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Document 62016CN0660

    Processo C-660/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 21 de dezembro de 2016 — Finanzamt Dachau/Achim Kollroß

    JO C 86 de 20.3.2017, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.3.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 86/12


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 21 de dezembro de 2016 — Finanzamt Dachau/Achim Kollroß

    (Processo C-660/16)

    (2017/C 086/15)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesfinanzhof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Finanzamt Dachau

    Recorrido: Achim Kollroß

    Questões prejudiciais

    1)

    A certeza de uma prestação de serviço enquanto pressuposto do direito à dedução do imposto pago a montante sobre um pagamento antecipado, no sentido do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia «Firin» (C-107/13) (1), é estritamente objetiva ou deve ser determinada a partir do ponto de vista de quem efetua o pagamento antecipado, tendo em conta as circunstâncias que podem por ele ser conhecidas?

    2)

    Podem os Estados-Membros — tendo em consideração a constituição simultânea da dívida de imposto e do direito à dedução do imposto pago a montante nos termos do artigo 167.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2), e os poderes de regulamentação que lhes são conferidos pelos artigos 185.o, n.o 2, segundo parágrafo, e 186.o da mesma Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — fazer depender, em iguais condições, a regularização do imposto e a regularização da dedução do imposto pago a montante do reembolso do pagamento efetuado?

    3)

    O Serviço de Finanças competente deve restituir o imposto sobre o valor acrescentado ao sujeito passivo que efetuou o pagamento antecipado, se este não conseguir obter o reembolso desse pagamento do beneficiário do pagamento? Em caso de resposta afirmativa, tal restituição deve ser feita no processo de liquidação tributária ou pode ser feita num processo especial de equidade?


    (1)  EU:C:2014:151.

    (2)  JO 2006, L 347, p. 1.


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