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Document 62014CN0482
Case C-482/14: Action brought on 30 October 2014 — European Commission v Federal Republic of Germany
Processo C-482/14: Ação intentada em 30 de outubro de 2014 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
Processo C-482/14: Ação intentada em 30 de outubro de 2014 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
JO C 16 de 19.1.2015, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 16/17 |
Ação intentada em 30 de outubro de 2014 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-482/14)
(2015/C 016/27)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls, J. Hottiaux e T. Maxian Rusche, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne decidir nos seguintes termos:
1. |
A República Federal da Alemanha violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE (1) (artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 91/440/CEE), ao ter permitido que o financiamento público destinado à gestão da infraestrutura ferroviária pudesse ser transferido para serviços de transporte. |
2. |
A República Federal da Alemanha violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2012/34/UE (artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 91/440/CEE), ao não ter assegurado que a proibição de transferência do financiamento público destinado à gestão da infraestrutura ferroviária para serviços de transporte pudesse ser controlado pelo tipo de contabilidade. |
3. |
A República Federal da Alemanha violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE (artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2001/14/CE), ao não ter assegurado que as taxas de utilização da infraestrutura fossem unicamente utilizadas para financiamento da atividade do operador da instalação. |
4. |
A República Federal da Alemanha violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/34/UE (artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 91/440/CEE), bem como as obrigações decorrentes do artigo 6.o, n.o 1 em conjugação com o n.o 5 do Anexo do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 (2), ao não ter assegurado que os financiamentos públicos concedidos às atividades de prestação de serviços públicos de transporte de passageiros fossem apresentados, separadamente, nas respetivas contas. |
5. |
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da ação, a demandante invoca o seguinte:
A Alemanha permitiu que a Deutsche Bahn Konzern pudesse, graças a acordos de transferência de benefícios, utilizar lucros dos operadores da instalação ferroviária sob a forma de taxas de utilização da infraestrutura e financiamentos públicos para fins distintos da gestão da infraestrutura. Esses meios podiam, nomeadamente, ser utilizados para fins de serviços de transporte. Isso é incompatível com os artigos 6.o, n.o 1 e 31.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE.
Além disso, a contabilidade dos operadores da infraestrutura não permitia controlar a proibição de transferência de financiamentos públicos para serviços de transporte. A Alemanha autorizou esta prática, contrária ao artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2012/34/UE.
Por último, a Alemanha não assegurou que os dinheiros públicos concedidos às atividades de prestação de serviços públicos de transporte de passageiros fossem apresentados, separadamente, nas respetivas contas. Essa prática contraria o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/34/UE e o artigo 6.o, n.o 1 em conjugação com o n.o 5 do Anexo do Regulamento (CE) n.o 1370/2007.
(1) Diretiva 2012/34/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012,que estabelece um espaço ferroviário europeu único, JO L 343, S. 32.
(2) Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, JO L 315, p. 1.