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Document 52014XX0726(01)

    Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o pacote de medidas legislativas que visam a reforma da Eurojust e a criação da Procuradoria Europeia

    JO C 244 de 26.7.2014, p. 15–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.7.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 244/15


    Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o pacote de medidas legislativas que visam a reforma da Eurojust e a criação da Procuradoria Europeia

    (O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio web da AEPD em www.edps.europa.eu)

    2014/C 244/08

    A.   INTRODUÇÃO

    A.1.   Contexto do parecer

    1.

    Em 17 de julho de 2013, a Comissão adotou um pacote de medidas legislativas que criam a Procuradoria Europeia e reformam a Eurojust. Este pacote consiste nos seguintes documentos:

    a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma melhor proteção dos interesses financeiros da União: criação de uma Procuradoria Europeia e reforma da Eurojust» (1) (a seguir «Comunicação relativa à Procuradoria Europeia e à Eurojust»);

    a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência Europeia para a Cooperação Judicial Penal (a seguir a «proposta relativa à Eurojust») (2);

    a proposta de Regulamento do Conselho que cria a Procuradoria Europeia (3) (a seguir a «proposta relativa à Procuradoria Europeia»); e

    a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Aperfeiçoar a governação do OLAF e reforçar as garantias processuais nos inquéritos — Uma abordagem faseada para o acompanhamento da instituição da Procuradoria Europeia» (4) (a seguir a «Comunicação relativa ao OLAF»).

    2.

    Antes da adoção do pacote, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais. A AEPD congratula-se com o facto de a Comissão ter tomado algumas destas observações em consideração.

    3.

    A AEPD congratula-se igualmente com o facto de ter sido consultada pela Comissão e de ter sido incluída uma referência à consulta nos preâmbulos de ambas as propostas.

    A.2.   Objetivos do pacote

    4.

    A reforma da Eurojust e a criação de uma Procuradoria Europeia visam a luta contra a fraude, uma maior responsabilização em matéria de instauração de processos a nível da UE e o aumento do nível de proteção das pessoas envolvidas nas investigações (5).

    5.

    A proposta relativa à Eurojust baseia-se no artigo 85.o do TFUE e tem os seguintes objetivos:

    aumentar a eficiência da Eurojust, dotando-a de uma nova estrutura de governação;

    aumentar a eficácia operacional da Eurojust, definindo de forma mais coerente o estatuto e as competências dos membros nacionais;

    prever a participação do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais na avaliação das atividades da Eurojust, em consonância com o Tratado de Lisboa;

    harmonizar o quadro jurídico da Eurojust com a abordagem comum aplicável às agências da UE, respeitando simultaneamente a sua atribuição especial de coordenação das investigações penais em curso;

    assegurar que a Eurojust pode cooperar estreitamente com a Procuradoria Europeia, uma vez instituída esta última.

    6.

    A proposta relativa à Procuradoria Europeia baseia-se no artigo 86.o do TFUE e tem, em especial, os seguintes objetivos:

    contribuir para o reforço da proteção dos interesses financeiros da União e para a criação de um espaço de justiça, e aumentar a confiança das empresas e dos cidadãos da UE nas instituições da União, no respeito dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta da UE»);

    estabelecer um sistema europeu coerente de investigação e ação penal relativamente às infrações lesivas dos interesses financeiros da União;

    garantir maior eficiência na investigação e ação penal relativamente às infrações lesivas dos interesses financeiros da UE;

    aumentar o número de ações penais, conduzindo a um maior número de condenações e à recuperação de fundos da União obtidos fraudulentamente;

    garantir a cooperação estreita e o intercâmbio de informações eficaz entre as autoridades competentes europeias e nacionais;

    reforçar a dissuasão da prática de infrações lesivas dos interesses financeiros da União.

    7.

    Ambas as propostas assumem uma grande importância na perspetiva da proteção de dados, uma vez que o tratamento de dados pessoais faz parte das atividades nucleares realizadas pela Eurojust e fará parte das atividades nucleares da Procuradoria Europeia.

    A.3.   Objetivo do parecer

    8.

    O presente parecer incidirá sobre as alterações ao quadro jurídico da Eurojust mais relevantes para a proteção de dados. Formulará igualmente recomendações sobre disposições semelhantes às que se encontram atualmente em vigor, com vista a reforçar o regime de proteção de dados aplicável à Eurojust.

    9.

    No que respeita à proposta relativa à Procuradoria Europeia, a AEPD constata que, em termos de proteção de dados, a proposta baseia-se largamente na proposta relativa à Eurojust. Por conseguinte, o parecer analisará esta proposta em conjunto com a proposta relativa à Eurojust, chamando simultaneamente a atenção para algumas especificidades, quando tal se justificar. A AEPD gostaria de sublinhar que esta análise incide unicamente sobre aspetos relacionados com a proteção de dados. Não aprecia a conformidade das disposições da proposta relativa à Procuradoria Europeia com os direitos fundamentais (6).

    D.   CONCLUSÕES

    122.

    De um modo geral, a AEPD congratula-se com as disposições sobre proteção de dados previstas nas propostas relativas à Eurojust e à Procuradoria Europeia, uma vez que o tratamento de dados pessoais faz parte das atividades nucleares realizadas pela Eurojust e fará parte das atividades nucleares da Procuradoria Europeia. O Regulamento (CE) n.o 45/2001 é, justificadamente, o ponto de referência das propostas, que preveem uma aplicação coerente e homogénea das regras sobre proteção de dados a todos os organismos da UE, tomando simultaneamente em consideração as especificidades da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

    123.

    Uma vez que as atividades da Eurojust e da Procuradoria Europeia não podem ser equiparadas a verdadeiras atividades judiciais, o tratamento de dados pessoais por estes organismos deve estar sujeito ao controlo de uma autoridade independente. Tendo em conta o princípio de que o controlo deve acompanhar o responsável pelo tratamento, o controlo da Eurojust e da Procuradoria Europeia, responsáveis pelo tratamento que são organismos da UE, deveria ser assegurado por uma autoridade da UE. Neste aspeto, faz sentido que este papel seja desempenhado pela AEPD, a autoridade independente da UE criada para controlar todas as instituições e organismos da UE.

    124.

    Além disso, uma vez que grande parte dos dados tratados pela Eurojust e pela Procuradoria Europeia terá origem nos Estados-Membros, é necessário prever a participação ativa das autoridades nacionais de proteção de dados através de uma estreita cooperação com a AEPD, a fim de assegurar um controlo exaustivo tanto a nível da UE como a nível nacional. No entanto, ao nível da UE, a noção de controlo independente e eficaz exige que a responsabilidade recaia plena e exclusivamente sobre a AEPD, sem prejuízo do controlo jurisdicional exercido pelo TJUE.

    125.

    Existem, porém, algumas disposições, tanto gerais como específicas, que precisam ser corrigidas ou aperfeiçoadas. Tendo em conta a importância das propostas para a proteção de dados, a AEPD formulou, assim, uma série de recomendações destinadas a assegurar que as propostas proporcionem uma proteção exaustiva e eficaz dos dados pessoais pela Eurojust e a Procuradoria Europeia.

    126.

    A AEPD recomenda:

    o estabelecimento, na proposta relativa à Eurojust, de uma distinção conceptual clara entre dados operacionais (dados relacionados como o processo) e dados administrativos (dados não relacionados com o processo) e a reformulação do artigo 27.o, n.o 5, da proposta em conformidade com estas definições;

    a definição, nas propostas relativas à Eurojust e à Procuradoria Europeia, dos seguintes termos: autoridades competentes, organismos da União, países terceiros, organizações internacionais, entidades privadas e particulares;

    a definição clara e precisa da esfera de competência da Procuradoria Europeia;

    o esclarecimento quanto à possibilidade de tratar dados pessoais em ficheiros fora do sistema de gestão de processos;

    a substituição da expressão «dados pessoais relacionados com os processos» por «dados pessoais operacionais» no artigo 22.o, n.o 6, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, a fim de assegurar a coerência com as definições constantes do artigo 2.o, alínea e), dessa proposta;

    a clarificação, nas propostas relativas à Eurojust e à Procuradoria Europeia, das finalidades do tratamento de dados pessoais em relação ao índice, aos ficheiros de trabalho temporários e, se for o caso, a quaisquer outros ficheiros contendo dados operacionais que incluam dados pessoais;

    no artigo 24.o, n.o 2, alínea c), da proposta relativa à Eurojust e no artigo 22.o, n.o 2, alínea c), da proposta relativa à Procuradoria Europeia, a supressão da referência ao facto de o SGP facilitar o controlo da legalidade e da conformidade com as regras sobre proteção de dados e incluir esta indicação num número específico;

    uma explicação quanto aos motivos da categoria de dados sobre o «número de identificação fiscal» ou a eliminação dessa categoria do anexo 2;

    a indicação, no artigo 37.o, n.o 3, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, de que o responsável pela proteção de dados deve ser informado das circunstâncias específicas que justificam a necessidade do tratamento desses dados pessoais e a exigência, no artigo 27.o, n.o 3, da proposta relativa à Eurojust e no artigo 37.o, n.o 3, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, de que a justificação seja devidamente documentada;

    a inclusão dos menores de 18 anos no último período do artigo 27.o, n.os 3 e 4, da proposta relativa à Eurojust e no último período do artigo 37.o, n.o 4, da proposta relativa à Procuradoria Europeia;

    a eliminação do artigo 28.o, n.o 4, da proposta relativa à Eurojust e do artigo 38.o, n.o 4, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, uma vez que a obrigação de verificação dos dados já é mencionada noutro número e a verificação deveria ser efetuada pelo responsável pelo tratamento (ou seja, a Eurojust ou a Procuradoria Europeia) e não pela AEPD;

    a inclusão, no artigo 28.o da proposta relativa à Eurojust e no artigo 38.o da proposta relativa à Procuradoria Europeia, de um número que preveja o prolongamento da conservação dos dados nas seguintes situações:

    quando for necessário para proteger os interesses de uma pessoa em causa que necessite de proteção,

    quando a sua exatidão for contestada pela pessoa em causa, durante um período que permita ao responsável pelo tratamento verificar a exatidão dos dados,

    quando for necessário conservar os dados pessoais para fins probatórios,

    quando a pessoa em causa se opuser ao seu apagamento e solicitar antes a restrição da sua utilização;

    o aditamento, na proposta relativa à Eurojust, de uma disposição específica que enumere todas as fontes das informações tratadas pela Eurojust;

    a alteração do artigo 31.o da proposta relativa à Eurojust, a fim de assegurar que o responsável pela proteção de dados é nomeado pelo Colégio;

    no artigo 31.o, n.o 2, da proposta relativa à Eurojust e no artigo 41.o, n.o 2, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, a substituição da expressão «No cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001» por «Para além de cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001»;

    a indicação, no artigo 31.o, n.o 3, da proposta relativa à Eurojust e no artigo 41.o, n.o 3, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, de que, no desempenho das suas funções, os colaboradores do responsável pela proteção de dados devem ter acesso a todos os dados tratados pela Eurojust e a todas as instalações desta e que esse acesso deve ser possível a qualquer hora e sem necessidade de um pedido prévio;

    o aditamento, no artigo 31.o da proposta relativa à Eurojust e no artigo 41.o da proposta relativa à Procuradoria Europeia, da função de manutenção de um registo dos incidentes que afetem os dados pessoais, quer operacionais quer administrativos, tratados pela Eurojust;

    a eliminação do artigo 32.o, n.o 4, da proposta relativa à Eurojust e do artigo 42.o, n.o 4, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, uma vez que o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 — que é aplicável à Eurojust e à Procuradoria Europeia — já regula estas questões;

    a eliminação do segundo período do artigo 32.o, n.o 6, da proposta relativa à Eurojust, uma vez que o prazo de três meses já é mencionado no n.o 2 do mesmo artigo;

    a eliminação do artigo 32.o, n.o 7, da proposta relativa à Eurojust e do artigo 42.o, n.o 4, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, uma vez que são redundantes face ao Regulamento (CE) n.o 45/2001;

    o aditamento, na epígrafe do artigo 33.o da proposta relativa à Eurojust e do artigo 43.o da proposta relativa à Procuradoria Europeia, das palavras «Modalidade de exercício do»;

    a previsão de regras sobre a retificação, apagamento ou restrições ao tratamento de dados comunicados por organismos da UE no artigo 33.o da proposta relativa à Eurojust;

    a alteração do artigo 34.o, n.o 1, da proposta relativa à Eurojust e do artigo 44.o, n.o 1, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, que passará a ter a seguinte redação: «A Eurojust deve tratar os dados pessoais de forma a permitir que a sua fonte seja sempre identificada»;

    no artigo 34.o, n.o 3, da proposta relativa à Eurojust e no artigo 44.o, n.o 2, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, a separação dos dois períodos em números distintos, uma vez que abordam questões diferentes;

    a alteração do primeiro período do artigo 34.o, n.o 3, da proposta relativa à Eurojust e do artigo 44, n.o 3, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, a fim de clarificar as responsabilidades;

    a reformulação do último período do artigo 36.o, n.o 1, da proposta relativa à Eurojust e do artigo 46.o, n.o 1, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, com vista a assegurar que a AEPD toma plenamente em consideração o parecer das autoridades de controlo nacionais competentes;

    o aditamento da palavra «incluindo» entre «organizações internacionais» e «a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol)» no final do artigo 38.o, n.o 1, da proposta relativa à Eurojust, e a substituição de «organização internacional ou Interpol» por «organização internacional, incluindo a Interpol» nos artigos 40.o, n.o 1, e 45.o, n.o 2, da proposta relativa à Eurojust;

    a supressão da possibilidade de a Eurojust presumir a autorização dos Estados-Membros, eliminando o artigo 38.o, n.o 4, alínea a), da proposta relativa à Eurojust e acrescentado que a autorização deve ser concedida «antes da transferência» no segundo período do artigo 38.o, n.o 4, da proposta relativa à Eurojust;

    o aditamento de um número ao artigo 38.o da proposta relativa à Eurojust estabelecendo que só podem ser transferidos dados se o destinatário se comprometer a utilizá-los exclusivamente para o fim para que foram transferidos;

    o aditamento de um número ao artigo 38.o da proposta relativa à Eurojust estabelecendo que a Eurojust deve manter registos pormenorizados das transferências de dados pessoais, bem como dos fundamentos dessas transferências, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, alínea a), da proposta relativa à Eurojust. Estas recomendações também são aplicáveis ao artigo 56.o da proposta relativa à Procuradoria Europeia;

    a clarificação do título da secção II (Relações com os parceiros) do capítulo V da proposta relativa à Eurojust e da secção II do capítulo VIII da proposta relativa à Procuradoria Europeia;

    a especificação, no artigo 40.o, n.o 5, da proposta relativa à Eurojust, de que a Eurojust deve partilhar as informações em conformidade com a decisão do Estado-Membro, organismo da União, país terceiro ou organização internacional que lhe comunicou as informações;

    o aditamento, num dos considerandos das propostas, da justificação da necessidade de um intercâmbio automático e sistemático de informações entre a Eurojust e a Procuradoria Europeia;

    a transferência do disposto no artigo 42.o, n.o 1, para o artigo 39.o, que diz respeito à cooperação com a Rede Judiciária Europeia e com outras redes da UE envolvidas na cooperação em matéria penal;

    a eliminação, no artigo 43.o da proposta relativa à Eurojust, da referência ao artigo 38.o, n.o 1, e a sua substituição pela enumeração das entidades com as quais a Eurojust pode celebrar acordos de cooperação (países terceiros e organizações internacionais);

    a especificação, no artigo 43.o da proposta relativa à Eurojust, de que este artigo não prejudica as condições de transferência de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais previstas na secção IV da proposta relativa à Eurojust;

    a indicação, no artigo 44.o da proposta relativa à Eurojust, de que este é aplicável sem prejuízo dos artigos 40.o a 42.o;

    a inclusão, no artigo 44.o da proposta relativa à Eurojust e no artigo 61.o da proposta relativa à Procuradoria Europeia, da obrigação de a Eurojust e da Procuradoria Europeia publicarem nos respetivos sítios web uma lista regularmente atualizada das instituições e organismos da UE com os quais partilham informações;

    a eliminação, no artigo 45.o da proposta relativa à Eurojust e no artigo 61.o da proposta relativa à Procuradoria Europeia, da referência à Diretiva 95/46/CE e a inclusão, nas propostas, dos critérios e do procedimento que a Comissão deverá seguir para a adoção de uma decisão de adequação;

    no final do artigo 45.o, n.o 1, da proposta relativa à Eurojust e do artigo 61.o, n.o 1, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, a indicação de que a AEPD deve ser atempadamente consultada durante a negociação de qualquer acordo internacional entre a UE e um país terceiro ou uma organização internacional e, em especial, antes da adoção do mandato de negociação e da finalização do acordo;

    o aditamento ao artigo 45.o, n.o 1, da proposta relativa à Eurojust e ao artigo 61.o, n.o 1, da proposta relativa à Procuradoria Europeia de uma cláusula transitória sobre os acordos de cooperação em vigor que regulam a transferência de dados pessoais pela Eurojust, que preveja a reapreciação destes acordos a fim de assegurar a sua conformidade com os requisitos da proposta relativa à Eurojust no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor da mesma;

    a inclusão, no artigo 45.o, n.o 1, da proposta relativa à Eurojust e no artigo 61.o, n.o 1, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, da obrigação de a Eurojust e da Procuradoria Europeia publicarem nos respetivos sítios web uma lista regularmente atualizada dos acordos internacionais e de cooperação celebrados com países terceiros e organizações internacionais;

    a indicação expressa no artigo 45.o, n.o 2, da proposta relativa à Eurojust e no artigo 61.o, n.o 2, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, de que as derrogações são aplicáveis a transferências ocasionais e não a transferências frequentes, massivas ou estruturais (conjuntos dos transferências);

    a eliminação do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), da proposta relativa à Eurojust/artigo 61.o, n.o 2, alínea a), da proposta relativa à Procuradoria Europeia e a sua substituição pelo artigo 45.o, n.o 2, alínea c), da proposta relativa à Eurojust/artigo 61.o, n.o 2, alínea c), da proposta relativa à Procuradoria Europeia como primeira derrogação;

    a alteração do artigo 45.o, n.o 3, da proposta relativa à Eurojust e do artigo 61.o, n.o 3, da proposta relativa à Procuradoria Europeia;

    a indicação, no artigo 45.o da proposta relativa à Eurojust e no artigo 61.o da proposta relativa à Procuradoria Europeia, de que quaisquer transferências baseadas em derrogações devem ser especificamente documentadas.

    Feito em Bruxelas, 5 de março de 2014.

    Giovanni BUTTARELLI

    Autoridade-Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


    (1)  COM(2013) 532 final.

    (2)  COM(2013) 535 final.

    (3)  COM(2013) 534 final.

    (4)  COM(2013) 533 final.

    (5)  Comunicação relativa à Procuradoria Europeia e à Eurojust, ponto 1.

    (6)  Para uma análise de outros direitos fundamentais, ver, em especial, o parecer da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia («FRA») sobre uma proposta de criação de uma Procuradoria Europeia, Viena, 4 de fevereiro de 2014, disponível no sítio web da FRA: http://fra.europa.eu/en


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