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Document 62014CN0482

    Processo C-482/14: Ação intentada em 30 de outubro de 2014 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

    JO C 16 de 19.1.2015, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.1.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 16/17


    Ação intentada em 30 de outubro de 2014 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

    (Processo C-482/14)

    (2015/C 016/27)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls, J. Hottiaux e T. Maxian Rusche, agentes)

    Demandada: República Federal da Alemanha

    Pedidos da demandante

    A demandante conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne decidir nos seguintes termos:

    1.

    A República Federal da Alemanha violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE (1) (artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 91/440/CEE), ao ter permitido que o financiamento público destinado à gestão da infraestrutura ferroviária pudesse ser transferido para serviços de transporte.

    2.

    A República Federal da Alemanha violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2012/34/UE (artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 91/440/CEE), ao não ter assegurado que a proibição de transferência do financiamento público destinado à gestão da infraestrutura ferroviária para serviços de transporte pudesse ser controlado pelo tipo de contabilidade.

    3.

    A República Federal da Alemanha violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE (artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2001/14/CE), ao não ter assegurado que as taxas de utilização da infraestrutura fossem unicamente utilizadas para financiamento da atividade do operador da instalação.

    4.

    A República Federal da Alemanha violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/34/UE (artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 91/440/CEE), bem como as obrigações decorrentes do artigo 6.o, n.o 1 em conjugação com o n.o 5 do Anexo do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 (2), ao não ter assegurado que os financiamentos públicos concedidos às atividades de prestação de serviços públicos de transporte de passageiros fossem apresentados, separadamente, nas respetivas contas.

    5.

    A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio da ação, a demandante invoca o seguinte:

    A Alemanha permitiu que a Deutsche Bahn Konzern pudesse, graças a acordos de transferência de benefícios, utilizar lucros dos operadores da instalação ferroviária sob a forma de taxas de utilização da infraestrutura e financiamentos públicos para fins distintos da gestão da infraestrutura. Esses meios podiam, nomeadamente, ser utilizados para fins de serviços de transporte. Isso é incompatível com os artigos 6.o, n.o 1 e 31.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE.

    Além disso, a contabilidade dos operadores da infraestrutura não permitia controlar a proibição de transferência de financiamentos públicos para serviços de transporte. A Alemanha autorizou esta prática, contrária ao artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2012/34/UE.

    Por último, a Alemanha não assegurou que os dinheiros públicos concedidos às atividades de prestação de serviços públicos de transporte de passageiros fossem apresentados, separadamente, nas respetivas contas. Essa prática contraria o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/34/UE e o artigo 6.o, n.o 1 em conjugação com o n.o 5 do Anexo do Regulamento (CE) n.o 1370/2007.


    (1)  Diretiva 2012/34/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012,que estabelece um espaço ferroviário europeu único, JO L 343, S. 32.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, JO L 315, p. 1.


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