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Document 62015CN0433

Processo C-433/15: Ação intentada em 6 de agosto de 2015 — Comissão Europeia/República Italiana

JO C 354 de 26.10.2015, pp. 22–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/22


Ação intentada em 6 de agosto de 2015 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-433/15)

(2015/C 354/25)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi, D. Nardi, J. Guillem Carrau, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

A Comissão Europeia solicita ao Tribunal de Justiça que:

a)

Declare que, ao não garantir que a imposição suplementar devida pela produção realizada em Itália que excede o nível da quota nacional, a partir da primeira campanha em que foi imposta efetivamente a referida imposição em Itália (1995/1996) e até à última campanha na qual se verificou neste país um excesso de produção (2008/2009), fosse efetivamente suportada por cada um dos produtores que tinham contribuído para o excesso da produção e tempestivamente paga, mediante prévia notificação do montante em dívida, pelo adquirente ou pelo produtor, no caso de vendas diretas, ou, quando não paga no prazo fixado, registada e iniciada a correspondente ação executiva contra os respetivos compradores ou produtores, o Governo italiano não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições pertinentes do direito da União aplicáveis às campanhas em causa, em particular, os artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CEE) n.o o3950/92; (1) o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 (2); os artigos 79.o, 80.o e 83.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (3); e, relativamente às disposições de execução da Comissão, o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o536/1993 (4);o artigo 11.o, n.os 1 e 2 do Regulamento (CE) n.o 1392/2001 (5) e, por último, os artigos 15.o e 17o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 (6);

b)

Condenar a República Italiana no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu pedido, a Comissão alega que, de acordo com os dados fornecidos pelas autoridades italianas e os obtidos durante a fase pré-contenciosa, o montante da imposição suplementar ainda a recuperar corresponde a 1  343 milhões de euros. O montante total da imposição suplementar efetivamente recuperado corresponde a cerca de 282 milhões de euros de um total imputado, a título de imposição de aproximadamente 2  305 milhões de euros, durante o período da primeira campanha de comercialização em que foi introduzido formalmente o sistema de imposição suplementar em Itália (campanha 1995/1996) até à última campanha em que se registou um excesso de produção (campanha 2008/2009). Sem incluir os montantes correspondentes a planos de pagamento (469 milhões de euros) e os montantes declarados incobráveis (211 milhões de euros), a relação entre o montante da imposição efetivamente cobrada e o montante ainda não recuperado, excluídos os montantes objeto de planos de pagamento corresponde a 21 %. No essencial, os montantes efetivamente recuperados correspondem a menos de 1/4 dos ainda pendentes de recuperação na data fixada no parecer fundamentado.

A Comissão salienta que as percentagens alcançadas entre os montantes efetivamente recuperados e os imputados, por cada campanha de comercialização em causa, uma vez excluídos os planos de pagamento e os declarados incobráveis, demonstram a ineficácia do método de imposição suplementar, já que são, em geral, inferiores a 21 %, durante os períodos considerados, apesar de no momento do prazo fixado no parecer fundamentado terem decorrido já mais de cinco anos a contar da última campanha de comercialização em que se tinha registado um excesso de produção em Itália.

Quanto à justificação dada pela Itália segundo a qual a cobrança efetiva dos montantes devidos a título da imposição foi contrariada pela interposição pelos devedores de vários recursos ainda pendentes contra os pedidos de pagamento, a Comissão apresentou os dados relativos aos montantes efetivamente cobrados em relação aos ainda suscetíveis de recuperação cujos pagamentos não foram impugnados, correspondentes a cada campanha de comercialização em causa. Os dados demonstram que dos aproximadamente 1  068 milhões de euros exigíveis, apenas se recuperaram 241 milhões de euros, que equivalem a 23 % do montante exigível, sem que exista qualquer justificação para o facto.

Dado que a função da imposição suplementar é dissuadir a produção de leite em excesso relativamente à quantidade de referência nacional (QRN), a persistência de uma situação de não cobrança de montantes de tal importância, 20 anos após a introdução do regime de quotas de produção em Itália, seis anos após o último excesso registado das QRN italianas teve como consequência a perda do efeito útil desse sistema de imposição suplementar concebido pelo legislador, como também demonstram as constantes diminuições verificadas em cada uma das campanhas desde a campanha de 1995/1996 até à campanha de 2008/2009.

A Comissão considera que o facto de não se terem conseguido recuperar montantes tão importantes correspondentes à imposição suplementar é resultado de determinados comportamentos negligentes da República Italiana, que explicam a falta de eficácia da aplicação do regime de imposição suplementar em Itália, no período em causa.

Em primeiro lugar, a confusão legislativa que caracterizou a legislação italiana de aplicação da referida imposição implicou um atraso na efetiva aplicação do sistema da imposição em Itália e um acréscimo anómalo de litígios que deu origem à criação de obstáculos à cobrança, em razão da suspensão dos pagamentos concedida pelos tribunais nacionais a título cautelar.

Em segundo lugar, a Itália não utilizou de forma eficaz todos os mecanismos administrativos disponíveis para recuperar os montantes devidos a título da imposição suplementar, como a compensação. A possibilidade de compensar as imposições a cobrar e as ajudas instituídas no âmbito da política agrícola comum foi introduzida de modo ineficaz e tardio e continuam a existir ainda hoje leis italianas que criam obstáculos à sua aplicação.

Em terceiro lugar, os processos de cobrança foram bloqueados em grande medida desde a entrada em vigor da Lei 33/2009 e até hoje, devido à inexistência de disposições de aplicação ou de acordos entre as autoridades e as entidades afetadas, necessárias ao reinício desses processos.

Em quarto lugar, a Comissão considera que, em consequência da inadequação dos métodos aplicados pelas administrações competentes para procederem à recuperação, alguns dos montantes exigíveis foram considerados erradamente incobráveis, o que veio a ter posteriormente efeitos na eficácia da cobrança da imposição suplementar.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho de 29 de setembro de 2003, que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 270, p. 123).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299, p. 1).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 536/93 da Comissão de 9 de março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 57, p. 12).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1392/2001 da Comissão, de 9 de julho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 187, p. 19).

(6)  Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 94, p. 22).


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