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Document 62014CA0463

Processo C-463/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Asparuhovo Lake Investment Company OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite «Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 24.o, n.o 1, 25.o, alínea b), 62.o, n.o 2, 63.o e 64.o, n.o 1 — Conceito de “prestação de serviços” — Contrato de avença para prestação de serviços de consultoria — Facto gerador do imposto — Necessidade de prova da prestação efetiva dos serviços — Exigibilidade do imposto»

JO C 354 de 26.10.2015, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Asparuhovo Lake Investment Company OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-463/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 24.o, n.o 1, 25.o, alínea b), 62.o, n.o 2, 63.o e 64.o, n.o 1 - Conceito de “prestação de serviços” - Contrato de avença para prestação de serviços de consultoria - Facto gerador do imposto - Necessidade de prova da prestação efetiva dos serviços - Exigibilidade do imposto»)

(2015/C 354/13)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Varna

Partes no processo principal

Demandante: Asparuhovo Lake Investment Company OOD

Demandado: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Dispositivo

1)

O artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «prestação de serviços» abrange os contratos de avença para prestação de serviços de consultoria a uma empresa, designadamente de ordem jurídica, comercial e financeira, no âmbito dos quais o prestador se colocou à disposição do cliente durante o período de vigência do contrato.

2)

No que respeita a contratos de avença relativos à prestação de serviços de consultoria, como os que estão em causa no processo principal, os artigos 62.o, n.o 2, 63.o e 64.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que o facto gerador do imposto e a exigibilidade do mesmo ocorrem no termo do prazo acordado para o pagamento, independentemente da questão de saber se o cliente usufruiu efetivamente dos serviços do prestador e do número de vezes que o fez.


(1)  JO C 439, de 8.12.2014.


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