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Document 62014CA0463
Case C-463/14: Judgment of the Court (Third Chamber) of 3 September 2015 (request for a preliminary ruling from the Administrativen sad — Varna — Bulgaria) — Asparuhovo Lake Investment Company OOD v Direktor na Direktsia ‘Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika’ Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Reference for a preliminary ruling — Common system of value added tax — Directive 2006/112/EC — Articles 24(1), 25(b), 62(2), 63 and 64(1) — Meaning of ‘supply of services’ — Subscription contract for the supply of consulting services — Chargeable event — Need for proof of the actual supply of services — Chargeability of the tax)
Processo C-463/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Asparuhovo Lake Investment Company OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite «Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 24.o, n.o 1, 25.o, alínea b), 62.o, n.o 2, 63.o e 64.o, n.o 1 — Conceito de “prestação de serviços” — Contrato de avença para prestação de serviços de consultoria — Facto gerador do imposto — Necessidade de prova da prestação efetiva dos serviços — Exigibilidade do imposto»
Processo C-463/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Asparuhovo Lake Investment Company OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite «Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 24.o, n.o 1, 25.o, alínea b), 62.o, n.o 2, 63.o e 64.o, n.o 1 — Conceito de “prestação de serviços” — Contrato de avença para prestação de serviços de consultoria — Facto gerador do imposto — Necessidade de prova da prestação efetiva dos serviços — Exigibilidade do imposto»
JO C 354 de 26.10.2015, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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26.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 354/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Asparuhovo Lake Investment Company OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
(Processo C-463/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 24.o, n.o 1, 25.o, alínea b), 62.o, n.o 2, 63.o e 64.o, n.o 1 - Conceito de “prestação de serviços” - Contrato de avença para prestação de serviços de consultoria - Facto gerador do imposto - Necessidade de prova da prestação efetiva dos serviços - Exigibilidade do imposto»)
(2015/C 354/13)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad — Varna
Partes no processo principal
Demandante: Asparuhovo Lake Investment Company OOD
Demandado: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
Dispositivo
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1) |
O artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «prestação de serviços» abrange os contratos de avença para prestação de serviços de consultoria a uma empresa, designadamente de ordem jurídica, comercial e financeira, no âmbito dos quais o prestador se colocou à disposição do cliente durante o período de vigência do contrato. |
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2) |
No que respeita a contratos de avença relativos à prestação de serviços de consultoria, como os que estão em causa no processo principal, os artigos 62.o, n.o 2, 63.o e 64.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que o facto gerador do imposto e a exigibilidade do mesmo ocorrem no termo do prazo acordado para o pagamento, independentemente da questão de saber se o cliente usufruiu efetivamente dos serviços do prestador e do número de vezes que o fez. |