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Document 62015TN0522

Processo T-522/15: Recurso interposto em 10 de setembro de 2015 — CCPL e o./Comissão

JO C 354 de 26.10.2015, pp. 52–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/52


Recurso interposto em 10 de setembro de 2015 — CCPL e o./Comissão

(Processo T-522/15)

(2015/C 354/63)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: CCPL — Consorzio Cooperative di Produzione e Lavoro SC (Reggio Emilia, Itália), Coopbox group SpA (Reggio Emilia, Itália), Poliemme Srl (Reggio Emilia, Itália), Coopbox Hispania, SL (Lorca, Espanha), Coopbox Eastern s.r.o. (Nové Mesto nad Váhom, Eslováquia) (representantes: S. Bariatti e E. Cucchiara advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a coima aplicada às recorrentes; e

A título subsidiário, reduzir-lhe o montante; e, em qualquer caso

Condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a Decisão C (2015) 4336 final, da Comissão Europeia de 24 de junho de 2015, no processo AT.39563 — Embalagens para alimentos para a venda a retalho, que tem por objeto uma violação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Os recorrentes invocam cinco fundamentos em apoio do seu recurso:

1.

Primeiro fundamento: excesso de poder por instrução e fundamentação insuficientes sobre a existência de efeitos decorrentes da infração.

Alega-se a este propósito que as condutas imputadas não produziram praticamente efeitos, como resulta dos autos e como reconhece a própria Comissão na decisão impugnada. Essa circunstância deveria ter sido considerada na avaliação geral da gravidade da infração e, por conseguinte, na quantificação das coimas aplicáveis. Pelo contrário, a decisão impugnada ignora esse aspeto e não apresenta qualquer fundamentação a esse respeito.

2.

Segundo fundamento: violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação na fixação do montante de base da coima.

Alega-se a este propósito que, para efeitos do cálculo do montante de base da coima a decisão impugnada teve em conta o valor das vendas realizadas no último ano de participação na infração, mesmo que o referido valor não seja de modo algum representativo do peso real que tinham no mercado as recorrentes e os outros intervenientes.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

Alega-se a este propósito que o valor que a Comissão tomou em consideração para calcular o limite de 10 % previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 é manifestamente errado, porquanto esse dado:

inclui a totalidade do volume de negócios do Grupo CCPL, ainda que a Comissão não tenha demonstrado a assim chamada parental liability da sociedade-mãe do grupo;

inclui o volume de negócios gerado por entidades que já não integravam o Grupo CCPL no momento em que foi tomada a decisão;

não considera de modo algum determinadas circunstâncias específicas da composição do volume de negócios atribuído ao Grupo CCPL.

4.

Quarto fundamento: violação dos princípios de proporcionalidade e da igualdade de tratamento na determinação do montante da sanção.

Alega-se a este propósito que a decisão impugnada não teve minimamente em conta a grave situação de crise no setor das embalagens e que a coima imposta às recorrentes é manifesta e injustificadamente desproporcionada relativamente à das outras partes.

5.

Quinto fundamento: violação por parte da Comissão Europeia do dever de fundamentação estabelecido no artigo 296.o TFUE, por ter tido em conta apenas em parte os dados relativos à falta de capacidade contributiva apresentados pelo grupo CCPL.

A decisão impugnada, reconhecendo embora a situação de extrema gravidade da crise que atinge as recorrentes, não a teve suficientemente em conta na graduação da coima.


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