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Document 62014CN0315

Processo C-315/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de julho de 2014 — Marchon Germany GmbH/Yvonne Karaszkiewicz

JO C 329 de 22.9.2014, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de julho de 2014 — Marchon Germany GmbH/Yvonne Karaszkiewicz

(Processo C-315/14)

2014/C 329/04

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandada e recorrente em «Revision»: Marchon Germany GmbH

Demandante e recorrida em «Revision»: Yvonne Karaszkiewicz

Questão prejudicial

Deve o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão, da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (1) ser interpretado no sentido de que obsta à aplicação de um regime jurídico nacional nos termos do qual também podem ser «novos clientes» aqueles que o agente comercial angariou junto do universo de clientes com quem o comitente já realizava operações relativamente aos produtos comercializados por este último, no contexto de uma determinada linha de produtos, mas não relativamente a produtos que o comitente incumbiu exclusivamente o agente comercial de negociar?


(1)  JO L 382, p. 17.


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