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Document 62015TN0163
Case T-163/15: Action brought on 2 April 2015 — Delta Group agroalimentare v Commission
Processo T-163/15: Recurso interposto em 2 de abril de 2015 — Delta Group agroalimentare/Comissão
Processo T-163/15: Recurso interposto em 2 de abril de 2015 — Delta Group agroalimentare/Comissão
JO C 178 de 1.6.2015, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/22 |
Recurso interposto em 2 de abril de 2015 — Delta Group agroalimentare/Comissão
(Processo T-163/15)
(2015/C 178/22)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Delta Group agroalimentare Srl (Porto Viro, Itália) (representante: V. Migglioini, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Declarar nula e, de qualquer modo, anular a carta com a referência Ares (2015) 528512, de 9 de fevereiro de 2015, da Comissão Europeia — Diretor Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Jerzy Plewa, dirigida ao sr. Scabin, representante legal da recorrente, recebida no mesmo dia, que indefere o pedido de uma medida apresentada pela recorrente, com fundamento nos artigos 219.o, n.o 1, e 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e, em especial, de fixação de restituições à exportação por força do artigo 196.o do Regulamento (UE) no. 1308/2013, no sector da carne de aves de capoeira; |
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Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à existência de erro manifesto de apreciação e de violação do artigo 219.o, n.o 1, e do artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 103797/2001 (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347, p. 671).
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação das formalidades essenciais e, em especial, do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
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