estado-Membro de impor ao cliente nacional a suspensão dos pagamentos e a prestação de uma garantia financeira no valor da remuneração em dívida apenas devido ao facto de o prestador de serviços ter a sua sede noutro Estado-Membro da UE?

c.

Devem o artigo 56.o TFUE e a Diretiva 2014/67/UE, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno, ser interpretados no sentido de que proíbem um Estado-Membro de impor ao cliente nacional a suspensão dos pagamentos e a prestação de uma garantia financeira no valor da remuneração em dívida, apesar de a mesma ainda não ser exigível e de o valor da remuneração definitiva ainda não estar determinado devido à existência de contrapretensões e direitos de retenção?


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