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Document 62016CN0331
Case C-331/16: Request for a preliminary ruling from the Rechtbank Den Haag, sitting in Middelburg (Netherlands) lodged on 13 June 2016 — K. v Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
Processo C-331/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Middelburg (Países Baixos) em 13 de junho de 2016 — K./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
Processo C-331/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Middelburg (Países Baixos) em 13 de junho de 2016 — K./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
JO C 326 de 5.9.2016, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Middelburg (Países Baixos) em 13 de junho de 2016 — K./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
(Processo C-331/16)
(2016/C 326/20)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Middelburg
Partes no processo principal
Recorrente: K.
Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 27.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE (1) permite que um cidadão da União, como o do caso em apreço, em relação ao qual está provado que lhe é aplicável o artigo 1.o, ponto F, alíneas a) e b), da Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, seja declarado persona non grata porque resulta da gravidade excecional dos crimes a que se refere essa disposição que se deve presumir que a ameaça que afete um interesse fundamental da sociedade é, por natureza, permanentemente atual? |
2. |
Em caso de resposta negativa à questão 1, como deverá ser averiguado, no âmbito de uma proposta de declaração de persona non grata, se o comportamento do cidadão da União acima referido, ao qual foi declarado aplicável o artigo 1.o, ponto F, alíneas a) e b), da Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, deve ser considerado uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afeta um interesse fundamental da sociedade? Qual é a relevância, para o efeito, do facto de, como sucede no caso em apreço, os comportamentos previstos no artigo 1.o, ponto F terem ocorrido há muito tempo — no caso concreto: no período compreendido entre 1992 e 1994? |
3. |
Na apreciação da questão de saber se pode ser aplicada uma declaração de persona non grata a um cidadão da União em relação ao qual foi declarado aplicável o artigo 1.o, ponto F, alíneas a) e b), da Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, como no caso em apreço, qual é a relevância do princípio da proporcionalidade? Devem, nesse contexto, ou independentemente do mesmo, ser tomados em consideração os fatores referidos no artigo 28.o, n.o 1, da diretiva relativa à residência? Deve também, nesse contexto, ou independentemente do mesmo, ser tomado em consideração o prazo de dez anos de residência no país de acolhimento, referido no artigo 28.o, n.o 3, alínea a)? Devem ter-se em conta todos os fatores referidos no ponto 3.3. das Orientações para assegurar uma transposição e aplicação mais adequadas da Diretiva 2004/38/CE (COM(2009)313)? |
(1) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2004, L 158, p. 77).