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A AEPD recomenda:
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o estabelecimento, na proposta relativa à Eurojust, de uma distinção conceptual clara entre dados operacionais (dados relacionados como o processo) e dados administrativos (dados não relacionados com o processo) e a reformulação do artigo 27.o, n.o 5, da proposta em conformidade com estas definições;
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a definição, nas propostas relativas à Eurojust e à Procuradoria Europeia, dos seguintes termos: autoridades competentes, organismos da União, países terceiros, organizações internacionais, entidades privadas e particulares;
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a definição clara e precisa da esfera de competência da Procuradoria Europeia;
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o esclarecimento quanto à possibilidade de tratar dados pessoais em ficheiros fora do sistema de gestão de processos;
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a substituição da expressão «dados pessoais relacionados com os processos» por «dados pessoais operacionais» no artigo 22.o, n.o 6, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, a fim de assegurar a coerência com as definições constantes do artigo 2.o, alínea e), dessa proposta;
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a clarificação, nas propostas relativas à Eurojust e à Procuradoria Europeia, das finalidades do tratamento de dados pessoais em relação ao índice, aos ficheiros de trabalho temporários e, se for o caso, a quaisquer outros ficheiros contendo dados operacionais que incluam dados pessoais;
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no artigo 24.o, n.o 2, alínea c), da proposta relativa à Eurojust e no artigo 22.o, n.o 2, alínea c), da proposta relativa à Procuradoria Europeia, a supressão da referência ao facto de o SGP facilitar o controlo da legalidade e da conformidade com as regras sobre proteção de dados e incluir esta indicação num número específico;
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uma explicação quanto aos motivos da categoria de dados sobre o «número de identificação fiscal» ou a eliminação dessa categoria do anexo 2;
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a indicação, no artigo 37.o, n.o 3, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, de que o responsável pela proteção de dados deve ser informado das circunstâncias específicas que justificam a necessidade do tratamento desses dados pessoais e a exigência, no artigo 27.o, n.o 3, da proposta relativa à Eurojust e no artigo 37.o, n.o 3, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, de que a justificação seja devidamente documentada;
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a inclusão dos menores de 18 anos no último período do artigo 27.o, n.os 3 e 4, da proposta relativa à Eurojust e no último período do artigo 37.o, n.o 4, da proposta relativa à Procuradoria Europeia;
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a eliminação do artigo 28.o, n.o 4, da proposta relativa à Eurojust e do artigo 38.o, n.o 4, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, uma vez que a obrigação de verificação dos dados já é mencionada noutro número e a verificação deveria ser efetuada pelo responsável pelo tratamento (ou seja, a Eurojust ou a Procuradoria Europeia) e não pela AEPD;
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a inclusão, no artigo 28.o da proposta relativa à Eurojust e no artigo 38.o da proposta relativa à Procuradoria Europeia, de um número que preveja o prolongamento da conservação dos dados nas seguintes situações:
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quando for necessário para proteger os interesses de uma pessoa em causa que necessite de proteção,
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quando a sua exatidão for contestada pela pessoa em causa, durante um período que permita ao responsável pelo tratamento verificar a exatidão dos dados,
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quando for necessário conservar os dados pessoais para fins probatórios,
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quando a pessoa em causa se opuser ao seu apagamento e solicitar antes a restrição da sua utilização;
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o aditamento, na proposta relativa à Eurojust, de uma disposição específica que enumere todas as fontes das informações tratadas pela Eurojust;
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a alteração do artigo 31.o da proposta relativa à Eurojust, a fim de assegurar que o responsável pela proteção de dados é nomeado pelo Colégio;
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no artigo 31.o, n.o 2, da proposta relativa à Eurojust e no artigo 41.o, n.o 2, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, a substituição da expressão «No cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001» por «Para além de cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001»;
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a indicação, no artigo 31.o, n.o 3, da proposta relativa à Eurojust e no artigo 41.o, n.o 3, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, de que, no desempenho das suas funções, os colaboradores do responsável pela proteção de dados devem ter acesso a todos os dados tratados pela Eurojust e a todas as instalações desta e que esse acesso deve ser possível a qualquer hora e sem necessidade de um pedido prévio;
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o aditamento, no artigo 31.o da proposta relativa à Eurojust e no artigo 41.o da proposta relativa à Procuradoria Europeia, da função de manutenção de um registo dos incidentes que afetem os dados pessoais, quer operacionais quer administrativos, tratados pela Eurojust;
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a eliminação do artigo 32.o, n.o 4, da proposta relativa à Eurojust e do artigo 42.o, n.o 4, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, uma vez que o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 — que é aplicável à Eurojust e à Procuradoria Europeia — já regula estas questões;
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a eliminação do segundo período do artigo 32.o, n.o 6, da proposta relativa à Eurojust, uma vez que o prazo de três meses já é mencionado no n.o 2 do mesmo artigo;
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a eliminação do artigo 32.o, n.o 7, da proposta relativa à Eurojust e do artigo 42.o, n.o 4, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, uma vez que são redundantes face ao Regulamento (CE) n.o 45/2001;
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o aditamento, na epígrafe do artigo 33.o da proposta relativa à Eurojust e do artigo 43.o da proposta relativa à Procuradoria Europeia, das palavras «Modalidade de exercício do»;
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a previsão de regras sobre a retificação, apagamento ou restrições ao tratamento de dados comunicados por organismos da UE no artigo 33.o da proposta relativa à Eurojust;
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a alteração do artigo 34.o, n.o 1, da proposta relativa à Eurojust e do artigo 44.o, n.o 1, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, que passará a ter a seguinte redação: «A Eurojust deve tratar os dados pessoais de forma a permitir que a sua fonte seja sempre identificada»;
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no artigo 34.o, n.o 3, da proposta relativa à Eurojust e no artigo 44.o, n.o 2, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, a separação dos dois períodos em números distintos, uma vez que abordam questões diferentes;
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a alteração do primeiro período do artigo 34.o, n.o 3, da proposta relativa à Eurojust e do artigo 44, n.o 3, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, a fim de clarificar as responsabilidades;
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a reformulação do último período do artigo 36.o, n.o 1, da proposta relativa à Eurojust e do artigo 46.o, n.o 1, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, com vista a assegurar que a AEPD toma plenamente em consideração o parecer das autoridades de controlo nacionais competentes;
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o aditamento da palavra «incluindo» entre «organizações internacionais» e «a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol)» no final do artigo 38.o, n.o 1, da proposta relativa à Eurojust, e a substituição de «organização internacional ou Interpol» por «organização internacional, incluindo a Interpol» nos artigos 40.o, n.o 1, e 45.o, n.o 2, da proposta relativa à Eurojust;
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a supressão da possibilidade de a Eurojust presumir a autorização dos Estados-Membros, eliminando o artigo 38.o, n.o 4, alínea a), da proposta relativa à Eurojust e acrescentado que a autorização deve ser concedida «antes da transferência» no segundo período do artigo 38.o, n.o 4, da proposta relativa à Eurojust;
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o aditamento de um número ao artigo 38.o da proposta relativa à Eurojust estabelecendo que só podem ser transferidos dados se o destinatário se comprometer a utilizá-los exclusivamente para o fim para que foram transferidos;
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o aditamento de um número ao artigo 38.o da proposta relativa à Eurojust estabelecendo que a Eurojust deve manter registos pormenorizados das transferências de dados pessoais, bem como dos fundamentos dessas transferências, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, alínea a), da proposta relativa à Eurojust. Estas recomendações também são aplicáveis ao artigo 56.o da proposta relativa à Procuradoria Europeia;
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a clarificação do título da secção II (Relações com os parceiros) do capítulo V da proposta relativa à Eurojust e da secção II do capítulo VIII da proposta relativa à Procuradoria Europeia;
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a especificação, no artigo 40.o, n.o 5, da proposta relativa à Eurojust, de que a Eurojust deve partilhar as informações em conformidade com a decisão do Estado-Membro, organismo da União, país terceiro ou organização internacional que lhe comunicou as informações;
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o aditamento, num dos considerandos das propostas, da justificação da necessidade de um intercâmbio automático e sistemático de informações entre a Eurojust e a Procuradoria Europeia;
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a transferência do disposto no artigo 42.o, n.o 1, para o artigo 39.o, que diz respeito à cooperação com a Rede Judiciária Europeia e com outras redes da UE envolvidas na cooperação em matéria penal;
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a eliminação, no artigo 43.o da proposta relativa à Eurojust, da referência ao artigo 38.o, n.o 1, e a sua substituição pela enumeração das entidades com as quais a Eurojust pode celebrar acordos de cooperação (países terceiros e organizações internacionais);
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a especificação, no artigo 43.o da proposta relativa à Eurojust, de que este artigo não prejudica as condições de transferência de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais previstas na secção IV da proposta relativa à Eurojust;
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a indicação, no artigo 44.o da proposta relativa à Eurojust, de que este é aplicável sem prejuízo dos artigos 40.o a 42.o;
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a inclusão, no artigo 44.o da proposta relativa à Eurojust e no artigo 61.o da proposta relativa à Procuradoria Europeia, da obrigação de a Eurojust e da Procuradoria Europeia publicarem nos respetivos sítios web uma lista regularmente atualizada das instituições e organismos da UE com os quais partilham informações;
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a eliminação, no artigo 45.o da proposta relativa à Eurojust e no artigo 61.o da proposta relativa à Procuradoria Europeia, da referência à Diretiva 95/46/CE e a inclusão, nas propostas, dos critérios e do procedimento que a Comissão deverá seguir para a adoção de uma decisão de adequação;
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no final do artigo 45.o, n.o 1, da proposta relativa à Eurojust e do artigo 61.o, n.o 1, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, a indicação de que a AEPD deve ser atempadamente consultada durante a negociação de qualquer acordo internacional entre a UE e um país terceiro ou uma organização internacional e, em especial, antes da adoção do mandato de negociação e da finalização do acordo;
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o aditamento ao artigo 45.o, n.o 1, da proposta relativa à Eurojust e ao artigo 61.o, n.o 1, da proposta relativa à Procuradoria Europeia de uma cláusula transitória sobre os acordos de cooperação em vigor que regulam a transferência de dados pessoais pela Eurojust, que preveja a reapreciação destes acordos a fim de assegurar a sua conformidade com os requisitos da proposta relativa à Eurojust no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor da mesma;
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a inclusão, no artigo 45.o, n.o 1, da proposta relativa à Eurojust e no artigo 61.o, n.o 1, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, da obrigação de a Eurojust e da Procuradoria Europeia publicarem nos respetivos sítios web uma lista regularmente atualizada dos acordos internacionais e de cooperação celebrados com países terceiros e organizações internacionais;
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a indicação expressa no artigo 45.o, n.o 2, da proposta relativa à Eurojust e no artigo 61.o, n.o 2, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, de que as derrogações são aplicáveis a transferências ocasionais e não a transferências frequentes, massivas ou estruturais (conjuntos dos transferências);
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a eliminação do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), da proposta relativa à Eurojust/artigo 61.o, n.o 2, alínea a), da proposta relativa à Procuradoria Europeia e a sua substituição pelo artigo 45.o, n.o 2, alínea c), da proposta relativa à Eurojust/artigo 61.o, n.o 2, alínea c), da proposta relativa à Procuradoria Europeia como primeira derrogação;
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a alteração do artigo 45.o, n.o 3, da proposta relativa à Eurojust e do artigo 61.o, n.o 3, da proposta relativa à Procuradoria Europeia;
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a indicação, no artigo 45.o da proposta relativa à Eurojust e no artigo 61.o da proposta relativa à Procuradoria Europeia, de que quaisquer transferências baseadas em derrogações devem ser especificamente documentadas.
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