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Document 62016CN0331

    Processo C-331/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Middelburg (Países Baixos) em 13 de junho de 2016 — K./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

    JO C 326 de 5.9.2016, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/11


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Middelburg (Países Baixos) em 13 de junho de 2016 — K./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

    (Processo C-331/16)

    (2016/C 326/20)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Middelburg

    Partes no processo principal

    Recorrente: K.

    Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

    Questões prejudiciais

    1.

    O artigo 27.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE (1) permite que um cidadão da União, como o do caso em apreço, em relação ao qual está provado que lhe é aplicável o artigo 1.o, ponto F, alíneas a) e b), da Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, seja declarado persona non grata porque resulta da gravidade excecional dos crimes a que se refere essa disposição que se deve presumir que a ameaça que afete um interesse fundamental da sociedade é, por natureza, permanentemente atual?

    2.

    Em caso de resposta negativa à questão 1, como deverá ser averiguado, no âmbito de uma proposta de declaração de persona non grata, se o comportamento do cidadão da União acima referido, ao qual foi declarado aplicável o artigo 1.o, ponto F, alíneas a) e b), da Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, deve ser considerado uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afeta um interesse fundamental da sociedade? Qual é a relevância, para o efeito, do facto de, como sucede no caso em apreço, os comportamentos previstos no artigo 1.o, ponto F terem ocorrido há muito tempo — no caso concreto: no período compreendido entre 1992 e 1994?

    3.

    Na apreciação da questão de saber se pode ser aplicada uma declaração de persona non grata a um cidadão da União em relação ao qual foi declarado aplicável o artigo 1.o, ponto F, alíneas a) e b), da Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, como no caso em apreço, qual é a relevância do princípio da proporcionalidade? Devem, nesse contexto, ou independentemente do mesmo, ser tomados em consideração os fatores referidos no artigo 28.o, n.o 1, da diretiva relativa à residência? Deve também, nesse contexto, ou independentemente do mesmo, ser tomado em consideração o prazo de dez anos de residência no país de acolhimento, referido no artigo 28.o, n.o 3, alínea a)? Devem ter-se em conta todos os fatores referidos no ponto 3.3. das Orientações para assegurar uma transposição e aplicação mais adequadas da Diretiva 2004/38/CE (COM(2009)313)?


    (1)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2004, L 158, p. 77).


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